Atualizada em 02/07/24

Relatórios

Relatórios

O Decreto 49.134 de 06 de junho de 2024 dispõe sobre as despesas com concessionárias de serviços públicos. Com base nesse diploma legal e na Resolução Sefaz nº 594, de 2023, fica incumbido às concessionárias o dever de encaminhar as faturas de forma individualizada e por agrupamento, bem como o relatório mensal com o detalhamento dessas faturas. Às empresas concessionárias é atribuída a responsabilidade de enviar o relatório das faturas até o dia 10 do mês seguinte ao período de cobrança, com a data de vencimento marcada para o dia 25 desse mesmo mês, aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, bem como aos fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Para otimização e controle dos pagamentos, as concessionárias deverão encaminhar, até o dia 10 subsequente ao mês de competência, o relatório mensal consolidado com o detalhamento das faturas para a SEFAZ/SUBTES, no endereço de e-mail: coocpc@fazenda.rj.gov.br, seguindo o modelo disponibilizado abaixo.

Layout-de-Relatorio-das-Concessionarias

Retenção de imposto de renda

O Decreto n° 48.692, de 14 de setembro de 2023 dispõe sobre retenção de imposto de renda incidente nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública. Assim, com base nesse diploma legal e na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, fica incumbido às concessionárias o dever de emitir notas fiscais e os recibos para retenção de imposto de renda a ser realizado, bem como informar no documento fiscal o valor do IR a ser retido na operação.

Constitucionalidade da retenção

Apesar de ser um tributo de competência da União, de acordo com o Art. 153, III da carta magna, o IR é tributo pertencente aos Estados e Distrito Federal.

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CRFB 1988

Ademais, o Código Tributário Nacional (CTN) em seu art. 45°, parágrafo único, institui a possibilidade de se estabelecer de retenção à fonte pagadora mediante Lei. Em complemente, o Decreto Estadual n° 48.692 reafirma o dever dos órgãos e entidades estaduais de efetivarem a retenção nos pagamentos.

Recibos e notas fiscais

  1. As faturas ou documento de cobrança, deverão ser acompanhados das respectivas notas fiscais ou recibos correspondentes aos valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica;
  2. Deverão ser emitidas em nome da pessoa jurídica pagadora;
  3. Devem conter o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança.

O fornecedor do bem ou serviços deverá informar no documento fiscal o valor do IR a ser retido na operação de acordo com as seguintes alíquotas vigentes aplicáveis sobre a base de cálculo:

ALÍQUOTASCÓDIGO DA RECEITA (07)NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01)
1,2%6147
  • Alimentação;
  • Energia elétrica;
  • Serviços prestados com emprego de materiais;
  • Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
  • Serviços hospitalares de que trata o art. 30;
  • Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31.
  • Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;
  • Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e
  • Mercadorias e bens em geral.
0,24%9060
  • Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19;
  • Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20;
  • Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21.
0,24%8739
  • Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de dis- tribuidores e comerciantes varejistas;
  • Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;
  • Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
  • Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo “Combustível Social”, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
1,2%8767
  • Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
  • Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
  • Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;
  • Produtos a que se refere o § 2º do art. 22;
  • Produtos de que tratam as alíneas “c” a “k”do inciso I do art. 5º;
  • Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º.
2,40%6175
  • Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850.
2,40%8850
  • Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.
0,0%8863
  • Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas.
2,40%6188
  • Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
  • Seguro saúde.
4,80%6190
  • Serviços de abastecimento de água;
  • Telefone;
  • Correio e telégrafos;
  • Vigilância;
  • Limpeza;
  • Locação de mão de obra;
  • Intermediação de negócios;
  • Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
  • Factoring;
  • Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;
  • Demais serviços.

OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO: Os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Fundos Especiais, Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Rio de Janeiro devem reter o imposto de renda (IR) ao efetuarem pagamentos a pessoas jurídicas por fornecimento de bens ou prestação de serviços, seguindo as normas da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e suas atualizações.

ABRANGÊNCIA: A retenção de IR se aplica a todas as relações de compras, pagamentos e contratos dos órgãos e entidades mencionados, exceto dispensas previstas na legislação vigente.

Compensação da dívida

É permitido ao Estado do Rio de Janeiro , na forma da Lei nº 7.019, de 11 de junho de 2015, nº 7.298, de 31 de maio de 2016 e na Lei nº 7.626, de 9 de junho de 2017 , promover a compensação de dívidas líquidas e certas reconhecidas junto às concessionárias ou permissionárias por conta da prestação dos serviços públicos com créditos tributários vincendos relativos ao ICMS por elas devidos, na forma prevista nos artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e o artigo 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.

O que são dívidas líquidas e certas?

São aquelas devidamente reconhecidas pela Administração, consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de acordo com os procedimentos estabelecidos nos Decretos nº 46.022, de 13 de junho de 2017, Decreto nº 45.701, de 30 de junho de 2016 e n° 46.416, de 10 de setembro de 2018.

Os valores consolidados e reconhecidos como dívida líquida e certa são comunicados as concessionárias ou autorizatárias através de ofício, devendo estas se manifestarem acerca dos valores requerendo ou não a compensação dos valores.

