Atualizada em 02/07/24

Relatórios

Relatórios

O Decreto 49.134 de 06 de junho de 2024 dispõe sobre as despesas com concessionárias de serviços públicos. Com base nesse diploma legal e na Resolução Sefaz nº 594, de 2023, fica incumbido às concessionárias o dever de encaminhar as faturas de forma individualizada e por agrupamento, bem como o relatório mensal com o detalhamento dessas faturas. Às empresas concessionárias é atribuída a responsabilidade de enviar o relatório das faturas até o dia 10 do mês seguinte ao período de cobrança, com a data de vencimento marcada para o dia 25 desse mesmo mês, aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, bem como aos fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Para otimização e controle dos pagamentos, as concessionárias deverão encaminhar, até o dia 10 subsequente ao mês de competência, o relatório mensal consolidado com o detalhamento das faturas para a SEFAZ/SUBTES, no endereço de e-mail: coocpc@fazenda.rj.gov.br, seguindo o modelo disponibilizado abaixo.

Layout-de-Relatorio-das-Concessionarias

Retenção de imposto de renda

O Decreto n° 48.692, de 14 de setembro de 2023 dispõe sobre retenção de imposto de renda incidente nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública. Assim, com base nesse diploma legal e na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, fica incumbido às concessionárias o dever de emitir notas fiscais e os recibos para retenção de imposto de renda a ser realizado, bem como informar no documento fiscal o valor do IR a ser retido na operação.

Constitucionalidade da retenção

Apesar de ser um tributo de competência da União, de acordo com o Art. 153, III da carta magna, o IR é tributo pertencente aos Estados e Distrito Federal.

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CRFB 1988

Ademais, o Código Tributário Nacional (CTN) em seu art. 45°, parágrafo único, institui a possibilidade de se estabelecer de retenção à fonte pagadora mediante Lei. Em complemente, o Decreto Estadual n° 48.692 reafirma o dever dos órgãos e entidades estaduais de efetivarem a retenção nos pagamentos.

Recibos e notas fiscais

  1. As faturas ou documento de cobrança, deverão ser acompanhados das respectivas notas fiscais ou recibos correspondentes aos valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica;
  2. Deverão ser emitidas em nome da pessoa jurídica pagadora;
  3. Devem conter o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança.

O fornecedor do bem ou serviços deverá informar no documento fiscal o valor do IR a ser retido na operação de acordo com as seguintes alíquotas vigentes aplicáveis sobre a base de cálculo:

ALÍQUOTASCÓDIGO DA RECEITA (07)NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01)
1,2%6147
  • Alimentação;
  • Energia elétrica;
  • Serviços prestados com emprego de materiais;
  • Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
  • Serviços hospitalares de que trata o art. 30;
  • Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31.
  • Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;
  • Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e
  • Mercadorias e bens em geral.
0,24%9060
  • Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19;
  • Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20;
  • Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21.
0,24%8739
  • Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de dis- tribuidores e comerciantes varejistas;
  • Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;
  • Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
  • Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo “Combustível Social”, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
1,2%8767
  • Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
  • Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
  • Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;
  • Produtos a que se refere o § 2º do art. 22;
  • Produtos de que tratam as alíneas “c” a “k”do inciso I do art. 5º;
  • Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º.
2,40%6175
  • Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850.
2,40%8850
  • Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.
0,0%8863
  • Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas.
2,40%6188
  • Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
  • Seguro saúde.
4,80%6190
  • Serviços de abastecimento de água;
  • Telefone;
  • Correio e telégrafos;
  • Vigilância;
  • Limpeza;
  • Locação de mão de obra;
  • Intermediação de negócios;
  • Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
  • Factoring;
  • Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;
  • Demais serviços.

OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO: Os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Fundos Especiais, Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Rio de Janeiro devem reter o imposto de renda (IR) ao efetuarem pagamentos a pessoas jurídicas por fornecimento de bens ou prestação de serviços, seguindo as normas da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e suas atualizações.

ABRANGÊNCIA: A retenção de IR se aplica a todas as relações de compras, pagamentos e contratos dos órgãos e entidades mencionados, exceto dispensas previstas na legislação vigente.

Compensação da dívida

É permitido ao Estado do Rio de Janeiro , na forma da Lei nº 7.019, de 11 de junho de 2015, nº 7.298, de 31 de maio de 2016 e na Lei nº 7.626, de 9 de junho de 2017 , promover a compensação de dívidas líquidas e certas reconhecidas junto às concessionárias ou permissionárias por conta da prestação dos serviços públicos com créditos tributários vincendos relativos ao ICMS por elas devidos, na forma prevista nos artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e o artigo 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.

