Dúvidas frequentes

1.1 – Quem está obrigado a apresentar a DECLAN-IPM?

De acordo com o disposto no art. 2º do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, a DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS (CAD-ICMS), localizados neste Estado, por qualquer período do ano-base, nos regimes tributários Normal, Estimativa ou em outros, ainda que no referido período não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços com incidência do ICMS.

Incluem-se ainda na relação de contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM:

  • A pessoa física inscrita no CAD-ICMS, com atividades de produção agrícola, pecuária ou extrativa vegetal ou mineral, em zona rural ou urbana; pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização; de criação animal de qualquer espécie; e, ainda, de leiloeiro público, quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematado, nos termos previstos no art. 8.º do Título I do Livro XIV do RICMS/00.
  • O estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime especial ou de legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias. Nesse caso, se for autorizada a centralização do cumprimento das obrigações tributárias por um estabelecimento da empresa, cada estabelecimento vinculado ao centralizador deverá apresentar DECLAN-IPM com o preenchimento do quadro “Identificação da Declaração” e, quando for o caso, também o quadro “Receita Bruta Mensal”.
  • Os prestadores de serviço de comunicação, localizados em outras unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado, nas hipóteses previstas em legislação estadual.
  • O contribuinte optante pelo Simples Nacional, impedido de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1.º do art. 20 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
  • Legislação aplicável: art. 2º, do Anexo X, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

1.2 – Os prestadores de serviço de comunicação localizados em outras unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado, também apresentarão DECLAN-IPM ao estado do Rio de Janeiro?

Sim, também estão obrigados a apresentar DECLAN-IPM os prestadores de serviço de comunicação, nas hipóteses previstas em legislação estadual, localizados em outras Unidades da Federação e inscritos no CAD-ICMS do RJ, que prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado.

Legislação aplicável: inciso IV, do § 1º do art. 2º, do Anexo X, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

1.3 – O contribuinte que esteve com suas atividades paralisadas durante parte ou durante todo o ano-base no CAD-ICMS também está obrigado a apresentar a DECLAN-IPM?

Sim, mesmo que não tenha efetuado operações de circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços (com incidência do ICMS) – serviço de transportes intermunicipais e interestaduais e de comunicação – deverá apresentar a declaração.

Legislação aplicável: art. 2º, do Anexo X, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

1.4 – O contribuinte que realizou somente operações imunes, isentas, ou não tributáveis deverá apresentar a DECLAN-IPM?

Sim, por exemplo, uma livraria que comercializa somente livros, imunes por força de dispositivo constitucional, deverá apresentar a DECLAN-IPM.

Legislação aplicável: incisos I e II, do § 2º, do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90.

1.5 – Os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional estão obrigados a apresentar a DECLAN-IPM?

Em regra geral, não. O contribuinte que, durante todo o ano-base, esteve enquadrado no Simples Nacional, não tendo incorrido no impedimento estabelecido no art. 13-A da Lei Complementar Federal n.º 123/2006, não se sujeita à entrega de DECLAN-IPM à SEFAZ/RJ, estando sujeito apenas à apresentação das declarações devidas por esse regime à Receita Federal.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional, excluído desse regime durante o ano-base da declaração, apresentará à Receita Federal do Brasil as correspondentes declarações com as informações apuradas até o período de desenquadramento e entregará à SEFAZ a DECLAN-IPM com os dados do período restante relativos ao enquadramento nos regimes Normal, de Estimativa ou outros.

O contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional, que tenha ultrapassado o limite estabelecido no art. 13-A da Lei Complementar Federal n.º 123/2006, entregará a DECLAN-IPM à SEFAZ/RJ, a partir do período que esteve impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, independentemente da entrega de declarações à Receita Federal do Brasil, exigidas nos termos da citada Lei.

Legislação aplicável: artigo 73 da Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018 e arts. 2º a 4° da Portaria SUCIEF n° 153/2024.

O prazo de entrega é:

DECLAN-IPM Normal até: 21/05/2024;

DECLAN-IPM Retificadora: 28/05/2024.

Legislação aplicável: art. 5º da Portaria SUCIEF n° 153/2024

3.1 – Como apresentar a DECLAN-IPM ano-base 2023?

A DECLAN-IPM ano-base 2023 deverá ser entregue via Internet, no endereço eletrônico da SEFAZ na página de Transmissão da DECLAN-IPM (DECLAN-IPM (fazenda.rj.gov.br), e será preenchida exclusivamente por programa gerador (versão 3.2.0.3).