Assegurados do direito a compensação

Dívidas Reconhecidas até 31/08/2015 (Lei nº 7.019, de 11 de junho de 2015)Concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de:
 
I. telecomunicações
II. fornecimento de energia elétrica
III. fornecimento de gás canalizado
Dívidas reconhecidas até 31 de maio de 2016 (LEI nº 7.298, de 31 de maio de 2016Concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de:
 
I. telecomunicações
II. fornecimento de energia elétrica
III. fornecimento de gás canalizado
IV. permissionárias de serviços de transportes rodoviários intermunicipais de passageiros
V. empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado
Dívidas reconhecidas até 31 de maio de 2017 (Lei nº 7.626, de 9 de junho de 2017)Concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de:
 
I. telecomunicações
II. fornecimento de energia elétrica
III. fornecimento de gás canalizado
IV. empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado
Dívidas reconhecidas até 30 de novembro de 2018 (Lei nº 8.058, de 01 agosto de 2018)Concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de:
I. telecomunicações
II. fornecimento de energia elétrica
III. fornecimento de gás canalizado
IV. empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado

Requerimento

Cabe às prestadoras de serviços, observada vigência da Lei de Compensação, expedir o requerimento, sendo o acordo realizado pela Secretaria de Fazenda.

O requerimento deverá ser entregue no protocolo da SEFAZ, localizada na Avenida Presidente Vargas, 670, 1º andar, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20071-001, devidamente assinado pelo representante legal com poderes para o feito, acompanhado de cópia dos documentos constitutivos obrigatórios.

Formas de compensação

A compensação será efetivada mediante concessão de crédito escritural a ser utilizado na forma dos artigos 32 e 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

O crédito escritural é uma forma de movimentação financeira em que não há efetiva circulação de papel-moeda, moeda metálica ou cheque. Ele consiste na simples anotação contábil feita por instituições financeiras para registrar a disponibilidade de tal valor em conta corrente, poupança ou outra modalidade de conta.

Em outras palavras, o título de crédito escritural e uma operação em que um saldo positivo é registrado eletronicamente na conta bancária.

Os valores reconhecidos em precatórios ou sentenças judiciais com decisão definitiva não serão objetos de compensação.

Parcelamento

A compensação deverá ocorrer em parcelas iguais e sucessivas e o parcelamento não poderá ultrapassar a data de 31/12/2018.

Quanto as compensações a serem realizadas de acordo com o Decreto n° 8.058 de 01 de agosto de 2018, o número de parcelas não poderá ultrapassar competência de 30/11/2018.

Do valor a ser compensado

A compensação efetivada com créditos tributários vincendos, deverá obedecer a uma variação máxima de até 75% do saldo devedor do ICMS apurado antes da compensação, preservando, dessa forma, o repasse da parcela de 25% da repartição do ICMS destinada aos municípios, nos termos do disposto no art. 158, inciso IV da Constituição Federal, devendo ser contabilizado para fins do disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 134, de 29 de dezembro de 2009.

Assim, fica entendido que não se admite compensação integral do crédito tributário do ICMS em vista da obrigatoriedade de repasse constitucional desse tributo aos municípios no valor de 25%. Restando, portanto, apenas 75% para civil de compensação.

Condição à compensação

É condição à compensação que a concessionária, a permissionária e a empresa fornecedora de combustíveis deixem de exigir qualquer acréscimo sobre o valor devido pelo Estado em decorrência da incidência de juros, mora, penalidade ou correção monetária, dando-se, neste caso, ao Estado, plena, rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável.

Implicações

A opção à compensação implica renúncia expressa por parte da concessionária, da autorizatária, da permissionária e da empresa fornecedora de combustíveis da interposição de recurso administrativo ou ação judicial, importando na sua irrevogabilidade e irretratabilidade.

Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e liquidadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro de cada exercício.

Relação ordenada de Restos a Pagar referentes ao Decreto nº 47.938/2022 (UG Pagadora – Tesouro Estadual)

Em conformidade com o Decreto nº 47.938, de 01 de fevereiro de 2022, e Decreto nº 47.329, de 21 de outubro de 2020, a Unidade Gestora Pagadora Tesouro Estadual (Tesouro/SEFAZ) divulga a lista ordenada das PDs de Restos a Pagar 2021, de acordo com a ordem de recebimento dos processos de solicitação de pagamento, devidamente instruídos e com manifestação por meio de Nota Técnica da Unidade de Controle Interno, conforme previsto no Decreto nº 47.408 de 17 de dezembro de 2020.

Restos a Pagar Pagos

Relação ordenada de Restos a Pagar referentes à Resolução Conjunta SEFAZ/SEPLAG/SECC nº 37/2021 (UG Pagadora – Tesouro Estadual)

Nos termos da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPLAG/SECC nº 37, de 15 de janeiro de 2021, que regulamenta o Decreto nº 47.329/2020 e dá outras providências, a Unidade Gestora Pagadora Tesouro Estadual (Tesouro/SEFAZ) divulga a lista ordenada das PDs de Restos a Pagar 2020, de acordo com a ordem de recebimento dos processos de solicitação de pagamento, devidamente instruídos e com manifestação por meio de Nota Técnica da Unidade de Controle Interno, conforme previsto no Decreto nº 47.408 de 17 de dezembro de 2020.

