Contribuintes Obrigados à Entrega da Declaração

De acordo com o disposto no art. 2º do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, a DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS (CAD-ICMS), localizados neste Estado, por qualquer período do ano-base, nos regimes tributários Normal, Estimativa ou em outros, ainda que no referido período não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços com incidência do ICMS.

Incluem-se ainda na relação de contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM:

  • A pessoa física inscrita no CAD-ICMS, com atividades de produção agrícola, pecuária ou extrativa vegetal ou mineral, em zona rural ou urbana; pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização; de criação animal de qualquer espécie; e, ainda, de leiloeiro público, quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematado, nos termos previstos no art. 8.º do Título I do Livro XIV do RICMS/00.
  • O estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime especial ou de legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias. Nesse caso, se for autorizada a centralização do cumprimento das obrigações tributárias por um estabelecimento da empresa, cada estabelecimento vinculado ao centralizador deverá apresentar DECLAN-IPM com o preenchimento do quadro “Identificação da Declaração” e, quando for o caso, também o quadro “Receita Bruta Mensal”.
  • Os prestadores de serviço de comunicação, localizados em outras unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado, nas hipóteses previstas em legislação estadual.
  • O contribuinte optante pelo Simples Nacional, impedido de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1.º do art. 20 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.