3.2 – Como apresentar as declarações de anos-base anteriores, retificadoras ou em atraso?

Para preenchimento de declarações de anos anteriores deverá ser utilizada a versão atual do programa gerador, disponível no supracitado endereço eletrônico.

3.3 – Como apresentar a declaração de Baixa?

Deverá ser utilizada a versão atual do programa gerador, disponível no endereço eletrônico da SEFAZ DECLAN-IPM (fazenda.rj.gov.br). O contribuinte deverá utilizar a atual versão do programa gerador para o preenchimento da DECLAN-IPM Normal ano-base 2023 e da de Baixa 2024, desde que não tenham sido alteradas as normas vigentes de preenchimento e enquanto não estiver disponível uma nova versão do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN.

3.4 – O contribuinte pode desenvolver programa próprio para apresentar a DECLAN-IPM?

Sim, desde que observadas as Instruções de Preenchimento e o leiaute da declaração.

Legislação aplicável: art. 3º, do Anexo X, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

O que deverá fazer o contribuinte que não conseguir transmitir a DECLAN-IPM, quando o sistema informar que sua situação Cadastral está irregular junto à SEFAZ?

O contribuinte que não conseguir transmitir sua declaração, em virtude de se encontrar com sua situação cadastral irregular junto à SEFAZ, deverá obrigatoriamente se dirigir à Repartição Fiscal de sua circunscrição para regularizar sua situação, a fim de eliminar as restrições que impedem a entrega da declaração.

Legislação aplicável: inciso II, do art. 4º-A, do Anexo X, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

Qual a penalidade pela entrega da DECLAN-IPM com atraso?

A não apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 62-B da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

OBS: A partir de 01 de julho de 2013, entraram em vigor as penalidades previstas na Lei nº 6.357, de 18 de dezembro de 2012, que alterou a Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 nos casos de atraso na entrega da DECLAN-IPM, bem como pela omissão de informações, ou indicação de dados incorretos.

6.1 – Posso retificar DECLAN(s) de anos anteriores?

Sim, a retificação de declarações de anos-base anteriores será feita utilizando-se as mesmas instruções de preenchimento e o mesmo programa gerador aplicáveis às declarações do ano-base 2023.

6.2 – O contribuinte poderá entregar, caso seja necessário, mais de uma DECLAN-IPM retificadora para o mesmo ano-base?

Sim. Poderá haver mais de uma DECLAN-IPM retificadora para o mesmo ano-base. Todavia, só haverá uma declaração normal.

6.3 – É necessário pagar alguma taxa para apresentar declaração retificadora?

Não, não é necessário pagar qualquer taxa.

6.4 – Qual o procedimento que o contribuinte deverá adotar para enviar uma declaração retificadora quando houve a perda de todos os dados e não há cópia de segurança (backup)?

Deverá criar uma declaração normal com os dados já retificados, validar e gerar esta declaração. Logo após, na barra de ferramentas, deverá selecionar a opção “Retificar” para esta mesma declaração. Por fim, validar, gerar e transmitir o documento.

7.1 – O que é DECLAN-IPM de baixa?

Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, o contribuinte deverá apresentar a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades e a DECLAN-IPM relativa ao ano-base imediatamente anterior, caso ainda não tenha sido entregue.

7.2 – Como preencher uma declaração de Baixa?

O contribuinte deverá marcar o item “Declaração de Baixa” e informar a “Data de encerramento das Atividades” no quadro “Identificação da Declaração”. As demais informações serão preenchidas de acordo com a atividade econômica do contribuinte e de acordo com os seus livros fiscais.

Como declarar uma DECLAN-IPM sem movimento?

O quadro referente ao “Questionário” não deverá ter nenhuma marcação. Desta forma, o sistema disponibilizará apenas as telas para preenchimento obrigatório do quadro “Identificação da Declaração” e do quadro “Receita Bruta Mensal”, se houver.

Como preencher a DECLAN-IPM de uma empresa sem movimento e que tenha estoques?

O contribuinte declarante deverá selecionar as opções “Apresentou Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação de Serviços alcançada pela incidência do ICMS” e “Indústria, Comércio, Produção Agropecuária, Extração Vegetal ou Atividade Pesqueira” do “Questionário”. No quadro “Resumo Geral de Operações e Prestações”, todos os campos serão preenchidos com valor “0,00” (zero). No quadro “Ajustes do Valor Adicionado e Outras Informações Econômico-Fiscais”, apenas os valores referentes aos estoques serão informados e os demais campos serão preenchidos com valor “0,00” (zero). Caso haja receita bruta para o ano-base, o quadro de “Receita Bruta Mensal” também deverá ser preenchido. Caso não haja receita bruta, selecionar o campo correspondente.