Restos a Pagar Pagos

Relação ordenada de Restos a Pagar referentes ao exercício de 2019 (UG Pagadora – Tesouro Estadual)

Nos termos da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPLAG/SECC nº 34, de 08 de dezembro de 2019, que define os procedimentos para pagamentos de Restos a Pagar inscritos em 2019 e dá outras providências, a Unidade Gestora Pagadora Tesouro Estadual (Tesouro/SEFAZ) divulga o montante disponível para pagamento de RP 2019, conforme previsto no Art. 3º da citada Resolução.

Conforme previsto no §4º do art. 2º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPLAG/SECC nº 34, a Unidade Gestora Pagadora Tesouro Estadual (Tesouro/SEFAZ) divulga ainda a lista ordenada das PDs de Restos a Pagar 2019 a serem pagas, de acordo com a ordem de recebimento dos processos de solicitação de pagamento, devidamente instruídos e com manifestação por meio de Nota Técnica da Unidade de Controle Interno, conforme previsto no Decreto nº 47.408 de 17 de dezembro de 2020.

Restos a Pagar 2019

Programa de Pagamento vinculado ao FECAM Decreto nº 41.377/2008

O Programa de Pagamento instituído por meio do Decreto nº 41.377, de 30 de junho de 2008, foi criado com o intuito de fixar critérios objetivos para a quitação dos débitos contraídos pelo Estado do Rio de Janeiro, referentes aos restos a pagar processados, inscritos nos exercício de 2002 a 2006, que se encontram devidamente registrados no SIAFEM/RJ, antigo sistema integrado de administração financeira do Estado, arcados por fonte de recursos específica do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM (FR 104), reconhecidos pelo Conselho Superior do FECAM.

Fornecedores que aderiram ao Programa

Programa de Pagamento e Parcelamento de Restos a Pagar Decreto nº 40.874/2007

O Programa de Pagamento e Parcelamento, instituído por meio do Decreto nº 40.874, de 2 de agosto de 2007, teve como finalidade fixar critérios objetivos para a quitação dos débitos contraídos pelo Estado do Rio de Janeiro, referentes aos restos a pagar processados, no exercício de 2006 e anteriores, devidamente registrados no SIAFEM/RJ, antigo sistema integrado de administração financeira do Estado, e custeadas com fontes de recurso do Tesouro Estadual, quais sejam: 100 – Ordinários Provenientes de Impostos; 101 – Ordinários Não Provenientes de Impostos; e 106 – Fundo de Participação dos Estados – FPE.

Legislação Pertinente

Fornecedores que aderiram ao Programa

Vencedores da Primeira e Segunda Oferta Pública de Recursos

Pagamentos Efetuados

A dívida da União, dos Estados e dos Municípios é proveniente de obrigações contraídas para financiar investimentos não cobertos com a arrecadação. A dívida pública é dividida em flutuante e fundada:

Dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. De acordo com a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

Dívida fundada é baseada em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamento de obras e serviços públicos.

Regime de Recuperação Fiscal

O Regime de Recuperação Fiscal (RRF), aprovado pela Lei Complementar Federal nº 159/2017, foi criado para fornecer aos Estados com desequilíbrio financeiro grave, instrumentos para o ajuste de suas contas. Dessa forma, ele complementa e fortalece a Lei de Responsabilidade Fiscal, que não trazia até então previsão para o tratamento de casos como esse.

De acordo com o RRF, o desequilíbrio financeiro é considerado grave quando a receita corrente líquida (RCL) anual do Estado é menor do que a dívida consolidada ao final do último exercício; o somatório das suas despesas com pessoal, juros e amortizações seja igual ou maior que 70% da RCL e o valor total de obrigações seja superior às disponibilidades de caixa. Só poderá aderir ao RRF o Estado que cumprir esses três requisitos de entrada.

O Estado do Rio de Janeiro está em processo de elaboração do Novo Regime de Recuperação Fiscal – NRRF, instituído pela Lei Complementar nº 178 de 2021. O novo regramento possibilita a suspensão das dívidas administradas e garantidas pela STN até dezembro de 2022, com retorno dos pagamentos de forma escalonada, além de permitir o pagamento das dívidas não pagas no prazo de 30 anos. Em contrapartida, o Estado deve respeitar as vedações e medidas de ajuste obrigatórias estabelecidas no texto legal, visando obter o equilíbrio fiscal das contas públicas estaduais.

Para aderir ao NRRF, o Estado deve elaborar o Plano de Recuperação Fiscal (PRF), que inclui, por exemplo, um diagnóstico da situação fiscal do Estado, projeções financeiras de receitas e despesas até o final do Regime e as medidas de ajuste que pretende implementar.

1.1. Prazo de vigência

O Novo Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar Federal nº 159/2017, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº 178/2021, tem o prazo de vigência de até 9 (nove) exercícios financeiros, a contar da data da sua entrada em vigor em 30 de junho de 2022. Portanto, seu término está previsto para junho de 2031, ressalvadas as hipóteses de encerramento previstas na Lei, conforme dispõe o art. 2º, §6º da LC 159/2017.

