Concessionárias
Concessionárias
O Decreto 49.134 de 06 de junho de 2024 dispõe sobre as despesas com concessionárias de serviços públicos. Com base nesse diploma legal e na Resolução Sefaz nº 594, de 2023, fica incumbido às concessionárias o dever de encaminhar as faturas de forma individualizada e por agrupamento, bem como o relatório mensal com o detalhamento dessas faturas. Às empresas concessionárias é atribuída a responsabilidade de enviar o relatório das faturas até o dia 10 do mês seguinte ao período de cobrança, com a data de vencimento marcada para o dia 25 desse mesmo mês, aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, bem como aos fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Para otimização e controle dos pagamentos, as concessionárias deverão encaminhar, até o dia 10 subsequente ao mês de competência, o relatório mensal consolidado com o detalhamento das faturas para a SEFAZ/SUBTES, no endereço de e-mail: coocpc@fazenda.rj.gov.br, seguindo o modelo disponibilizado abaixo.
Layout-de-Relatorio-das-Concessionarias
Retenção de imposto de renda
O Decreto n° 48.692, de 14 de setembro de 2023 dispõe sobre retenção de imposto de renda incidente nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública. Assim, com base nesse diploma legal e na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, fica incumbido às concessionárias o dever de emitir notas fiscais e os recibos para retenção de imposto de renda a ser realizado, bem como informar no documento fiscal o valor do IR a ser retido na operação.
Constitucionalidade da retenção
Apesar de ser um tributo de competência da União, de acordo com o Art. 153, III da carta magna, o IR é tributo pertencente aos Estados e Distrito Federal.
“Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;”
CRFB 1988
Ademais, o Código Tributário Nacional (CTN) em seu art. 45°, parágrafo único, institui a possibilidade de se estabelecer de retenção à fonte pagadora mediante Lei. Em complemente, o Decreto Estadual n° 48.692 reafirma o dever dos órgãos e entidades estaduais de efetivarem a retenção nos pagamentos.
Recibos e notas fiscais
- As faturas ou documento de cobrança, deverão ser acompanhados das respectivas notas fiscais ou recibos correspondentes aos valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica;
- Deverão ser emitidas em nome da pessoa jurídica pagadora;
- Devem conter o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança.
O fornecedor do bem ou serviços deverá informar no documento fiscal o valor do IR a ser retido na operação de acordo com as seguintes alíquotas vigentes aplicáveis sobre a base de cálculo:
ALÍQUOTAS | CÓDIGO DA RECEITA (07) | NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01) |
1,2% | 6147 |
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0,24% | 9060 |
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0,24% | 8739 |
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1,2% | 8767 |
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2,40% | 6175 |
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2,40% | 8850 |
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0,0% | 8863 |
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2,40% | 6188 |
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4,80% | 6190 |
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OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO: Os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Fundos Especiais, Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Rio de Janeiro devem reter o imposto de renda (IR) ao efetuarem pagamentos a pessoas jurídicas por fornecimento de bens ou prestação de serviços, seguindo as normas da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e suas atualizações.
ABRANGÊNCIA: A retenção de IR se aplica a todas as relações de compras, pagamentos e contratos dos órgãos e entidades mencionados, exceto dispensas previstas na legislação vigente.
Compensação da dívida
É permitido ao Estado do Rio de Janeiro , na forma da Lei nº 7.019, de 11 de junho de 2015, nº 7.298, de 31 de maio de 2016 e na Lei nº 7.626, de 9 de junho de 2017 , promover a compensação de dívidas líquidas e certas reconhecidas junto às concessionárias ou permissionárias por conta da prestação dos serviços públicos com créditos tributários vincendos relativos ao ICMS por elas devidos, na forma prevista nos artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e o artigo 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
O que são dívidas líquidas e certas?
São aquelas devidamente reconhecidas pela Administração, consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de acordo com os procedimentos estabelecidos nos Decretos nº 46.022, de 13 de junho de 2017, Decreto nº 45.701, de 30 de junho de 2016 e n° 46.416, de 10 de setembro de 2018.
