O recolhimento do IPVA deve ser efetuado exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ IPVA, podendo ser pago em qualquer banco, se optar pelo PIX, ou nos bancos credenciados (ver bancos) se a opção for pelo código de barras.
Sim, as dúvidas podem ser esclarecidas pelo e-mail ipva.atendimento@fazenda.rj.gov.br ou pelos telefones (21)2334-2620/2334-2629/2334-4637/2334-4300/2334-4440/2334-2584/2334-4931.
Não, a isenção concedida alcança apenas o imposto do IPVA sob gestão da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, não havendo nenhum efeito sobre a Taxa de Licenciamento Anual do veículo, Taxa de Emissão do CRLV ou seguro obrigatório. Ademais, cumpre informar que qualquer requerimento de restituição destes valores devem ser apresentados junto ao DETRAN/RJ, no caso de taxas, ou ao órgão responsável pelo seguro obrigatório ou por ele indicado.
Em regra, R$ 267,90. A taxa deve ser recolhida por meio de DARJ, conforme as orientações constantes no Portal do IPVA/RJ.
Não, somente será concedida a isenção do IPVA caso não possua débitos de IPVA em seu próprio nome, inscritos ou não em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.
No caso de veículo novo, a isenção será concedida para o mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento seja efetuado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da emissão do documento fiscal de aquisição;
No caso de veículo usado, como o fato gerador do imposto já ocorreu em 1º de janeiro, a isenção será concedida a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o requerimento.
Sim, para aplicação da isenção deve ser observado que o valor venal não exceda o limite de:
I – R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para veículos usados;
II – R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para veículos novos, porém já descontados os valores de IPI e ICMS incidentes ou que incidiriam quando da venda;
III – R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para veículos novos importados.
Sim, o deficiente ou autista poderá indicar a isenção de um veículo adquirido novo ou de um que já esteja na condição de usado, estando condicionado que seja de sua propriedade ou do seu representante legal.
A comprovação será feita por apresentação da identidade especial emitida pelo DETRAN/RJ, juntamente com o respectivo laudo médico, conforme o modelo disponibilizado no Portal do IPVA/RJ, no qual deve estar clara a descrição da deficiência, o CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde), assim como os médicos e entidade emissoras do documento. No caso de deficiente ou autista condutor do veículo, deverá ser apresentado o laudo médico emitido pela Perícia do DETRAN/RJ quando da emissão da CNH (carteira nacional de habilitação).
No caso da deficiência intelectual ou autismo, a condição será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, em formulários específicos, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, conforme o modelo disponibilizado no Portal do IPVA/RJ.
Para os efeitos da isenção do IPVA é considerada pessoa com:
I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III – deficiência intelectual, aquela que apresenta o funcionamento cognitivo significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV – autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
OBS.: As definições de deficiência e autismo para efeitos do IPVA não estão atualmente idênticas às hipóteses do ICMS, que são mais restritivas e seguem o convênio interestadual ICMS nº 38/2012.
Sim. As pessoas com deficiência física, visual, intelectual, ou com autismo podem ser dispensadas de pagar o IPVA, tornando-se isentas do imposto incidente sobre a propriedade de veículo automotor terrestre após fazer prova do preenchimento das condições e requisitos legais em requerimento devidamente instruído, e encaminhado à autoridade administrativa juntamente com o comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE).
Uma vez reconhecida a isenção, o veículo faz jus ao benefício enquanto atendidos os requisitos legais que autorizem o seu gozo.
Para obter informações ou esclarecer dúvidas, o contribuinte poderá contactar o Serviço de Atendimento ao Contribuinte do IPVA através do e-mail ipva.atendimento@fazenda.rj.gov.br, informando o número do RENAVAM no assunto e perguntando, no corpo do e-mail, a sua dúvida, ou pelos telefones (21)2334-2620/2334-2629/2334-4637/2334-4300/2334-4440/2334-2584/2334-4931.
Na Internet, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibiliza em sua página informações sobre a frota de veículos, a legislação e dados sobre a arrecadação do IPVA.
Deverá abrir processo de restituição de indébito de IPVA eletronicamente através do SEI (Sistema Eletrônico de Informações).
Informações sobre cadastramento e utilização do sistema SEI.
Dúvidas sobre cadastramento e utilização do sistema SEI deverão ser encaminhadas diretamente para o e-mail usuarioexterno@fazenda.rj.gov.br.
Não serão abertos mais processos físicos.
Após o cadastramento no sistema SEI, o formulário e a documentação necessária para abertura do processo encontram-se em fazenda.rj.gov.br/ipva.