1.2. Prerrogativas

Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ficará assegurado ao Estado acesso a instrumentos de Recuperação Fiscal, como:

  • Redução extraordinária integral das prestações relativas aos contratos de dívidas administrados pelo Tesouro Nacional por até 36 meses. No caso de prorrogação do prazo, as reduções extraordinárias serão decrescentes até que ao final do Regime as prestações das dívidas com a União sejam pagas integralmente;
  • Suspensão temporária dos requisitos legais exigidos para a contratação de operações de crédito, assim como das vedações e determinações aplicadas quando do descumprimento dos limites estabelecidos para despesas de pessoal e para a dívida consolidada. Em relação às despesas de pessoal, o prazo para que o Estado volte a cumprir os limites legais passa a ser o do RRF;
  • Suspensão da necessidade de comprovação, para as transferências voluntárias, de que o Estado está em dia com o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União, com a prestação de contas de recursos recebidos e da observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
  • Possibilidade de contratação de operações de crédito com garantia da União, voltadas para financiamento de programa de desligamento voluntário de pessoal; financiamento de auditoria do sistema de processamento da folha de pagamento de ativos e inativos; financiamento dos leilões de pagamento, reestruturação de dívidas com o sistema financeiro; modernização da administração fazendária; e antecipação de receita da privatização de empresas, dentre outros. Entretanto, o volume de operações que poderá ser contratado dessa forma será limitado pela Secretaria do Tesouro Nacional e deverá observar as Resoluções do Senado Federal que tratam da limitação da oferta de garantias por parte da União.
1.3. Vedações

A LC Federal nº 159/2017 traz algumas vedações ao Estado que aderir ao RRF de forma geral, voltadas à restrição do aumento de despesas. Essas vedações se aplicam durante o período do Regime de Recuperação e a todos os Poderes, Órgãos, entidades e Fundos do Estado. São elas:

  • Concessão de reajustes a servidores e empregados públicos e militares além da revisão anual assegurada pela Constituição Federal;Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
    Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
  • Admissão ou a contratação de pessoal, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e as decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício;
  • Realização de concurso público, ressalvadas as hipóteses de reposição de vacância;
  • Criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza a servidores e empregados públicos e de militares;
  • Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
  • Reajuste de despesa obrigatória acima do IPCA ou da variação anual da receita corrente líquida;
  • Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, ressalvados os concedidos nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal;
  • Empenho ou a contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para aquelas de utilidade pública (saúde, segurança, educação no trânsito, entre outras);
  • Celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam transferência para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil, excetuados aqueles necessários para a recuperação fiscal, a renovação daqueles já vigentes, dos realizados em parceira com organizações sociais e que impliquem redução de despesa, comprovada pelo Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º da LC Federal nº159, de 2017, e os destinados a serviços essenciais, a situações emergenciais, a atividades de assistência social relativas a ações voltadas para pessoas com deficiência, idosos e mulheres jovens em situação de risco e, suplementarmente, ao cumprimento de limites constitucionais;
  • Contratação de operações de crédito não previstas no Plano de Recuperação Fiscal;
  • Realização de saques em contas de depósitos judiciais, ressalvados aqueles permitidos pela LC Federal nº 151/2015, enquanto não houver a recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva;
  • Proposição ou manutenção de ação judicial que discuta a dívida ou o contrato de dívida com a União administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
1.4. Medidas Obrigatórias
MEDIDASBASE JURÍDICAOBSERVAÇÕES
Revisão de Regimes Jurídicos de ServidoresLC n° 194, de 05 de outubro de 2021Extintas 3 de 4 medidas
– Triênio para novos servidores***
– Conversão de licenças em pecúnia
– Incorporação de gratificações*
Reforma da PrevidênciaEC n° 90/2021 e LC n° 195, de 05 de outubro de 2021Atendidas 3 de 4 medidas
– Idade mínima para aposentadoria
– Temporalidade para pensão por morte*
– Alíquota de contribuição *
Regime de Previdência ComplementarParecer SEI n° 9.837 /2021/ME e Lei nº 6.243, de 21 de maio de 2012Já atendida anteriormente
Centralização da Gestão FinanceiraDecreto n° 44.899 de 05 de agosto de 2014, Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979; Decreto nº 22.939, de 30 de janeiro de 1997; Decreto nº 44.899, de 05 de agosto de 2014 e Resolução SEFAZ nº 779, de 05 de agosto de 2014Já atendida anteriormente
Leilões de PagamentoParecer SEI n° 8.693/2021/ME e Lei nº 7.629, de 09 de junho de 2017Já atendida anteriormente
Reestruturação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia MistaParecer SEI n° 10.227/2021/ME e Decreto Estadual n° 47.422, de 23 de dezembro de 2020Já atendida anteriormente
Teto de Gastos***LC n° 198, de 28 de dezembro de 2021 e LC nº 193, de 05 de outubro de 2021Ano base escolhido: 2021
Redução de Benefícios FiscaisParecer 55/2021/SEFA2/SUBJUR e Promoção FDL/21-RRF, Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019 e Decreto nº 47.057, de 04 de maio de 2020Estado já cumpre através do FOT
Autorização para aderir ao NRRF**Lei n° 9.429, de 05 de outubro de 2021

* Essas medidas já haviam sida atendidas anteriormente.
** Apesar de não constar como medida obrigatória, foi necessário autorizar a Estado a aderir aa NRRF para a renegociação da dívida com a União.
*** Em discussão junto ao STF no bojo da Ação Cível Originária (ACO) nº 3.457.