Os valores consolidados e reconhecidos como dívida líquida e certa são comunicados as concessionárias ou autorizatárias através de ofício, devendo estas se manifestarem acerca dos valores requerendo ou não a compensação dos valores.
Assegurados do direito a compensação
Dívidas Reconhecidas até 31/08/2015 (Lei nº 7.019, de 11 de junho de 2015) | Concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de: I. telecomunicações II. fornecimento de energia elétrica III. fornecimento de gás canalizado |
Dívidas reconhecidas até 31 de maio de 2016 (LEI nº 7.298, de 31 de maio de 2016 | Concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de: I. telecomunicações II. fornecimento de energia elétrica III. fornecimento de gás canalizado IV. permissionárias de serviços de transportes rodoviários intermunicipais de passageiros V. empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado |
Dívidas reconhecidas até 31 de maio de 2017 (Lei nº 7.626, de 9 de junho de 2017) | Concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de: I. telecomunicações II. fornecimento de energia elétrica III. fornecimento de gás canalizado IV. empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado |
Dívidas reconhecidas até 30 de novembro de 2018 (Lei nº 8.058, de 01 agosto de 2018) | Concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de: I. telecomunicações II. fornecimento de energia elétrica III. fornecimento de gás canalizado IV. empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado |
Requerimento
Cabe às prestadoras de serviços, observada vigência da Lei de Compensação, expedir o requerimento, sendo o acordo realizado pela Secretaria de Fazenda.
O requerimento deverá ser entregue no protocolo da SEFAZ, localizada na Avenida Presidente Vargas, 670, 1º andar, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20071-001, devidamente assinado pelo representante legal com poderes para o feito, acompanhado de cópia dos documentos constitutivos obrigatórios.
Formas de compensação
A compensação será efetivada mediante concessão de crédito escritural a ser utilizado na forma dos artigos 32 e 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
O crédito escritural é uma forma de movimentação financeira em que não há efetiva circulação de papel-moeda, moeda metálica ou cheque. Ele consiste na simples anotação contábil feita por instituições financeiras para registrar a disponibilidade de tal valor em conta corrente, poupança ou outra modalidade de conta.
Em outras palavras, o título de crédito escritural e uma operação em que um saldo positivo é registrado eletronicamente na conta bancária.
Os valores reconhecidos em precatórios ou sentenças judiciais com decisão definitiva não serão objetos de compensação.
Parcelamento
A compensação deverá ocorrer em parcelas iguais e sucessivas e o parcelamento não poderá ultrapassar a data de 31/12/2018.
Quanto as compensações a serem realizadas de acordo com o Decreto n° 8.058 de 01 de agosto de 2018, o número de parcelas não poderá ultrapassar competência de 30/11/2018.
Do valor a ser compensado
A compensação efetivada com créditos tributários vincendos, deverá obedecer a uma variação máxima de até 75% do saldo devedor do ICMS apurado antes da compensação, preservando, dessa forma, o repasse da parcela de 25% da repartição do ICMS destinada aos municípios, nos termos do disposto no art. 158, inciso IV da Constituição Federal, devendo ser contabilizado para fins do disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 134, de 29 de dezembro de 2009.
Assim, fica entendido que não se admite compensação integral do crédito tributário do ICMS em vista da obrigatoriedade de repasse constitucional desse tributo aos municípios no valor de 25%. Restando, portanto, apenas 75% para civil de compensação.
Condição à compensação
É condição à compensação que a concessionária, a permissionária e a empresa fornecedora de combustíveis deixem de exigir qualquer acréscimo sobre o valor devido pelo Estado em decorrência da incidência de juros, mora, penalidade ou correção monetária, dando-se, neste caso, ao Estado, plena, rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável.
Implicações
A opção à compensação implica renúncia expressa por parte da concessionária, da autorizatária, da permissionária e da empresa fornecedora de combustíveis da interposição de recurso administrativo ou ação judicial, importando na sua irrevogabilidade e irretratabilidade.