Seguro DPVAT

Aguardando informações do órgão responsável.

Orientações ao contribuinte

O IPVA é o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, instituído pela Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, é cobrado anualmente pelo Estado e tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre de qualquer espécie: automóveis, ônibus, microônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores, tratores e outros.

Do produto da arrecadação do imposto 50% constituem receita do Estado e os 50% restantes constituem receita do Município onde o veículo estiver registrado.

A receita do IPVA não é vinculada à prestação de uma atividade específica exercida pelo Estado ou Municípios. Como todo imposto, destina-se ao custeio de todas as suas atividades, tais como saúde, educação, habitação, segurança pública e saneamento básico.

O recolhimento do IPVA deve ser efetuado exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento de Débitos – GRD, que pode ser obtida na internet na página do Banco Bradesco, www.bradesco.com.br, e paga nos bancos autorizados e seus correspondentes bancários, inclusive as casas lotéricas.

A GRD deve ser emitida e quitada no mesmo dia.

Emitir GRD para pagamento.

Sim. O IPVA devido por proprietário de veículo automotor terrestre usado ou novo, poderá ser pago em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Para o pagamento da cota única o contribuinte terá desconto, no valor estabelecido anualmente em decreto pelo Governador do Estado, desde que efetue o pagamento até a data de vencimento do imposto.

Não é necessário apresentar requerimento. Para parcelar o seu débito, o contribuinte escolherá a opção parcelamento quando imprimir a GRD na página do banco Bradesco www.bradesco.com.br.

A GRD deve ser emitida e quitada no mesmo dia. Uma cota só é disponibilizada quando a anterior for paga ou estiver vencida.

Emitir GRD para pagamento

Não. O pagamento da GRD não poderá ser efetuado com cheque.

Na GRD é cobrado o valor principal do imposto e, quando for o caso, os acréscimos moratórios legais, juros de mora e multa de mora.

Enviar e-mail para ipva.atendimento@fazenda.rj.gov.br, informando o número do RENAVAM no assunto e informar, no corpo do e-mail, que a GRD do ano XXXX não está disponível no Bradesco. Sugerimos que verifique, antes de entrar em contato, se não está enquadrado nas seguintes hipóteses:

  1. Veículo isento por ter mais de 15 anos de fabricação. Por exemplo, veículos fabricados em 2005 são isentos a partir do exercício 2021. Neste caso deverá pagar somente as taxas de emissão CRLV e de licenciamento anual e o seguro DPVAT.
  2. Foi inscrito em dívida ativa. Consulte o site da PGE.
  3. Já foi quitado, em informações de pagamentos efetuados no seguinte link.

O recolhimento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos no calendário de pagamento do IPVA estará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:

I – juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

II – multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).

Obs.: Para o imposto cujo vencimento ocorreu antes de 01/01/2013, os juros de mora com a regra prevista no item I começarão a ser calculados a partir de janeiro de 2013 e serão somados, na data do efetiva pagamento, aos juros de mora (anteriormente referidos como acrécimos moratórios) que seriam devidos segundo a regra vigente até então e abaixo explicitada.

Regra dos juros de mora vigente até 01/01/2013, adaptada para esta data

Percentual devido:

– 5% (cinco por cento), se entre a data do vencimento e 01/01/2013 tiver transcorrido de 1 a 30 dias;

– 10% (dez por cento), se entre a data do vencimento e 01/01/2013 tiver transcorrido entre 31 e 60 dias;

– 15% (quinze por cento), se entre a data do vencimento e 01/01/2013 tiver transcorrido 61 e 90 dias

– 15 % (quinze por cento) acrescido de 1% (um por cento) por mês ou fração de mês que exceder ao período de 90 (noventa) dias de atraso, contados até 01/01/2013, até o máximo de 30% (trinta por cento).

Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do imposto atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro – UFIR-RJ, considerando-se a variação ocorrida entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.

Da mesma forma que o IPVA do ano corrente, o dos anos anteriores devem ser pagos em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, exclusivamente através da GRD obtida na internet na página do banco Bradesco.

Verificar se foi inscrito em dívida ativa. Consulte o site da PGE.

Emitir GRD para pagamento

Não. Mas todos os débitos deverão estar quitados antes do agendamento de serviços prestados pelo DETRAN, como transferência de propriedade, troca de município, troca de placa, entre outros. Impedem, ainda, a emissão de certidão negativa dos tributos estaduais e podem ser inscritos em dívida ativa e protestados.

No caso de veículo novo de fabricação nacional ou de veículo importado no exercício corrente, o imposto é calculado é calculado por duodécimos.

No caso de veículo automotor terrestre usado, aplica-se a alíquota própria sobre o valor venal do veículo.