O PRF é o documento a ser elaborado pelo Estado para adesão ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na LC Federal nº 159/2017. Ele visa o reequilíbrio das contas públicas em compasso com as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC Federal nº 101/2000. É composto por lei ou por conjunto de leis, por diagnóstico em que se reconhece a situação de desequilíbrio financeiro e pelo detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos esperados e os prazos para a sua adoção.

O PRF do ERJ foi elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, com apoio das demais Secretarias envolvidas no processo, de acordo com as recomendações do Ministério da Fazenda e entregue à Secretaria do Tesouro Nacional em 31/07/2017. Ele contém as determinações constantes da LC Federal nº 159/2017 e de suas regulamentações posteriores, sendo composto um por conjunto de leis, por diagnóstico em que se reconhece a situação de desequilíbrio financeiro e pelo detalhamento das medidas de ajuste (obrigatórias e adicionais), com os impactos esperados e os prazos para a sua adoção.

2.1. Prazo

A solicitação foi feita para o prazo de 3 anos, embora a estimativa de efeito das medidas sinalize para a necessidade de prorrogação futura pelo prazo máximo permitido pela Lei, de mais 3 anos.

2.2. Cumprimento das Medidas Obrigatórias
2.3. Impacto das Medidas de Ajuste Obrigatórias e Adicionais

As medidas podem ser classificadas em aumento de receita e redução de despesa, incluídos os novos cálculos para o serviço da dívida e as operações de crédito a contratar. Elas somam, nos 6 anos previstos, um total de R$ 94 bilhões.

Aumento de Receita:

Impacto Esperado das Demais Medidas de Ajuste de Receita

Em R$ milhõesImpacto 3 anosImpacto + 3 anosTotal RRF
Tributárias9.94911.42521.374
Petróleo e Gás7.8879.89517.782
Operação Crédito8.05908.059
Administrativas2.8812.1655.046
Pessoal1.9791.5973.576
Patrimônio2.905-3902.515
Total Geral33.66024.69158.351

Fonte: Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro

Entre as principais medidas estão: a revisão de incentivos fiscais, a modernização da Gestão Fazendária, o aumento de alíquotas tributárias, a revisão do preço mínimo do petróleo e gás, a receita de outorgas, o aumento da contribuição previdenciária e a alienação de imóveis do RioPrevidência.

Redução de Despesa:

Impacto Esperado das Demais Medidas de Ajuste de Despesa

Em R$ milhõesImpacto 3 anosImpacto + 3 anosTotal RRF
Pessoal2.68519.68922.374
Divida29.400-9.69519.705
Petróleo e Gás-1.122-1.587-2.709
Tributárias-2.330-3.024-5.353
Administrativa7471.2692.016
Total Geral29.3816.65136.033

Fonte: Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro

Entre as principais medidas estão: o enquadramento da despesa de pessoal à Lei do Teto dos Gastos (LC Estadual nº 176/2017), a auditoria previdenciária e a reestruturação administrativa.

Segundo o Decreto nº 9.109/2017, o equilíbrio das contas públicas será considerado atingido se, durante a vigência do Plano de Recuperação Fiscal, o Estado conseguir resultados nominais capazes de estabilizar sua dívida líquida e se ele prevê fontes de financiamento capazes de fazer frente às necessidades de financiamento.

O monitoramento dos compromissos firmados no Plano de Recuperação Fiscal pelo estado é feito pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, por meio de acompanhamento das informações fornecidas mensalmente por meio do Sistema de Acompanhamento (SIsRRF), bem como pelos relatórios obrigatórios, de caráter bimestral, semestral e anual, pelos quais o Conselho averigua o cumprimento das medidas de ajuste, nos prazos e forma ajustados no Plano, o cumprimento das vedações do art. 8º da LC 159/2017 e as metas e compromissos fiscais.