O que são dívidas líquidas e certas?

São aquelas devidamente reconhecidas pela Administração, consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de acordo com os procedimentos estabelecidos nos Decretos nº 46.022, de 13 de junho de 2017, Decreto nº 45.701, de 30 de junho de 2016 e n° 46.416, de 10 de setembro de 2018.

Os valores consolidados e reconhecidos como dívida líquida e certa são comunicados as concessionárias ou autorizatárias através de ofício, devendo estas se manifestarem acerca dos valores requerendo ou não a compensação dos valores.

Assegurados do direito a compensação

Dívidas Reconhecidas até 31/08/2015 (Lei nº 7.019, de 11 de junho de 2015)Concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de:
 
I. telecomunicações
II. fornecimento de energia elétrica
III. fornecimento de gás canalizado
Dívidas reconhecidas até 31 de maio de 2016 (LEI nº 7.298, de 31 de maio de 2016Concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de:
 
I. telecomunicações
II. fornecimento de energia elétrica
III. fornecimento de gás canalizado
IV. permissionárias de serviços de transportes rodoviários intermunicipais de passageiros
V. empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado
Dívidas reconhecidas até 31 de maio de 2017 (Lei nº 7.626, de 9 de junho de 2017)Concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de:
 
I. telecomunicações
II. fornecimento de energia elétrica
III. fornecimento de gás canalizado
IV. empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado
Dívidas reconhecidas até 30 de novembro de 2018 (Lei nº 8.058, de 01 agosto de 2018)Concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de:
I. telecomunicações
II. fornecimento de energia elétrica
III. fornecimento de gás canalizado
IV. empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado

Requerimento

Cabe às prestadoras de serviços, observada vigência da Lei de Compensação, expedir o requerimento, sendo o acordo realizado pela Secretaria de Fazenda.

O requerimento deverá ser entregue no protocolo da SEFAZ, localizada na Avenida Presidente Vargas, 670, 1º andar, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20071-001, devidamente assinado pelo representante legal com poderes para o feito, acompanhado de cópia dos documentos constitutivos obrigatórios.

Formas de compensação

A compensação será efetivada mediante concessão de crédito escritural a ser utilizado na forma dos artigos 32 e 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

O crédito escritural é uma forma de movimentação financeira em que não há efetiva circulação de papel-moeda, moeda metálica ou cheque. Ele consiste na simples anotação contábil feita por instituições financeiras para registrar a disponibilidade de tal valor em conta corrente, poupança ou outra modalidade de conta.

Em outras palavras, o título de crédito escritural e uma operação em que um saldo positivo é registrado eletronicamente na conta bancária.

Os valores reconhecidos em precatórios ou sentenças judiciais com decisão definitiva não serão objetos de compensação.

Parcelamento

A compensação deverá ocorrer em parcelas iguais e sucessivas e o parcelamento não poderá ultrapassar a data de 31/12/2018.

Quanto as compensações a serem realizadas de acordo com o Decreto n° 8.058 de 01 de agosto de 2018, o número de parcelas não poderá ultrapassar competência de 30/11/2018.

Do valor a ser compensado

A compensação efetivada com créditos tributários vincendos, deverá obedecer a uma variação máxima de até 75% do saldo devedor do ICMS apurado antes da compensação, preservando, dessa forma, o repasse da parcela de 25% da repartição do ICMS destinada aos municípios, nos termos do disposto no art. 158, inciso IV da Constituição Federal, devendo ser contabilizado para fins do disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 134, de 29 de dezembro de 2009.

Assim, fica entendido que não se admite compensação integral do crédito tributário do ICMS em vista da obrigatoriedade de repasse constitucional desse tributo aos municípios no valor de 25%. Restando, portanto, apenas 75% para civil de compensação.

Condição à compensação

É condição à compensação que a concessionária, a permissionária e a empresa fornecedora de combustíveis deixem de exigir qualquer acréscimo sobre o valor devido pelo Estado em decorrência da incidência de juros, mora, penalidade ou correção monetária, dando-se, neste caso, ao Estado, plena, rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável.

Implicações

A opção à compensação implica renúncia expressa por parte da concessionária, da autorizatária, da permissionária e da empresa fornecedora de combustíveis da interposição de recurso administrativo ou ação judicial, importando na sua irrevogabilidade e irretratabilidade.

Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e liquidadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro de cada exercício.

Relação ordenada de Restos a Pagar referentes ao Decreto nº 47.938/2022 (UG Pagadora – Tesouro Estadual)

Em conformidade com o Decreto nº 47.938, de 01 de fevereiro de 2022, e Decreto nº 47.329, de 21 de outubro de 2020, a Unidade Gestora Pagadora Tesouro Estadual (Tesouro/SEFAZ) divulga a lista ordenada das PDs de Restos a Pagar 2021, de acordo com a ordem de recebimento dos processos de solicitação de pagamento, devidamente instruídos e com manifestação por meio de Nota Técnica da Unidade de Controle Interno, conforme previsto no Decreto nº 47.408 de 17 de dezembro de 2020.

Restos a Pagar Pagos

Relação ordenada de Restos a Pagar referentes à Resolução Conjunta SEFAZ/SEPLAG/SECC nº 37/2021 (UG Pagadora – Tesouro Estadual)

Nos termos da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPLAG/SECC nº 37, de 15 de janeiro de 2021, que regulamenta o Decreto nº 47.329/2020 e dá outras providências, a Unidade Gestora Pagadora Tesouro Estadual (Tesouro/SEFAZ) divulga a lista ordenada das PDs de Restos a Pagar 2020, de acordo com a ordem de recebimento dos processos de solicitação de pagamento, devidamente instruídos e com manifestação por meio de Nota Técnica da Unidade de Controle Interno, conforme previsto no Decreto nº 47.408 de 17 de dezembro de 2020.

Restos a Pagar Pagos

Relação ordenada de Restos a Pagar referentes ao exercício de 2019 (UG Pagadora – Tesouro Estadual)

Nos termos da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPLAG/SECC nº 34, de 08 de dezembro de 2019, que define os procedimentos para pagamentos de Restos a Pagar inscritos em 2019 e dá outras providências, a Unidade Gestora Pagadora Tesouro Estadual (Tesouro/SEFAZ) divulga o montante disponível para pagamento de RP 2019, conforme previsto no Art. 3º da citada Resolução.

Conforme previsto no §4º do art. 2º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPLAG/SECC nº 34, a Unidade Gestora Pagadora Tesouro Estadual (Tesouro/SEFAZ) divulga ainda a lista ordenada das PDs de Restos a Pagar 2019 a serem pagas, de acordo com a ordem de recebimento dos processos de solicitação de pagamento, devidamente instruídos e com manifestação por meio de Nota Técnica da Unidade de Controle Interno, conforme previsto no Decreto nº 47.408 de 17 de dezembro de 2020.

Restos a Pagar 2019

Programa de Pagamento vinculado ao FECAM Decreto nº 41.377/2008

O Programa de Pagamento instituído por meio do Decreto nº 41.377, de 30 de junho de 2008, foi criado com o intuito de fixar critérios objetivos para a quitação dos débitos contraídos pelo Estado do Rio de Janeiro, referentes aos restos a pagar processados, inscritos nos exercício de 2002 a 2006, que se encontram devidamente registrados no SIAFEM/RJ, antigo sistema integrado de administração financeira do Estado, arcados por fonte de recursos específica do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM (FR 104), reconhecidos pelo Conselho Superior do FECAM.

Fornecedores que aderiram ao Programa

Programa de Pagamento e Parcelamento de Restos a Pagar Decreto nº 40.874/2007

O Programa de Pagamento e Parcelamento, instituído por meio do Decreto nº 40.874, de 2 de agosto de 2007, teve como finalidade fixar critérios objetivos para a quitação dos débitos contraídos pelo Estado do Rio de Janeiro, referentes aos restos a pagar processados, no exercício de 2006 e anteriores, devidamente registrados no SIAFEM/RJ, antigo sistema integrado de administração financeira do Estado, e custeadas com fontes de recurso do Tesouro Estadual, quais sejam: 100 – Ordinários Provenientes de Impostos; 101 – Ordinários Não Provenientes de Impostos; e 106 – Fundo de Participação dos Estados – FPE.

Legislação Pertinente

Fornecedores que aderiram ao Programa

Vencedores da Primeira e Segunda Oferta Pública de Recursos

Pagamentos Efetuados

A dívida da União, dos Estados e dos Municípios é proveniente de obrigações contraídas para financiar investimentos não cobertos com a arrecadação. A dívida pública é dividida em flutuante e fundada:

Dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. De acordo com a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

Dívida fundada é baseada em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamento de obras e serviços públicos.

