1 – Que percentual do produto da arrecadação do ICMS pertence aos municípios?
Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS pertencem aos municípios.
Entretanto, esta parcela de receita será creditada, conforme o seguinte critério:
- Três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território; e
- Até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
Esta distribuição foi alterada pela Emenda Constitucional n° 108/2020, que, até o momento não foi regulamentada pelo Estado do Rio de Janeiro.
Legislação aplicável: § único, inc. IV, do artigo 158 da CF, e art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.
2 – A que valores corresponde o valor adicionado para cada município?
O valor adicionado corresponderá para cada município:
I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil (regimes tributários Normal, Estimativa e Outros); e
II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta (regime tributário do Simples Nacional).
E ainda serão computadas:
- As operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
- As operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X do § 2º do art. 155 e a alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.
Legislação aplicável: art. 3º, § § 1º e 2º da Lei Complementar Federal nº 63/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.
3 – Como se faz a apuração do valor adicionado para o IPM?
O valor adicionado será composto dos valores oriundos da DECLAN-IPM, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, da Declaração Anual para Microempreendedor Individual e, além disso, dos valores declarados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório – PGDAS-D.
A DEFIS e a Declaração do MEI são declarações federais. O PGDAS-D é um sistema eletrônico que tem por objetivo a declaração do valor mensal da receita bruta referente ao Simples Nacional, também federal.
4 – O que é o PGDAS-D e qual o seu papel no cálculo do valor adicionado?
O PGDAS-D é um sistema eletrônico para a realização do cálculo do Simples Nacional para os períodos de apuração a partir de janeiro de 2012 e declarados pelos contribuintes à Receita Federal do Brasil (RFB). Das informações contidas no PGDAS-D, serão retiradas aquelas relativas à Receita Bruta mensal. Da soma das receitas brutas mensais será obtida a Receita Bruta anual de cada contribuinte. A Receita Bruta anual será utilizada no cálculo do valor adicionado, um dos componentes do cálculo do IPM.
5 – O que é a DEFIS e qual o seu papel no cálculo do valor adicionado?
A Declaração de Informações Socioeconômicas Fiscais – DEFIS deve ser prestada por contribuinte optante pelo Simples Nacional à Receita Federal do Brasil – RFB. Da DEFIS serão obtidos os valores de distribuição aos municípios relativos à prestação de serviços com incidência do ICMS. A distribuição de receita de prestação de serviços repartidas entre os municípios também participa do cálculo do IPM.
6 – Como os Estados obterão as informações prestadas pelos contribuintes nas declarações DEFIS e na Declaração do MEI uma vez que estas não são declarações estaduais? E as informações constantes do PGDAS-D?
As informações prestadas pelos contribuintes na DEFIS e na Declaração do MEI, bem como aquelas constantes do PGDAS-D, serão obtidas pelos estados junto à Receita Federal do Brasil e ao CGSN de forma a serem incluídas no cálculo do valor adicionado.
Legislação aplicável: art. 17, do Anexo X, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.