Os valores venais são estabelecidos anualmente em resolução específica e refletem os preços médios praticados pelo mercado. Atualmente são apurados em pesquisa realizada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

  •  de 0,5 % (meio por cento):
    • para automóveis com até 3 (três) anos de fabricação de propriedade de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresarial que desempenhem a atividade de locação, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária, e que sejam destinados exclusivamente para a referida atividade;
    • para veículos que utilizem motor de propulsão especificado de fábrica para funcionar, exclusivamente, com energia elétrica.
  • de 1% (um por cento):
    • para caminhões, caminhões-tratores e tratores não agrícolas;
    • para veículos de transporte de passageiros à taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas.
  • de 1,5% (um e meio por cento):
    • para veículos que utilizem gás natural ou veículos híbridos que possuem mais de um motor de propulsão, usando cada um seu tipo de energia para funcionamento sendo que a fonte energética de um dos motores seja a energia elétrica.
  • de 2% (dois por cento):
    • para motocicletas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e motonetas;
    • para ônibus, micro-ônibus;
    • para automóveis que utilizem motor especificado de fábrica para funcionar, exclusivamente, com álcool.
  • de 3% (três por cento):
    • para utilitários, assim considerado os veículos destinados ao transporte de carga, podendo transportar até três pessoas (motorista mais dois passageiros).
  • de 4% (quatro por cento):
    • para automóveis de passeio e camionetas, inclusive à gasolina ou à diesel, exceto utilitários (conforme definido para alíquota de 3%);
    • para demais veículos que não se enquadram nos itens anteriores.

Fonte legal: Artigo 10 da Lei nº 2.877 de 22 de dezembro de 1997.

Estas informações não substituem o que consta da lei e suas alterações posteriores publicadas no D.O.E.

Nem sempre. De fato, diante da depreciação normal do veículo, o valor venal tende a cair de um ano para outro, mas revisões e ajustes de valores venais da tabela, visando à obtenção do valor real de mercado podem acarretar, eventualmente, cobrança de IPVA maior que no ano anterior.

Poderá abrir processo de regularização de cobrança eletronicamente através do SEI (Sistema Eletrônico de Informações), com o seguinte tipo:

IPVA: Regularização de Cobrança

Não serão abertos mais processos físicos.

O processo será analisado por Auditor Fiscal da Receita Estadual.

Informações sobre cadastramento e utilização do sistema SEI.

Dúvidas sobre cadastramento e utilização do sistema SEI deverão ser encaminhadas diretamente para o e-mail usuarioexterno@fazenda.rj.gov.br.

Deverá abrir processo de isenção de IPVA eletronicamente através do SEI (Sistema Eletrônico de Informações).

Informações sobre cadastramento e utilização do sistema SEI.

Dúvidas sobre cadastramento e utilização do sistema SEI deverão ser encaminhadas diretamente para o e-mail usuarioexterno@fazenda.rj.gov.br.

Não serão abertos mais processos físicos.

Após o cadastramento no sistema SEI, o formulário e a documentação necessária para abertura do processo encontram-se em fazenda.rj.gov.br/ipva.

O processo deverá ser aberto com o seguinte tipo, conforme o caso:

  1. IPVA: Solicitação de Reconhecimento de Não Incidência – União, Estados, Distrito Federal e Municípios
  2. IPVA: Solicitação de Reconhecimento de Não Incidência – templos de qualquer culto
  3. IPVA: Solicitação de Reconhecimento de Não Incidência – partidos políticos e suas fundações
  4. IPVA: Solicitação de Reconhecimento de Não Incidência – entidades sindicais dos trabalhadores
  5. IPVA: Solicitação de Reconhecimento de Não Incidência – instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos
  6. IPVA: Solicitação de Reconhecimento de Não Incidência – empresa pública estadual custeada com recursos do Tesouro Estadual
  7. IPVA: Solicitação de Reconhecimento de Não Incidência – autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
  8. IPVA: Solicitação de Reconhecimento de Isenção – missão diplomática/consulado
  9. IPVA: Solicitação de Reconhecimento de Isenção – tratores e máquinas agrícolas
  10. IPVA: Solicitação de Reconhecimento de Isenção – pessoa com deficiência
  11. IPVA: Solicitação de Reconhecimento de Isenção – transporte escolar

O processo será analisado por Auditor Fiscal da Receita Estadual.

Deverá abrir processo de restituição de indébito de IPVA eletronicamente através do SEI (Sistema Eletrônico de Informações).

Informações sobre cadastramento e utilização do sistema SEI.

Dúvidas sobre cadastramento e utilização do sistema SEI deverão ser encaminhadas diretamente para o e-mail usuarioexterno@fazenda.rj.gov.br.

Não serão abertos mais processos físicos.

Após o cadastramento no sistema SEI, o formulário e a documentação necessária para abertura do processo encontram-se em fazenda.rj.gov.br/ipva.

O processo deverá ser aberto com o seguinte tipo:

  • IPVA: Solicitação de Restituição de Indébito.

O processo será analisado por Auditor Fiscal da Receita Estadual.