Como um armazém geral declara os Estoques no quadro “Ajustes do Valor Adicionado”?

Deverão ser declarados apenas os estoques inicial e final próprios de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização referente ao contribuinte declarante.

Como um depósito fechado preencherá a DECLAN-IPM?

Os quadros “Identificação da Declaração”, “Resumo Geral das Operações e Prestações” com as transferências (entradas e saídas) e o “Ajustes do Valor Adicionado” deverão ser preenchidos. Para efeito de estoque, deve-se levar em consideração apenas o estoque próprio de mercadorias destinadas à comercialização e à industrialização do contribuinte declarante. O quadro “Receita Bruta Mensal” não será preenchido, na medida em que as transferências não geram receita. No conceito de depósito fechado, os estoques (inicial e final) não são próprios do estabelecimento. Portanto, espera-se desta DECLAN-IPM que os seus valores de estoque inicial e final sejam iguais a zero.

12.1 – Quais informações devem constar do Quadro de “Ajustes do VA e Outras Informações Econômico-Fiscais”?

  • Operações de entrada de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado;
  • Operações de entrada de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo;
  • Entrada de matérias-primas e outros insumos onerados com a parcela do IPI;
  • Operações com entrada de mercadorias, cujos valores apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com as especificações dos CFOP relacionados na Tabela de Detalhamento dos Ajustes e Informações Econômico-Fiscais do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM;
  • Entrada de mercadorias com imposto retido por substituição tributária destacado no documento fiscal ou a título de ressarcimento e incluído no valor contábil da operação;
  • Operações de saída de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado;
  • Operações de saída de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo;
  • Operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI não integre a base de cálculo do ICMS;
  • Operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI integre a base de cálculo do ICMS;
  • Operações de saída de mercadorias cujos valores apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com as especificações dos CFOP(s) relacionados na Tabela de Detalhamento dos Ajustes e Informações Econômico-Fiscais do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM;
  • Operações de saída de mercadorias com imposto retido por substituição tributária pelo próprio estabelecimento declarante;
  • Estoques de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização no início e no término de qualquer período do ano-base em que ficou enquadrado no regime tributário em questão.
  • Operações com importações de mercadorias destinadas exclusivamente à industrialização ou à comercialização.

Legislação aplicável:  art. 7º, do Anexo X, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

Como informar, na DECLAN-IPM, os valores das notas fiscais em caso de venda fora do estabelecimento e seus Ajustes?

Os contribuintes que realizarem operações de venda fora do estabelecimento, conforme previsto nos artigos 21 a 27 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, deverão efetuar os Ajustes do valor das operações escrituradas nos CFOP(s) de remessa para venda fora do estabelecimento (5.414; 6.414; 5.415; 6.415; 5.657; 6.657; 5.904 e 6.904) e daqueles relativos ao retorno de remessa para venda fora do estabelecimento (1.414; 2.414; 1.415; 2.415; 1.657; 2.657; 1.904 e 2.904) previstos no Manual de Instruções, disponível em DECLAN-IPM (fazenda.rj.gov.br)(páginas 23 a 25).

Quais os contribuintes que deverão preencher o quadro “Resumo Específico de Operações com Mercadorias”?

Somente o contribuinte pessoa jurídica que, simultaneamente, realizou, em qualquer período do ano-base, operações com mercadorias no próprio estabelecimento declarante e também apresentou valores associados às situações previstas como distribuição de valor adicionado, ou seja, teve que preencher o quadro “Distribuição de Valor Adicionado por Município”.

Neste quadro, o contribuinte lançará somente as entradas e as saídas relativas às operações com mercadorias pela totalidade dos documentos fiscais de entrada e de saída de mercadorias do estabelecimento declarante (pelo valor contábil), separadamente por origem/destino (Estado, Outras UF e Exterior).

Quais contribuintes deverão preencher o quadro de Distribuição de Valor Adicionado por Município?