4.1. Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal (CSRRF)

O acompanhamento do RRF do Estado será realizado pelo Conselho de Supervisão, cuja função primordial é assegurar a correta implementação do Plano de Recuperação, identificando e corrigindo eventuais desvios. Ele é formado por representantes do Ministério da Fazenda, do Tribunal de Contas da União e do Estado em recuperação. Entre outras atribuições, compete ao Conselho de Supervisão:

  • Apresentar e dar publicidade a relatório bimestral de monitoramento, com classificação de desempenho, do Regime de Recuperação Fiscal do Estado;
  • Recomendar ao Estado e ao Ministério da Fazenda providências, alterações e atualizações financeiras no Plano de Recuperação;
  • Emitir parecer que aponte desvio de finalidade na utilização de recursos obtidos por meio das operações de crédito permitidas durante o RRF;
  • Convocar audiências com especialistas e com interessados, sendo-lhe facultado requisitar informações de órgãos públicos, as quais deverão ser prestadas no prazo de 30 (trinta) dias;
  • Acompanhar as contas do Estado, com acesso direto, por meio de senhas e demais instrumentos de acesso, aos sistemas de execução e controle fiscal;
  • Contratar consultoria técnica especializada, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, custeada pela União, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira e mediante autorização prévia do Ministério da Fazenda;
  • Recomendar ao Estado a suspensão cautelar de execução de contrato ou de obrigação do Estado quando estiverem em desconformidade com o Plano de Recuperação; a adoção de providências para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar;
  • Notificar as autoridades competentes nas hipóteses de indícios de irregularidades, violação de direito ou prejuízo aos interesses das partes afetadas pelo Plano de Recuperação;
  •  Apresentar relatório conclusivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do encerramento ou da extinção do Regime de Recuperação Fiscal;
  • Analisar e aprovar previamente a compensação financeira;
  • Avaliar a inadimplência com as obrigações do caput do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017;
  • Acompanhar a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal e suas alterações e atualizações, bem como sobre elas emitir parecer.
4.1.2. Documentos relacionados ao CSRRF
4.1.2.1. Pareceres
4.1.2.2. Reuniões
4.1.3. Sistema de Monitoramento do Regime de Recuperação Fiscal (SISRRF)
4.2. Comissão de Acompanhamento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal (COMISARRF)

A Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal (COMISARRF) é responsável por monitorar o cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro do Regime de Recuperação Fiscal.

No exercício das atribuições a COMISARRF poderá:

I – requisitar informações, documentos e providências aos órgãos e entidades estaduais, estipulando prazo para cumprimento;

II – determinar cautelarmente que os órgãos e entidades estaduais se abstenham da prática de atos ou medidas que possam impactar ou violar o Novo Regime de Recuperação Fiscal;

III – prestar esclarecimentos, dirimir dúvidas e emitir orientações quanto à aplicação do Novo Regime de Recuperação Fiscal aos órgãos e entidades estaduais;

IV – sugerir ao Governador do Estado quaisquer medidas necessárias ao regular cumprimento, ao aprimoramento e à manutenção do Estado no Novo Regime de Recuperação Fiscal, bem como eventual alteração de seus termos.

4.2.1. Conselho Consultivo da COMISARRF

O Conselho Consultivo da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal foi instituído com o objetivo de assegurar a participação dos demais poderes do Estado do Rio de Janeiro no processo de planejamento e acompanhamento da elaboração do Plano de Recuperação Fiscal, além do posterior monitoramento de sua execução.

O Conselho é constituído pelos membros titulares da COMISARRF e por representantes da Procuradoria do Estado, da Defensoria Pública do Estado, dos demais Poderes (ALERJ e TJ) e dos órgãos autônomos (MP e TCE).

São atribuições do Conselho Consultivo da COMISARRF:

I – propor a adoção de normas, a realização de estudos ou a adoção de providências à COMISARRF;

II – emitir pareceres prévios sobre as matérias a serem submetidas à COMISARRF, quando assim solicitado pela mesma;

III – manter permanente acompanhamento e avaliação sobreo Plano de Recuperação Fiscal, apresentando à COMISARRF indicações ou sugestões para possíveis correções e ajustes nos procedimentos do mesmo;

IV – monitorar e acompanhar o cumprimento do limite de despesas primárias, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal da Lei Complementar Federal nº 178/2021, devendo a COMISARRF realizar a publicação de relatório em sítio eletrônico oficial quadrimestralmente.

4.2.1.1. Composição

Representantes do Poder Legislativo do Estado:

  • Luiz Paulo Corrêa da Rocha – Deputado Estadual – Membro Titular
  • Anderson Monteze – Assessor Especial de Orçamento e Finanças – Membro Titular

Representantes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ):

  • João Luiz Ferraz de Oliveira Lima – Juiz Auxiliar da Presidência – Membro Titular
  • Eliezer Viana de Oliveira – Secretário Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças – Membro Titular
  • Marcelo Martins Evaristo da Silva – Juiz Auxiliar da Presidência – Membro Suplente
  • Gabriel Albuquerque Pinto – Secretário Geral de Gestão de Pessoas – Membro Suplente

Representante do Tribunal de Contas do Estado (TCE):

  • Fabricio Silva Quiroga – Coordenador-Geral de Planejamento Estratégico e Orçamentário – Membro Titular
  • Laélio Soares de Andrade – Chefe de Gabinete da Presidência – Membro Suplente

Representante do Ministério Público Estadual:

  • Marfan Martins Vieira – Subprocurador-Geral de Justiça – Membro Titular
  • Tulio Caiban Bruno – Promotor de Justiça – Membro Suplente

Representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro:

  • Marcelo Leão Alves – 1º Subdefensor Público-Geral de Gestão – Membro Titular
  • Maria Carmen Ferreira Leite Miranda de Sá – Assessora de Assuntos Parlamentares  – Membro Suplente