Para obter informações ou esclarecer dúvidas, o contribuinte poderá contactar o Serviço de Atendimento ao Contribuinte do IPVA através do e-mail ipva.atendimento@fazenda.rj.gov.br, informando o número do RENAVAM no assunto e perguntando, no corpo do e-mail, a sua dúvida, ou pelos telefones (21)2334-2620/2334-2629/2334-4637/2334-4300/2334-4440/2334-2584/2334-4931.

Na Internet, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibiliza em sua página informações sobre a frota de veículos, a legislação e dados sobre a arrecadação do IPVA.

Sim. As pessoas com deficiência física, visual, intelectual, ou com autismo podem ser dispensadas de pagar o IPVA, tornando-se isentas do imposto incidente sobre a propriedade de veículo automotor terrestre após fazer prova do preenchimento das condições e requisitos legais em requerimento devidamente instruído, e encaminhado à autoridade administrativa juntamente com o comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE).

Uma vez reconhecida a isenção, o veículo faz jus ao benefício enquanto atendidos os requisitos legais que autorizem o seu gozo.

Para os efeitos da isenção do IPVA é considerada pessoa com:

I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II – deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III – deficiência intelectual, aquela que apresenta o funcionamento cognitivo significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

IV – autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

OBS.: As definições de deficiência e autismo para efeitos do IPVA não estão atualmente idênticas às hipóteses do ICMS, que são mais restritivas e seguem o convênio interestadual ICMS nº 38/2012.

A comprovação será feita por apresentação da identidade especial emitida pelo DETRAN/RJ, juntamente com o respectivo laudo médico, conforme o modelo disponibilizado no Portal do IPVA/RJ, no qual deve estar clara a descrição da deficiência, o CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde), assim como os médicos e entidade emissoras do documento. No caso de deficiente ou autista condutor do veículo, deverá ser apresentado o laudo médico emitido pela Perícia do DETRAN/RJ quando da emissão da CNH (carteira nacional de habilitação).

No caso da deficiência intelectual ou autismo, a condição será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, em formulários específicos, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, conforme o modelo disponibilizado no Portal do IPVA/RJ.

Sim, o deficiente ou autista poderá indicar a isenção de um veículo adquirido novo ou de um que já esteja na condição de usado, estando condicionado que seja de sua propriedade ou do seu representante legal.

Sim, para aplicação da isenção deve ser observado que o valor venal não exceda o limite de:

I – R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para veículos usados;

II – R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para veículos novos, porém já descontados os valores de IPI e ICMS incidentes ou que incidiriam quando da venda;

III – R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para veículos novos importados.

No caso de veículo novo, a isenção será concedida para o mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento seja efetuado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da emissão do documento fiscal de aquisição;

No caso de veículo usado, como o fato gerador do imposto já ocorreu em 1º de janeiro, a isenção será concedida a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o requerimento.

Não, somente será concedida a isenção do IPVA caso não possua débitos de IPVA em seu próprio nome, inscritos ou não em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.

Em regra, R$ 255,86. A taxa deve ser recolhida por meio de DARJ, conforme as orientações constantes no Portal do IPVA/RJ.

Não, a isenção concedida alcança apenas o imposto do IPVA sob gestão da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, não havendo nenhum efeito sobre a Taxa de Licenciamento Anual do veículo, Taxa de Emissão do CRLV ou seguro DPVAT. Ademais, cumpre informar que qualquer requerimento de restituição destes valores devem ser apresentados junto ao DETRAN/RJ, no caso de taxas, ou à seguradora Líder, no caso do seguro DPVAT.

Sim, as dúvidas podem ser esclarecidas pelo e-mail ipva.atendimento@fazenda.rj.gov.br ou pelos telefones (21)2334-2620/2334-2629/2334-4637/2334-4300/2334-4440/2334-2584/2334-4931.

Não, a isenção é incluída de forma automática. Para o IPVA 2024 estão isentos os veículos com ano de fabricação 2008 e anteriores.

Dentre outras possíveis exigências, para requerer a postergação do prazo deve-se observar o seguinte:

  1. Estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro – CAD-ICMS com atividade comercial de revenda de veículos automotores terrestres usados (CNAEs 4511-1/02, 4511-1/03, 4511-1/04, 4511-1/06, 4541-2/01 e 4541-2/04) e com situação cadastral habilitada;
  2. Os veículos devem ter sido adquiridos para revenda na condição de veículo usado;
  3. Ter realizado a transferência de propriedade para o próprio nome, junto ao DETRAN/RJ, dos veículos cuja postergação de prazo é solicitada;
  4. Ter adquirido os veículos até 31/12/2023;
  5. Preencher o formulário e a planilha disponíveis em https://portal.fazenda.rj.gov.br/ipva/formularios/, na aba ‘Decreto Estadual nº 48.849 de 15 de dezembro de 2023 – postergação de prazo’;
  6. Abrir um processo SEI do tipo ‘IPVA: Regularização de Cobrança’ e informar no campo ‘Especificação’ o seguinte ‘Requerimento de postergação de prazo do Decreto 48.849 de 15 de dezembro 2023’, juntando a respectiva documentação (formulário e planilha informados acima e documentação indicada no referido formulário).