Informações Gerais
A Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM) é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS (IPM), conforme disposto na Lei Complementar federal n.º 63/90. O preenchimento e entrega da declaração serão feitos em conformidade com o Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e com o Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM.
As informações de receitas destinadas à apuração do valor adicionado nas operações e prestações de serviços realizadas por contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional e que recolham o ICMS por esse regime são obtidas nas declarações entregues à Receita Federal do Brasil (RFB).
Cabe salientar que a legislação do Simples Nacional prevê a hipótese (excepcional) de a Receita Federal desenquadrar o contribuinte durante o ano-base. Se essa situação ocorreu com o contribuinte no ano-base da declaração, deverão ser apresentadas tanto a DEFIS/PGDAS-D como a DECLAN-IPM, cada qual com as informações relativas aos períodos de enquadramento nos correspondentes regimes tributários, observado o início dos efeitos da referida exclusão (Lei Complementar federal nº 123/2006, artigo 3º, Inciso II, §§ 2º, 6º, 9º, 9º-A, 10 e 12).
Anualmente, são calculados e publicados no Diário Oficial do Estado, por meio de Resolução, os Índices Provisórios de Participação dos Municípios, que podem ser contestados, pelos Municípios, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Concluída a análise dos recursos apresentados pelas municipalidades, são calculados e publicados os Índices Definitivos de Participação dos Municípios, por meio de Decreto, os quais são aplicados sobre o total de 25% da arrecadação do ICMS do Estado, para a distribuição prevista no inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal de 1988 .
O Índice de Participação dos Municípios (IPM) é calculado, para cada Município, na proporção de 3/4 em função do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços (com incidência do ICMS) realizadas em seu território, conforme apurado através da DECLAN-IPM, e de 1/4, em função de critérios definidos na Lei Estadual nº 2.664/96 e na Lei Estadual nº 5.100/2007.