Deverão preencher este quadro os contribuintes que incorram nas hipóteses relacionadas a seguir:

  • aquisição de produtos agropecuários ou da atividade pesqueira com trânsito acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente e não acompanhados por nota fiscal emitida pelo produtor;
  • prestação onerosa de serviço de comunicação casos especiais;
  • prestação onerosa de serviço de comunicação;
  • distribuição de energia elétrica;
  • geração de energia elétrica em municípios do Estado do RJ;
  • fornecimento de gás canalizado, no Estado, para consumo final;
  • operações com mercadorias e prestações de serviços com incidência do ICMS não escrituradas, denunciadas espontaneamente ou apuradas em ação fiscal;
  • prestação de serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal;
  • situação especial de inscrição responsável por revendedor autônomo;
  • situação especial de estabelecimento responsável por dispensa de inscrição estadual e/ou por registro centralizado.

ATENÇÃO! Não preencher o item relativo ao fornecimento de água canalizada, do quadro Distribuição de Valor Adicionado por Município, em virtude da Resolução SEFAZ n° 88/2019, que alterou o Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014.

Legislação aplicável:  inciso IV do  art. 7º, do Anexo X, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

Quem deverá preencher e como deverá ser feito o preenchimento do quadro “Receita Bruta Mensal”?

Todos os contribuintes pessoa jurídica deverão preencher este quadro. Os contribuintes deverão observar as perguntas apresentadas na tela: se o estabelecimento é principal ou único no Estado e se o estabelecimento é único no território nacional.

Se a primeira resposta for negativa, então a segunda resposta também deverá ser obrigatoriamente negativa.

Para garantir o correto preenchimento deste quadro, no momento da entrega da declaração, o programa apresentará críticas de erro ou de advertência conforme a situação constatada na base de dados do Sistema de Cadastro (CAD-ICMS) e das Declarações da SEFAZ.

Como proceder para se evitar, no preenchimento da DECLAN-IPM, a sobreposição de valores dos ajustes do quadro “Ajustes do Valor Adicionado”?

Para não prejudicar o cálculo do valor adicionado, cada item dos ajustes só deve ser aplicado se os respectivos valores não estiverem englobados em outro item destes mesmos ajustes.

Um exemplo desta restrição seria a não inclusão dos ajustes das parcelas do IPI e do ICMS retido das operações que já tiverem sido excluídas nos ajustes relativos às operações/prestações que não constituem fato gerador do ICMS ou não são utilizadas na apuração do valor adicionado de mercadorias, tanto nas entradas como nas saídas, escriturados sob os códigos fiscais de operações e prestações – CFOP(s) – relacionados na Tabela I do Manual de Instruções de Preenchimento (Observações).

18.1 – Posso declarar na nova versão do programa gerador declarações relativas a anos-base anteriores?

Sim, o programa gerador permite ao usuário a elaboração de declarações relativas a anos anteriores (desde que posteriores ao ano-base de 1990). A partir de agora, esta é a única alternativa para entrega de DECLAN-IPM pelos contribuintes.

18.2 – Como fazer para gerar e transmitir um arquivo de DECLAN-IPM?

Para gerar o arquivo, utilize o menu “Gerar arquivo” (TRANSMISSÃO – GERAR ARQUIVO) da nova versão do programa gerador (versão 3.2.0.3).

A transmissão é feita exclusivamente pela internet, através do endereço: DECLAN-IPM (fazenda.rj.gov.br)

18.3 – Como fazer para corrigir uma DECLAN-IPM que já foi gerada e transmitida ou apenas gerada?

Se ela não foi transmitida, é só entrar na Ficha Controle das Declarações e utilizar o botão “Alterar”. Se a declaração já tiver sido transmitida, deverá ser elaborada uma declaração retificadora utilizando-se a opção “Retificar”. Depois, a declaração deverá ser gerada e transmitida de acordo com as instruções do item 18.2.

Caso o sistema retorne com “Erro na retificação da declaração”, adote o seguinte procedimento:

1 – exclua todas as DECLANs do quadro “Controle das Declarações” (do MENU “DECLARAÇÃO”);

2 – inclua uma nova DECLAN Normal, SEM MOVIMENTO (com os campos todos do REGISTRO “Questionário” em branco) para a Inscrição e o ano desejados (no mesmo MENU “Declaração”, e clicando em INCLUIR);

3 – valide e gere o arquivo;

4 – selecione a declaração Normal recém-criada (a linha ficará azul) e clique em “Retificar”. Com esse procedimento, surgirá uma nova linha na tela “Controle das Declarações”, referente à declaração Retificadora, cujos dados deverão ser corrigidos por meio do botão “Alterar”, como esclarecido anteriormente. Finalmente, uma vez corrigida, a declaração Retificadora deverá ser validada, gerada e transmitida à SEFAZ.