O processo deverá ser aberto com o seguinte tipo:
- IPVA: Solicitação de Restituição de Indébito.
O processo será analisado por Auditor Fiscal da Receita Estadual.
Deverá abrir processo de isenção de IPVA eletronicamente através do SEI (Sistema Eletrônico de Informações).
Informações sobre cadastramento e utilização do sistema SEI.
Dúvidas sobre cadastramento e utilização do sistema SEI deverão ser encaminhadas diretamente para o e-mail usuarioexterno@fazenda.rj.gov.br.
Não serão abertos mais processos físicos.
Após o cadastramento no sistema SEI, o formulário e a documentação necessária para abertura do processo encontram-se em fazenda.rj.gov.br/ipva.
O processo deverá ser aberto com o seguinte tipo, conforme o caso:
- IPVA: Solicitação de Reconhecimento de Não Incidência – União, Estados, Distrito Federal e Municípios
- IPVA: Solicitação de Reconhecimento de Não Incidência – templos de qualquer culto
- IPVA: Solicitação de Reconhecimento de Não Incidência – partidos políticos e suas fundações
- IPVA: Solicitação de Reconhecimento de Não Incidência – entidades sindicais dos trabalhadores
- IPVA: Solicitação de Reconhecimento de Não Incidência – instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos
- IPVA: Solicitação de Reconhecimento de Não Incidência – empresa pública estadual custeada com recursos do Tesouro Estadual
- IPVA: Solicitação de Reconhecimento de Não Incidência – autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
- IPVA: Solicitação de Reconhecimento de Isenção – missão diplomática/consulado
- IPVA: Solicitação de Reconhecimento de Isenção – tratores e máquinas agrícolas
- IPVA: Solicitação de Reconhecimento de Isenção – pessoa com deficiência
- IPVA: Solicitação de Reconhecimento de Isenção – transporte escolar
O processo será analisado por Auditor Fiscal da Receita Estadual.
Poderá abrir processo de regularização de cobrança eletronicamente através do SEI (Sistema Eletrônico de Informações), com o seguinte tipo:
IPVA: Regularização de Cobrança
Não serão abertos mais processos físicos.
O processo será analisado por Auditor Fiscal da Receita Estadual.
Informações sobre cadastramento e utilização do sistema SEI.
Dúvidas sobre cadastramento e utilização do sistema SEI deverão ser encaminhadas diretamente para o e-mail usuarioexterno@fazenda.rj.gov.br.
Nem sempre. De fato, diante da depreciação normal do veículo, o valor venal tende a cair de um ano para outro, mas revisões e ajustes de valores venais da tabela, visando à obtenção do valor real de mercado podem acarretar, eventualmente, cobrança de IPVA maior que no ano anterior.
- de 0,5 % (meio por cento):
- para automóveis com até 3 (três) anos de fabricação de propriedade de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresarial que desempenhem a atividade de locação, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária, e que sejam destinados exclusivamente para a referida atividade;
- para veículos que utilizem motor de propulsão especificado de fábrica para funcionar, exclusivamente, com energia elétrica.
- de 1% (um por cento):
- para caminhões, caminhões-tratores e tratores não agrícolas;
- para veículos de transporte de passageiros à taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas.
- de 1,5% (um e meio por cento):
- para veículos que utilizem gás natural ou veículos híbridos que possuem mais de um motor de propulsão, usando cada um seu tipo de energia para funcionamento sendo que a fonte energética de um dos motores seja a energia elétrica.
- de 2% (dois por cento):
- para motocicletas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e motonetas;
- para ônibus, micro-ônibus;
- para automóveis que utilizem motor especificado de fábrica para funcionar, exclusivamente, com álcool.
- de 3% (três por cento):
- para utilitários, assim considerado os veículos destinados ao transporte de carga, podendo transportar até três pessoas (motorista mais dois passageiros).
- de 4% (quatro por cento):
- para automóveis de passeio e camionetas, inclusive à gasolina ou à diesel, exceto utilitários (conforme definido para alíquota de 3%);
- para demais veículos que não se enquadram nos itens anteriores.
Fonte legal: Artigo 10 da Lei nº 2.877 de 22 de dezembro de 1997.
Estas informações não substituem o que consta da lei e suas alterações posteriores publicadas no D.O.E.
No caso de veículo novo de fabricação nacional ou de veículo importado no exercício corrente, o imposto é calculado é calculado por duodécimos.
No caso de veículo automotor terrestre usado, aplica-se a alíquota própria sobre o valor venal do veículo.