Representante da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro:

  • Nilson Furtado de Oliveira Filho, Procurador do Estado – Membro Titular
  • Nicola Tutungi Junior – Procurador do Estado – Membro Suplente

Representantes do Poder Executivo Estadual (COMISARRF):

MEMBROS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA:

  • Diana Cabral Siqueira – Analista de Finanças Públicas – Presidente Efetivo
  • Liliane Figueiredo da Silva – Analista de Finanças Públicas – Presidente Suplente
  • Maria Gisele Bastos Soares de Farias – Assistente – Membro Efetivo
  • Thaiana Saldanha Bello – Assistente – Membro Efetivo
  • Matheus Quintanilha Figueiredo – Assistente – Membro Suplente
  • João Paulo Moreira Lima – Assistente – Membro Suplente

MEMBROS DA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL:

  • Felipe de Carvalho Pires – Superintendente de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoas – Membro Efetivo
  • Denise Neves Nunes – Assessora – Membro Suplente

MEMBROS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO:

  • Bruno Leonardo Barth Sobral – Subsecretário de Planejamento Estratégico – Membro Efetivo
  • Anderson Monteze – Subsecretário de Planejamento e Orçamento – Membro Suplente
4.2.1.2. Reuniões
6.1. Adesão e elaboração do PRF
PRINCIPAIS ENTREGAS PARA O NRRF DESCRIÇÃO DOCUMENTOS
Pedido de adesão Apresentação, através de ofício endereçado à STN, dos pressupostos legais exigidos para a protocolização do pedido de adesão do Estado do Rio de Janeiro ao NRRF. Pedido de Adesão
Diagnóstico da situação fiscal (versão integral) Detalhamento da situação econômico-financeira do Estado para anos anteriores ao NRRF, com análise de receitas, despesas, ativos e passivos. Ênfase na especificidade estadual, em especial as raízes históricas e os determinantes do problema estrutural que tornam necessário ligar agenda de ajuste fiscal com estratégia de desenvolvimento socioeconômico. Diagnóstico Fiscal
Síntese da visão conceitual e elementos que sustentam seu caráter inovador Resumo dos principais fundamentos teóricos e metodológicos do plano que lhe garantem uma dimensão estratégica original. Visão conceitual e medidas de sustentação do PRF
NT_Multiplicador Fiscal Pacto RJ
NT_Multiplicador Espaço Fiscal
NT_Receita Cenário Base
Plano de Recuperação Fiscal – 1ª versão (documento e anexos iniciais) Contém todas informações disponíveis acerca da versão consolidada inicial do Plano de Recuperação Fiscal, abarcando todos os aspectos materiais e formais que tornam o Estado do Rio de Janeiro apto à vigência do NRRF. Entrega V PRF ERJ – Versão final assinada
Anexo I – Planilha de Projeções Financeiras
Anexo II – Material do Cenário Base
Anexo III – Material das Medidas de Ajuste
Anexo IV – Ressalvas às vedações do art. 8º da LC 159/2017
Anexo V – Publicação de leis e atos normativos do art. 2º da LC 159/2017
Manifestação dos órgãos federais Contém as avaliações e manifestações da STN, da PGFN e do CSRRF-RJ sobre o Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Manifestações e Pareceres dos Órgãos Federais
Resposta às avaliações e manifestações da STN Contém os argumentos do Estado do Rio de Janeiro a cada observação apontada pela STN. Réplica ao Parecer STN sobre entrega da 1ª versão
Plano de Recuperação Fiscal – versão final (documento e anexos finais) Contém todas informações disponíveis acerca da versão consolidada do Plano de Recuperação Fiscal, abarcando todos os aspectos materiais e formais que tornam o Estado do Rio de Janeiro apto à vigência do NRRF. Entrega V PRF ERJ – Versão final assinada
Anexo I – Planilha de Projeções Financeiras
Anexo II – Material do Cenário Base
Anexo III – Material das Medidas de Ajuste
Anexo IV – Ressalvas às vedações do art. 8º da LC 159/2017
Anexo V – Publicação de leis e atos normativos do art. 2º da LC 159/2017
6.2. Pareceres da PGFN
6.3. Manifestações STN
Lei Complementar Federal nº 159/2017Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares 101, de 4 de maio de 2000, e no 156, de 28 de dezembro de 2016.
Decreto Federal nº 9.109/2017Regulamenta a Lei Complementar 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
Decreto Federal nº 9.112/2017Dispõe sobre a participação nos Conselhos de Supervisão de que trata o art. 6o da Lei Complementar 159, de 19 de maio de 2017.
Portaria Ministerial nº 381/2017Define os critérios de verificação do disposto no inciso II do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e no inciso IV do § 2º do art. 1º do Decreto nº 9.109, de 27 de julho de 2017.
Procedimento Operacional Padrão n° 01/2022Estabelece procedimentos relativos ao envio de documentos e de informações, de respostas a exigências, de comunicação de decisões e demais comunicações relacionadas com a instrução e com o exame de processos conduzidos pelo – Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Lei Complementar nº 159 de 19 de maio de 2017Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares no 101, de 4 de maio de 2000, e no 156, de 28 de dezembro de 2016.
Lei Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Lei Complementar nº 181 de 6 de maio de 2021Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação, respectivamente; altera a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, para conceder prazo adicional para celebração de aditivos contratuais e permitir mudança nos critérios de indexação dos contratos de refinanciamento de dívidas; altera a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, para permitir o afastamento de vedações durante o Regime de Recuperação Fiscal desde que previsto no Plano de Recuperação Fiscal; altera a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, para conceder prazo adicional para celebração de contratos e disciplinar a apuração de valores inadimplidos de Estado com Regime de Recuperação Fiscal vigente em 31 de agosto de 2020; e revoga o art. 27 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Decreto nº 10.681 de 20 de abril de 2021Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
Portaria ME nº 4.758 de 27 de abril de 2021Define a forma de verificação do atendimento dos requisitos para adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que trata art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017
Portaria STN nº 931 de 14 de julho de 2021Regulamenta a elaboração de Planos de Recuperação Fiscal para fins de adesão ao Regime de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
Portaria ME nº 10.123 de 20 de agosto de 2021Disciplina o trabalho dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal, nos termos do disposto no art. 28, inciso I, do Decreto n° 10.681, de 20 de abril de 2021, e dispõe sobre a compensação prevista no art. 8º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
Portaria ME n° 12.728, de 26 de outubro de 2021Aprova o Regimento Interno do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.
Resolução CSRRF-RJ n° 01, de 19 de novembro de 2021Especifica as violações às vedações previstas nos incisos do artigo 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
Lei Complementar nº 189 de 4 de janeiro de 2022Altera a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

