Publicado em 20/02/25

Política de Investimento

Política de Investimento

A Política de Investimento do Executivo Estadual é um documento estratégico que estabelece diretrizes e critérios para a aplicação de recursos financeiros do estado. Ela foi estabelecida pelo Decreto Estadual nº 49.134, de 06 de junho de 2024, e alterações; e serve como um guia para os gestores, definindo parâmetros de investimento a serem adotados para alcançar os objetivos propostos.

Art. 70. A Política de Investimentos visa guiar os gestores no processo de investimento dos recursos do Executivo Estadual, aumentando a probabilidade de maiores rendimentos e alcance do equilíbrio das contas públicas.
Art. 71. Fica a SUBTES autorizada a estabelecer metodologia de análise da disponibilidade financeira, considerando intervalos semestrais, para subsidiar a decisão de alocação dos recursos buscando a melhor rentabilidade em cada período, assegurada a liquidez necessária para honrar os compromissos assumidos.
Parágrafo único. A alocação dos recursos financeiros do Tesouro do Estado fica condicionada a realização de chamamento público para definição da instituição financeira que melhor apresentar as condições, conforme previamente definido em edital. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49287/2024)
Art. 72. As aplicações financeiras dos recursos dos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado, administrados pelo Tesouro do Estado, podem ser aplicados nas seguintes modalidades:
I - Operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais; e
II - Fundos de Investimento administrados e geridos por instituições pertencentes aos Bancos Públicos, ou por instituições financeiras classificadas pelo Banco Central do Brasil como do segmento S1 para regulação prudencial.
III - Certificado de Depósito Bancário (CDB). (Redação acrescida pelo Decreto nº 49287/2024)
§ 1º As instituições financeiras emissoras das modalidades previstas nos incisos II e III deverão ser administradas e geridas por instituições pertencentes aos Bancos Públicos, ou por instituições financeiras classificadas pelo Banco Central do Brasil como do segmento S1 para regulação prudencial. (Redação dada pelo Decreto nº 49287/2024)
§ 2º O regulamento dos fundos deve prever a aplicação de no mínimo 80% em títulos públicos federais (via operações definitivas ou compromissadas) e de no máximo 20% em ativos com baixo risco de crédito (rating mínimo de Aa3 ou AA-), ou em cotas de fundos de índice que invistam em ativos com essas características. (Redação dada pelo Decreto nº 49287/2024)
§ 3º Para efeito da regra estabelecida no §2º, as classificações de risco serão avaliadas conforme tabela de classificação, em escala nacional, das agências Fitch Atlantic Rating, Moody`s Investor e Standard & Poor`s, sendo certo que o rating mínimo estabelecido deve ser observado pelo Gestor no momento da aquisição dos ativos. (Redação dada pelo Decreto nº 49287/2024)
§ 4º Os fundos poderão realizar operações com derivativos de renda fixa, exclusivamente com o objetivo de proteger o patrimônio do fundo, sendo o valor total de tais derivativos limitado ao respectivo patrimônio. (Redação dada pelo Decreto nº 49287/2024)
§ 5º No caso de recursos oriundos de repasses governamentais, convênios, operações de crédito, licitações de serviços financeiros realizados pelo Estado ou outras vinculações, a aplicação poderá ser realizada pelo Tesouro Estadual em depósitos em poupança ou outras modalidades financeiras com perfil de risco conservador, caso sejam determinadas pelos respectivos atos jurídicos relacionados. (Redação dada pelo Decreto nº 49287/2024)
§ 6º A aplicação dos recursos existentes nas contas bancárias abrangidas pelo Sistema de Centralização de Recursos - conta centralizadora - ficará a cargo da Subsecretaria do Tesouro do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 49287/2024)
§ 7º O produto resultante das aplicações realizadas constitui receita financeira do Tesouro do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 49287/2024)
§ 8º Excluem-se do disposto neste artigo os Convênios e Contratos de Financiamento com cláusulas específicas, que prevejam a incorporação de eventuais resultados de aplicações financeiras de recursos disponíveis ao escopo dos Convênios ou dos Financiamentos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49287/2024)
Art. 73. As Empresas, Autarquias e Fundações com Tesouraria própria deverão obrigatoriamente aplicar as respectivas disponibilidades nos investimentos, conforme orientação do Tesouro Estadual, consoante disposições constantes no artigo 72.
§ 1º Outras modalidades de aplicação poderão ser utilizadas por tais entidades apenas em casos extraordinários, mediante prévia comunicação à Subsecretaria do Tesouro do Estado, devendo-se observar obrigatoriamente a utilização de recursos de risco de crédito similar às aplicações realizadas pelo Tesouro Estadual.
§ 2º No caso da utilização pelas entidades referidas no caput de fundos de investimento diversos daqueles utilizados pelo Tesouro Estadual, cópia dos respectivos regulamentos deverá ser remetida à Subsecretaria do Tesouro do Estado.
§ 3º As entidades referidas no caput deverão incluir a abertura analítica por banco e por modalidade das aplicações financeiras em cada data-base no conjunto de informações de caixa remetidas mensalmente à Subsecretaria do Tesouro do Estado.
§ 4º Excluem-se do escopo deste Capítulo os recursos pertencentes ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (RIOPREVIDÊNCIA) e a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro (RJPREV).
Art. 74 Fica o agente financeiro obrigado a aplicar os recursos creditados em conta corrente, vinculada a CNPJ do Estado, aberta com a finalidade de realização de repasses, em fundo de investimento com liquidez diária. (Redação dada pelo Decreto nº 49287/2024)

A política de investimento é essencial para assegurar que os recursos financeiros sejam investidos de forma prudente e eficaz, evitando decisões arbitrárias ou mal fundamentadas e promovendo a transparência na gestão pública. Ao mesmo tempo que ela busca promover a eficiência na alocação dos recursos, assegurando que cada real investido proporcione o maior retorno possível aliado à redução de desperdícios.

Espera-se que a implementação de uma política promova a confiança e a participação da sociedade na gestão dos recursos financeiros. Ela facilita a comunicação e a coordenação entre os diferentes órgãos e departamentos, garantindo que todos os envolvidos na gestão dos recursos financeiros estejam alinhados e trabalhem com os mesmos objetivos.

A Política de investimento seguida pelo Tesouro Estadual é constantemente revisada e aprimorada com base nas contribuições de audiências públicas e nas sugestões de agentes de mercado e da sociedade em geral. Esse processo contínuo de revisão e aperfeiçoamento garante que a política de investimento permaneça relevante e eficaz, adaptando-se às mudanças no cenário econômico e às necessidades do estado. Em resumo, a Política de Investimento do Executivo Estadual pretende ser um instrumento crucial para a gestão eficiente e transparente dos recursos financeiros do estado. A aplicação de recursos com clareza, objetividade, segurança, liquidez e rentabilidade é o que se busca com o trabalho consistente. Além disso tudo, a cada informação nova e feedback constante, ganha força a perspectiva de que a política de investimento conduza à maximização de benefícios para a sociedade.