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Precatório é uma requisição judicial de pagamento expedida pelo juiz da causa ao presidente do Tribunal para que este requisite à Fazenda Pública o pagamento de quantia certa para satisfazer obrigação decorrente de sentença transitada em julgado.

O Estado do Rio de Janeiro aderiu ao regime especial de pagamento de precatórios, conforme sistemática do artigo 101 do ADCT, pelo qual deverá quitar seu estoque de precatórios até dezembro de 2029.

Durante o regime especial, o Estado deve transferir ao Tribunal de Justiça, mensalmente, quantia calculada sobre o percentual da RCL, conforme plano de pagamento apresentado, anualmente, pelo Ente devedor ao Tribunal de Justiça, que deve demonstrar sua solvência ao final do regime especial.

A gestão dos recursos destinados aos pagamentos de precatórios é feita pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que rateia a verba com o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e Tribunal Regional Federal (TRF), e posteriormente informam à Secretaria de Estado de Fazenda os pagamentos realizados, para contabilização do pagamento e baixa da obrigação nas contas patrimoniais do Estado. Atualmente, o Estado do Rio de Janeiro encontra-se adimplente com suas obrigações no regime especial de pagamento de precatórios.

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Legislação

É o instrumento jurídico utilizado na descentralização da execução de um programa, projeto ou evento com duração certa, consistindo no compromisso de mútua cooperação firmado entre Órgãos Governamentais e/ou Instituições Privadas sem fins lucrativos, para realização de ações com finalidade específica.

No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os convênios firmados com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, para realizar ações em benefícios da população fluminense, são classificados em “Convênios de Receita” e aqueles em que o Estado transfere seus recursos financeiros ou não, visando à execução de programa de governo, para Prefeituras Municipais e/ ou Entidades particulares do terceiro setor (organizações da sociedade civil), são classificados em “Convênios de Despesa”.

Convênios de Receita são regulamentados por meio da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), que disciplina as normas a serem adotadas na celebração e execução destes convênios, que impliquem dispêndio financeiro para a União, cujos procedimentos devem ser inseridos obrigatoriamente no Módulo de Transferências Discricionárias e Legais (Transferegov.br).

Convênios de Despesa são regulamentados por meio do Decreto Estadual nº 44.879/2014 e das Resolução da Casa Civil nº 350/2014, nº 427/2016 e nº 05/2020, e contempla as parcerias realizadas por meio de termos de fomento e colaboração, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2016. Todos os procedimentos de celebração, execução e prestação de contas, nos quais existem dispêndio financeiro pelo ente estadual, serão obrigatória e exclusivamente realizados no Portal do Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro (CONVERJ).

De acordo com a referida Lei Federal, as parcerias celebradas pela União, Distrito Federal e Estados com as Organizações da Sociedade Civil (OSC) não mais poderão ser realizadas por meio de convênios. Para tanto, foram criados instrumentos jurídicos, quais sejam:

Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

Termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

O Estado do Rio de Janeiro faz parte da Rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse Federais (Transferegov.br), concretizada por meio da parceria com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), firmada por meio de acordo de adesão em 25 de julho de 2016.

Os sistemas CONVERJ e Transferegov têm como objetivo propiciar maior efetividade das transferências voluntárias seja da União para o Estado, como do Estado para as Prefeituras Municipais e Organizações da Sociedade Civil, permitir melhor aproveitamento dos recursos disponibilizados e otimizar a gestão dos recursos públicos.

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Convênio de Receita
Convênio de Despesa
Legislação

Os relatórios evidenciam os valores pertencentes aos municípios e transferidos pelo Estado regularmente.

Os repasses aos municípios dos tributos IPI e ICMS são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios (IPM), apurados anualmente para aplicação no exercício seguinte, conforme determina a Constituição Federal e observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, nas Leis Estaduais nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996, e no nº 5.100, de 04 de outubro de 2007.

Os repasses aos municípios do tributo IPVA são liberados com base na Lei Estadual nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, e na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Os depósitos semanais são realizados por meio da Secretaria de Fazenda sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

Os valores semanais transferidos aos municípios fluminenses variam em função dos prazos fixados na legislação vigente. Dependendo do mês, podem ocorrer até cinco datas de repasses. As variações destes depósitos oscilam conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento tributário e o volume dos recursos arrecadados. No Estado, a agenda de recolhimento tributário pelos contribuintes está concentrada no dia 10 de cada mês.

Transferências Obrigatórias

Transferências Voluntárias