Os valores venais são estabelecidos anualmente em resolução específica e refletem os preços médios praticados pelo mercado. Atualmente são apurados em pesquisa realizada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
Não. Mas todos os débitos deverão estar quitados antes do agendamento de serviços prestados pelo DETRAN, como transferência de propriedade, troca de município, troca de placa, entre outros. Impedem, ainda, a emissão de certidão negativa dos tributos estaduais e podem ser inscritos em dívida ativa e protestados.
Da mesma forma que o IPVA do ano corrente, o DARJ IPVA para pagamento do IPVA de anos anteriores pode ser obtido através da Internet no link Emissão do DARJ.
Verificar se foi inscrito em dívida ativa. Consulte o site da PGE.
O recolhimento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos no calendário de pagamento do IPVA estará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:
I – juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
II – multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).
Enviar e-mail para ipva.atendimento@fazenda.rj.gov.br informando o número do RENAVAM no assunto e informar, no corpo do e-mail, que o DARJ IPVA do ano XXXX não está disponível no sítio eletrônico da SEFAZ/RJ. Sugerimos que verifique, antes de entrar em contato, se não está enquadrado nas seguintes hipóteses:
- Veículo isento por ter mais de 15 anos de fabricação. Por exemplo, veículos fabricados em 2009 são isentos a partir do exercício 2025. Neste caso, deverá verificar somente se há taxas de emissão CRLV e de licenciamento anual e o seguro obrigatório.
- Foi inscrito em dívida ativa. Consulte o site da PGE.
- Já foi quitado, em informações de pagamentos efetuados no seguinte link.
No DARJ IPVA é cobrado o valor principal do imposto e, quando for o caso, os acréscimos moratórios legais, juros de mora e multa de mora.
Não. O pagamento do DARJ IPVA não pode ser efetuado com cheque.
Não é necessário apresentar requerimento. Para pagar em 3 cotas o seu débito, o contribuinte escolherá a opção das cotas (1 a 3) em vez de cota única quando solicitar a emissão do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ IPVA.
Sim. O IPVA devido por proprietário de veículo automotor terrestre usado ou novo poderá ser pago em cota única (até a data de vencimento da cota única) ou em 3 (três) cotas mensais, iguais e sucessivas.
Para o pagamento da cota única o contribuinte terá desconto, conforme o estabelecido anualmente em decreto do Governador do Estado, desde que efetue o pagamento integralmente e até a data de vencimento da cota única do imposto, observada a legislação do IPVA.
O IPVA é o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, instituído pela Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, é cobrado anualmente pelo Estado e tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre de qualquer espécie: automóveis, ônibus, microônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores, tratores e outros.
Do produto da arrecadação do imposto 50% constituem receita do Estado e os 50% restantes constituem receita do Município onde o veículo estiver registrado.
A receita do IPVA não é vinculada à prestação de uma atividade específica exercida pelo Estado ou Municípios. Como todo imposto, destina-se ao custeio de todas as suas atividades, tais como saúde, educação, habitação, segurança pública e saneamento básico.
Não, a isenção é incluída de forma automática. Para o IPVA 2025 estão isentos os veículos com ano de fabricação 2009 e anteriores.
Para requerer a postergação do prazo de pagamento do IPVA exercício 2025 para 02/06/2025, em cota única e sem o desconto previsto no § 2º, do art. 11 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, nos termos do Decreto Estadual nº 48.849 de 15 de dezembro de 2023 e da Resolução SEFAZ nº 601 de 04 de janeiro de 2024, o contribuinte deverá fazê-lo de forma eletrônica no link Solicitação de Postergação de Prazo para Pagamento do IPVA.
Atenção! Para requerer a postergação do prazo, deve-se observar principalmente o seguinte:
- O contribuinte deve ser pessoa jurídica e estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro – CAD-ICMS com atividade de comércio a varejo ou por atacado de revenda de veículos automotores terrestres usados (CNAEs 4511-1/02, 4511-1/03, 4511-1/04, 4511-1/06, 4541-2/01 e 4541-2/04) e com situação cadastral habilitada;
- O veículo deve ter sido adquirido na condição de usado para revenda;
- Ter realizado a transferência de propriedade para o próprio nome, junto ao DETRAN/RJ, do veículo cuja postergação de prazo é solicitada;
- Ter adquirido o veículo até 31/12/2024;
- Solicitar até a data de vencimento da cota única de pagamento do IPVA exercício 2025 do veículo para o qual se postula a respectiva postergação;
- O pagamento do imposto postergado deverá ser integralmente realizado antes de efetuar a transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN, em cota única e sem o desconto previsto no § 2º, do art. 11 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.
No caso de dúvidas, a AFE09-IPVA dispõe do e-mail ipva.atendimento@fazenda.rj.gov.br.