1) Onde obter informações sobre o Regime de Recuperação Fiscal?

No portal de transparência da Secretaria de Estado de Fazenda Regime de Recuperação Fiscal – Transparência Fiscal (fazenda.rj.gov.br).

2) Quais são as vedações ao Regime de Recuperação Fiscal?

As vedações impostas ao ente estadual aderente ao Regime de Recuperação Fiscal estão relacionadas no artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 159/2017.

3) Onde consigo pesquisar o relatório de acompanhamento do RRF?

Os relatórios de acompanhamento (bimestral, semestral e anual) podem ser encontrados no portal de transparência da Secretaria de Estado de Fazenda Regime de Recuperação Fiscal – Transparência Fiscal (fazenda.rj.gov.br).

4) Quais as principais alterações do Novo RRF?

As alterações mais significativas ocorridas entre o primeiro regime e o novo regime (atual) referem-se à alteração das vedações impostas, à implementação de novas medidas de ajuste, à previsão de penalidades pela inadimplência e à obrigação de prestar informações, que foram inseridas pela Lei Complementar nº 178/2021.

Precatório é uma requisição judicial de pagamento expedida pelo juiz da causa ao presidente do Tribunal para que este requisite à Fazenda Pública o pagamento de quantia certa para satisfazer obrigação decorrente de sentença transitada em julgado.

O Estado do Rio de Janeiro aderiu ao regime especial de pagamento de precatórios, conforme sistemática do artigo 101 do ADCT, pelo qual deverá quitar seu estoque de precatórios até dezembro de 2029.

Durante o regime especial, o Estado deve transferir ao Tribunal de Justiça, mensalmente, quantia calculada sobre o percentual da RCL, conforme plano de pagamento apresentado, anualmente, pelo Ente devedor ao Tribunal de Justiça, que deve demonstrar sua solvência ao final do regime especial.

A gestão dos recursos destinados aos pagamentos de precatórios é feita pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que rateia a verba com o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e Tribunal Regional Federal (TRF), e posteriormente informam à Secretaria de Estado de Fazenda os pagamentos realizados, para contabilização do pagamento e baixa da obrigação nas contas patrimoniais do Estado. Atualmente, o Estado do Rio de Janeiro encontra-se adimplente com suas obrigações no regime especial de pagamento de precatórios.

Para dúvidas ou esclarecimentos relativos a assuntos pertinentes a Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV), bem como sobre a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) relacionada a precatórios, favor encaminhar e-mail para copre.rpv@fazenda.rj.gov.br.

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Os relatórios evidenciam os valores pertencentes aos municípios e transferidos pelo Estado regularmente.

Os repasses aos municípios dos tributos IPI e ICMS são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios (IPM), apurados anualmente para aplicação no exercício seguinte, conforme determina a Constituição Federal e observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, nas Leis Estaduais nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996, e no nº 5.100, de 04 de outubro de 2007.

Os repasses aos municípios do tributo IPVA são liberados com base na Lei Estadual nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, e na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Os depósitos semanais são realizados por meio da Secretaria de Fazenda sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

Os valores semanais transferidos aos municípios fluminenses variam em função dos prazos fixados na legislação vigente. Dependendo do mês, podem ocorrer até cinco datas de repasses. As variações destes depósitos oscilam conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento tributário e o volume dos recursos arrecadados. No Estado, a agenda de recolhimento tributário pelos contribuintes está concentrada no dia 10 de cada mês.

Transferências Obrigatórias

Transferências Voluntárias