Atualizada em 18/03/25

Política de Investimento

Política de Investimento

A Política de Investimento do Executivo Estadual é um documento estratégico que estabelece diretrizes e critérios para a aplicação de recursos financeiros do estado. Ela foi estabelecida pelo Decreto Estadual nº 49.134, de 06 de junho de 2024, e alterações; e serve como um guia para os gestores, definindo parâmetros de investimento a serem adotados para alcançar os objetivos propostos.

Art. 70. A Política de Investimentos visa guiar os gestores no processo de investimento dos recursos do Executivo Estadual, aumentando a probabilidade de maiores rendimentos e alcance do equilíbrio das contas públicas.

Art. 71. Fica a SUBTES autorizada a estabelecer metodologia de análise da disponibilidade financeira para subsidiar a decisão de alocação dos recursos buscando a melhor rentabilidade, assegurada a liquidez necessária para honrar os compromissos assumidos.
§ 1º A alocação dos recursos financeiros do Tesouro do Estado fica condicionada à realização de prévio procedimento competitivo e objetivo entre as instituições financeiras previamente credenciadas, conforme definido em Portaria.
§ 2º Fica autorizada a SUBTES a manter e a realocar os recursos financeiros em produtos já operados pelo Tesouro até 180 dias após a publicação da Portaria referenciada no §1º
§ 3º Após a publicação, no site do Tesouro, das instituições credenciadas, a SUBTES, com base em análises periódicas de performance, convocará as mesmas, solicitando propostas de produtos para definir a melhor opção de aplicação, nos termos do art. 72. (Redação dada pelo Decreto nº 49543/2025)

Art. 72. As aplicações financeiras dos recursos administrados pelo Tesouro do Estado podem ser aplicadas nas seguintes modalidades:
I - diretamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic);
II - diretamente em operações compromissadas, lastreadas em títulos de emissão do Tesouro Nacional;
III - diretamente em ativos financeiros de renda fixa de emissão com obrigação ou coobrigação de bancos públicos ou instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e classificadas no segmento S1 para regulação prudencial; e
IV - cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, constituídos sob a forma de condomínio aberto (fundos de renda fixa).
§ 1º As operações que envolvam a aquisição direta de títulos de emissão do Tesouro Nacional deverão ser realizadas por meio de plataformas eletrônicas administradas por sistemas autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência, admitindo-se, ainda, aquisições em ofertas públicas do Tesouro Nacional por intermédio das instituições regularmente habilitadas, desde que possam ser devidamente comprovadas.
§ 2º O regulamento dos fundos previstos no inciso IV deste artigo deve determinar que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem suas carteiras ou os respectivos emissores sejam considerados de baixo risco de crédito, com base, entre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia.
§ 3º O regulamento do fundo deve determinar que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica privada, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum sejam de 20% (vinte por cento).
§ 4º As modalidades previstas neste artigo deverão ser administradas, geridas e intermediadas por instituições pertencentes a bancos públicos ou a instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e classificadas no segmento S1 para regulação prudencial.
§ 5º É vedada a:
I - aplicação de recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido, a qual não tenha, exclusivamente, o objetivo de proteger o patrimônio do fundo (hedge);
II - aplicação de recursos, diretamente ou por meio de cotas de fundo de investimento, em títulos ou outros ativos financeiros nos quais um ente subnacional figure como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma;
III - aplicação de recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios; e
IV - realização de operações de compra e venda de um mesmo ativo financeiro em um mesmo dia (operações day trade), conforme previsto nos incisos I a III deste artigo.
§ 6º No caso de recursos oriundos de repasses governamentais, convênios, operações de crédito, licitações de serviços financeiros realizados pelo Estado ou outras vinculações, a aplicação poderá ser realizada pelo Tesouro Estadual em depósitos em poupança ou outras modalidades financeiras com perfil de risco conservador, caso não seja vedado pelos respectivos atos jurídicos relacionados.
§ 7º A aplicação dos recursos existentes nas contas bancárias vinculadas à conta centralizadora ficará a cargo da Subsecretaria do Tesouro do Estado.
§ 8º O produto resultante das aplicações realizadas constitui receita financeira do Tesouro do Estado, excluindo-se Convênios e Contratos de Financiamento com cláusulas específicas, que prevejam a incorporação de eventuais resultados de aplicações financeiras de recursos disponíveis ao escopo dos Convênios ou dos Financiamentos. (Redação dada pelo Decreto nº 49543/2025)

Art. 73. As Empresas dependentes, Autarquias, Fundações e Fundos Especiais com Tesouraria própria e com recursos que não sejam administrados pelo Tesouro do Estado, deverão obrigatoriamente aplicar as respectivas disponibilidades nos investimentos de acordo com a orientação do Tesouro Estadual, consoante disposições previstas no artigo 72, salvo legislação contrária. (Redação dada pelo Decreto nº 49543/2025)
§ 1º Outras modalidades de aplicação poderão ser utilizadas por tais entidades apenas em casos extraordinários, mediante prévia comunicação à Subsecretaria do Tesouro do Estado, devendo-se observar obrigatoriamente a utilização de recursos de risco de crédito similar às aplicações realizadas pelo Tesouro Estadual.
§ 2º No caso da utilização pelas entidades referidas no caput de fundos de investimento diversos daqueles utilizados pelo Tesouro Estadual, cópia dos respectivos regulamentos deverá ser remetida à Subsecretaria do Tesouro do Estado.
§ 3º As entidades referidas no caput deverão incluir a abertura analítica por banco e por modalidade das aplicações financeiras em cada data-base no conjunto de informações de caixa remetidas mensalmente à Subsecretaria do Tesouro do Estado.
§ 4º Excluem-se do escopo deste Capítulo os recursos geridos pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (RIOPREVIDÊNCIA) e pela Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro (RJ-PREV). (Redação dada pelo Decreto nº 49543/2025)

Art. 74 Fica o agente financeiro obrigado a aplicar os recursos creditados em conta corrente, em CNPJ vinculado a órgão do Poder Executivo do Estado, aberta com a finalidade de recepcionar repasses de transferências especiais, em fundo de investimento com liquidez diária. (Redação dada pelo Decreto nº 49543/2025)

A política de investimento é essencial para assegurar que os recursos financeiros sejam investidos de forma prudente e eficaz, evitando decisões arbitrárias ou mal fundamentadas e promovendo a transparência na gestão pública. Ao mesmo tempo que ela busca promover a eficiência na alocação dos recursos, assegurando que cada real investido proporcione o maior retorno possível aliado à redução de desperdícios.

Espera-se que a implementação de uma política promova a confiança e a participação da sociedade na gestão dos recursos financeiros. Ela facilita a comunicação e a coordenação entre os diferentes órgãos e departamentos, garantindo que todos os envolvidos na gestão dos recursos financeiros estejam alinhados e trabalhem com os mesmos objetivos.

A política de investimento seguida pelo Tesouro Estadual é constantemente revisada e aprimorada com base nas contribuições de audiências públicas e nas sugestões de agentes de mercado e da sociedade em geral. Esse processo contínuo de revisão e aperfeiçoamento garante que a política de investimento permaneça relevante e eficaz, adaptando-se às mudanças no cenário econômico e às necessidades do estado. Em resumo, a Política de Investimento do Executivo Estadual pretende ser um instrumento crucial para a gestão eficiente e transparente dos recursos financeiros do estado. A aplicação de recursos com clareza, objetividade, segurança, liquidez e rentabilidade é o que se busca com o trabalho consistente. Além disso tudo, a cada informação nova e feedback constante, ganha força a perspectiva de que a política de investimento conduza à maximização de benefícios para a sociedade.