Caso esse procedimento não resolva, gere uma cópia de segurança, desinstale totalmente o aplicativo (inclusive a pasta onde se encontra), instale novamente e sem restaurar o backup, siga os passos 2 a 4 acima.

18.4 – Como fazer download para instalação da nova versão do programa da DECLAN-IPM ?

Para obter o módulo de instalação, basta acessar a página Programa Gerador (Downloads e Instruções) – DECLAN-IPM (fazenda.rj.gov.br)

18.5 – Como fazer uma cópia de segurança dos dados das DECLAN-IPM (Backup)?

Para fazer um “Backup”, entre no menu Ferramentas do Programa Gerador, vá até a opção cópia de segurança (gerar) e veja os procedimentos a serem seguidos.

18.6 – Como fazer para restaurar a cópia de segurança dos dados das DECLAN-IPM (Restore)?

Para fazer um “Restore”, entre no menu Ferramentas do Programa Gerador, vá até a opção cópia de segurança (Restaurar) e veja os procedimentos a serem seguidos.

18.7 – O programa da DECLAN-IPM funciona em ambiente multiusuário (mais de uma pessoa executando o programa)?

O programa não funciona em ambiente multiusuário.

18.8 – O contribuinte que não conseguiu imprimir o recibo de entrega da DECLAN-IPM poderá transmiti-la novamente para obter o recibo?

Não. A DECLAN-IPM só poderá ser transmitida uma única vez. Enquanto não for disponibilizada opção de reimpressão do recibo de entrega, o contribuinte deverá apresentar requerimento, na repartição fiscal de sua circunscrição, como esclarecido no item 19.

18.9 – Ao instalar o programa gerador, surge uma mensagem informando que “não foi possível estabelecer conexão com o banco de dados”. Como proceder?

Faça um backup de todas as suas declarações.

Desinstale o programa. Remova a pasta da DECLAN, que está dentro do diretório SEFAZ/RJ, localizado no diretório DISCO LOCAL (C:) – Arquivos de Programas (ou Arquivos de Programas x86). Remova totalmente a pasta e não somente o seu conteúdo e reinicie o computador.

Faça o download do programa na página Programa Gerador (Downloads e Instruções) – DECLAN-IPM (fazenda.rj.gov.br) mas salve-o em uma pasta predeterminada, fora da pasta de Arquivos de Programas.

Localize e clique no arquivo (DECLAN_Install_3203.EXE) e faça a instalação.

Ao transmitir a declaração pelo programa gerador da DECLAN-IPM, surge a seguinte mensagem: “erro ao executar o procedimento de transmissão da declaração”. O que fazer?

A tecla “gerar e transmitir” do programa oficial da DECLAN-IPM não está operacional.  Use a opção “gerar arquivo”, salve a DECLAN-IPM numa pasta criada previamente em “C:”.

Acesse a página da DECLAN-IPM, no endereço eletrônico DECLAN-IPM (fazenda.rj.gov.br). Selecione o item “Transmissão da DECLAN-IPM”. A declaração gerada deverá ser transmitida por meio desse aplicativo. Siga as instruções publicadas no item “Transmissão da DECLAN-IPM”.

20.1 – O produtor rural pessoa física pode ter sua IE impedida por omissão de entrega da DECLAN-IPM?

O produtor rural pessoa física pode ter sua IE impedida caso constatada a omissão por dois anos consecutivos, com base no Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, art. 55, XIII, c/c § 2º, I, “b”.

20.2 – Antes do impedimento, o produtor rural pessoa física é notificado a se regularizar?

Sim. As notificações são enviadas para a Caixa Postal do Contribuinte no sistema DeC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte), em DeC e e-Procuração – Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro

20.3 – Se o produtor rural pessoa física tiver a sua inscrição estadual impedida, quais providências devem ser tomadas para regularização e reativação da inscrição?

O produtor rural pessoa física deverá transmitir as declarações, observados os procedimentos descritos no Portal da DECLAN-IPM, e, após transmiti-las, solicitar a reativação da inscrição no Sistema “Serviços Eletrônicos de Cadastro” (SEC), em Cadastro – Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro

20.4 – Caso tenha encerrado sua atividade, o produtor rural pessoa física poderá pedir baixa da inscrição estadual?

Sim. No entanto, deverá, previamente, se regularizar, transmitindo as declarações. A baixa da inscrição estadual pode ser solicitada em Cadastro – Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.

20.5 – O produtor rural formalizado como MEI (“MEI Rural”) está obrigado a entregar a DECLAN-IPM?

