Modalidades de Declaração
Herança por Escritura Pública (Extrajudicial)
Sendo todos os herdeiros capazes e se estiverem de acordo, poderá ser feito o inventário e a partilha por escritura pública. A partilha através de escritura pública pode ser feita em qualquer Cartório de Notas e não depende de homologação judicial.
Herança por Processo Judicial
Havendo herdeiro incapaz ou bens no Exterior deverá ser feito inventário Judicial.
O procedimento de inventário e partilha ocorrerá pela via judicial, quando na impossibilidade do mesmo ser realizado pela via administrativa (Extrajudicial/Cartório de Notas) ou por manifesta vontade das partes interessadas em ingressar com o pleito no judiciário.
O inventário judicial pode ser com avaliação dos bens por peritos (rito ordinário/Convencional) ou sem avaliação dos bens (rito sumário/arrolamento).
Ao preencher a Declaração em Dados do Processo Judicial do Inventário deverá ser selecionado sim (para rito ordinário) se houver Avaliação Judicial e não (para rito sumário/arrolamento) se não houver Avaliação Judicial.
Após a escolha, caso verifique que a opção esteja incorreta deverá ser desativada a Declaração, não havendo possibilidade de mudança de opção na mesma Declaração já iniciada.
Doação (Pura e Simples)
Ocorre quando uma pessoa transfere, a título gratuito, a propriedade plena de seus bens ou direitos a outra pessoa.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
A propriedade é plena quando o proprietário possui os três poderes (usar, gozar e dispor).
Doação com Reserva de Usufruto
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. No entanto, a propriedade pode ser desmembrada: entre usufrutuário e nu-proprietário.
Usufrutuário é aquele que detém o usufruto, ou seja, o direito de usar e gozar (fruir) da coisa, como por exemplo, utilizar o bem ou mesmo locá-lo. Mas não poderá vendê-lo pois não possui o atributo de dispor do bem.
Nú-proprietário é aquele que possui o domínio do bem, porém não a propriedade plena, pois está despido dos atributos do uso e da fruição (gozo). A pessoa que detém a nua-propriedade também é conhecida por senhorio direto ou proprietário direto.
A doação com reserva de usufruto ocorre, portanto, quando o atual proprietário transfere a nua propriedade a outra pessoa e reservar para si o usufruto.
Reversão da Doação
A doação com cláusula de reversão, se dá quando o doador, no ato da liberalidade, estabelece que o bem doado retorne ao seu patrimônio.
Cessão de Direitos Hereditários
É a transferência gratuita ou onerosa que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo o quinhão ou de parte dele, o qual lhe compete após a abertura da sucessão. É fato gerador do ITD na hipótese de transferência gratuita.
Instituição de Usufruto
Ocorre quando o proprietário transfere o direito de usar e gozar um bem para terceiros.
Extinção de Usufruto
Extingue-se o usufruto cancelando o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Sendo o usufruto estabelecido de forma vitalícia, extinguir-se-á o direito com a morte do titular do uso.
Renúncia de Usufruto
É a hipótese de extinção de usufruto (resilição unilateral do usufrutuário).
Deverá ser feita por escritura pública quando se tratar de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Fideicomisso
É uma espécie de substituição testamentária.
Disposição testamentária em que um herdeiro ou legatário é encarregado de conservar e, por sua morte, transmitir a outrem a sua herança ou o seu legado.
De forma sucessiva, a situação ocorre da seguinte forma. O fideicomitente (testador ou autor da herança) faz uma disposição do patrimônio para o fiduciário (1.º herdeiro) e para o fideicomissário (2.º herdeiro). Ocorrendo o termo ou a condição fixada, o bem é transmitido para o fideicomissário.
Dissolução Conjugal
É uma forma de extinção da sociedade conjugal que pode se dar por separação ou divórcio. Dentre outras consequências, extingue o regime de bens. Portanto, nestes eventos, é preciso apurar a partilha dos bens e direitos.
Após a vigência da Lei 11.441/2007, passou a ser permitido que tais atos de divórcio e separação consensuais podem ser realizados em cartório de notas, desde que obedecidos os requisitos legais.
O ITD é devido no caso da partilha resultar excesso de bens ou direitos a um dos cônjuges.