Os microempreendedores (MEI), em geral, não estão obrigados a entregar a DECLAN-IPM. Se é MEI e possui inscrição estadual como produtor rural pessoa física, deve solicitar a baixa dessa inscrição, observado o item 4.

Para mais informações sobre o MEI Rural, acesse www.portaldoempreendedor.gov.br, seção “Dúvidas Frequentes”.

Para mais informações sobre procedimentos aplicáveis ao MEI estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, consulte a Cartilha MEI, em Cartilha-MEI-Versao-3.1.pdf (fazenda.rj.gov.br)

1 – Que percentual do produto da arrecadação do ICMS pertence aos municípios?

Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS pertencem aos municípios.

Entretanto, esta parcela de receita será creditada, conforme o seguinte critério:

  1. Três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território; e
  2. Até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.

Legislação aplicável:  § único, inc. IV, do artigo 158 da CF, e art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.

2 – A que valores corresponde o valor adicionado para cada município?

O valor adicionado corresponderá para cada município:

 I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil (regimes tributários Normal, Estimativa e Outros); e

II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta (regime tributário do Simples Nacional).

E ainda serão computadas:

  1. As operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
  2. As operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X do § 2º do art. 155 e a alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

Legislação aplicável: art. 3º, § § 1º e 2º da Lei Complementar Federal nº 63/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.

3 – Como se faz a apuração do valor adicionado para o IPM?

O valor adicionado será composto dos valores oriundos da DECLAN-IPM, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, da Declaração Anual para Microempreendedor Individual e, além disso, dos valores declarados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório – PGDAS-D.

A DEFIS e a Declaração do MEI são declarações federais. O PGDAS-D é um sistema eletrônico que tem por objetivo a declaração do valor mensal da receita bruta referente ao Simples Nacional, também federal.

4 – O que é o PGDAS-D e qual o seu papel no cálculo do valor adicionado?

O PGDAS-D é um sistema eletrônico para a realização do cálculo do Simples Nacional para os períodos de apuração a partir de janeiro de 2012 e declarados pelos contribuintes à Receita Federal do Brasil (RFB). Das informações contidas no PGDAS-D, serão retiradas aquelas relativas à Receita Bruta mensal. Da soma das receitas brutas mensais será obtida a Receita Bruta anual de cada contribuinte. A Receita Bruta anual será utilizada no cálculo do valor adicionado, um dos componentes do cálculo do IPM.

5 – O que é a DEFIS e qual o seu papel no cálculo do valor adicionado?

A Declaração de Informações Socioeconômicas Fiscais – DEFIS deve ser prestada por contribuinte optante pelo Simples Nacional à Receita Federal do Brasil – RFB. Da DEFIS serão obtidos os valores de distribuição aos municípios relativos à prestação de serviços com incidência do ICMS. A distribuição de receita de prestação de serviços repartidas entre os municípios também participa do cálculo do IPM.

6 – Como os Estados obterão as informações prestadas pelos contribuintes nas declarações DEFIS e na Declaração do MEI uma vez que estas não são declarações estaduais? E as informações constantes do PGDAS-D?

As informações prestadas pelos contribuintes na DEFIS e na Declaração do MEI, bem como aquelas constantes do PGDAS-D, serão obtidas pelos estados junto à Receita Federal do Brasil e ao CGSN de forma a serem incluídas no cálculo do valor adicionado.

Legislação aplicável: art. 17, do Anexo X, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

1 – Como é calculado o IPM?

O Índice de Participação dos Municípios (IPM) é calculado, para cada Município, na proporção de 3/4 em função do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços com incidência do ICMS realizados em seu território, conforme apurado através das diversas declarações (DECLAN-IPM, DEFIS e Declaração do MEI), do PGDAS-D, e de 1/4, em função de critérios definidos na Lei Estadual nº 2.664/96 e na Lei Estadual nº 5.100/2007 .

Legislação aplicável: art. 3º, § § 3º e 4º, da Lei Complementar Federal nº 63/1990, Leis Estaduais nº 2.664/1996 e 5.100/2007 e art. 17, do Anexo X, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

2 – Quais os critérios que compõem o cálculo do IPM referido na pergunta anterior?

O critérios que compõem o cálculo são: o valor adicionado, a população, a área geográfica, a receita própria, a cota mínima, o ajuste econômico e o índice de conservação ambiental – ICMS Ecológico.

Legislação aplicável: art. 3º Lei Complementar nº 63/1990 Leis estaduais nº 2.664/1996 e 5.100/2007.