Abrangência
O Simples Nacional é o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 (artigos 12 a 41), conforme disposto no artigo 146, inciso III e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, inserido pela Emenda Constitucional nº 42/03.
Compreende, com algumas restrições e exceções, o recolhimento mensal e conjunto, em um único documento de arrecadação, dos seguintes tributos:
Federais: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS e Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica;
Estadual: ICMS; e
Municipal: ISS.
Convém observar que a Lei Complementar Federal nº 123/2006, ao instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu um amplo conjunto de tratamentos favorecidos às ME/EPP, não só no campo tributário como também em relação a obrigações trabalhistas, registro empresarial, acesso à justiça etc. O Simples Nacional é apenas um dos benefícios que a referida Lei oferece às micro e pequenas empresas.
Assim, por ser um regime opcional, uma empresa poderá ser ME ou EPP e não estar no Simples Nacional, mas o contrário não acontecerá (ou seja, para estar no Simples Nacional a empresa, obrigatoriamente, terá que ser uma ME/EPP).
Formas de ingresso (Empresa nova)
A inclusão da ME/EPP no Simples Nacional será efetuada mediante solicitação da empresa pelo Portal do Simples Nacional na Internet.
A ME/EPP que estiver iniciando suas atividades poderá optar pelo ingresso no Simples Nacional somente após ter-se inscrito no CNPJ e, quando obrigada, nos cadastros fiscais do estado e do município de sua localização. A formalização da opção deverá ser efetuada em até 30 (trinta dias) do último deferimento de inscrição estadual ou municipal, desde que não superior a 180 dias da data de abertura constante do CNPJ (art. 6º, § 5.º, inc. I da Resolução CGSN nº 140/2018).
A análise do pedido de opção estará sujeita à verificação de condições impeditivas previstas na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e na Resolução CGSN nº 140/2018.
O deferimento da opção de empresa em início de atividades produz efeitos desde a data de abertura constante do CNPJ (art. 6º, § 5.º, inc. V, da Resolução CGSN nº 140/2018).
Formas de ingresso (Empresa Existente)
A inclusão da ME/EPP no Simples Nacional será efetuada mediante solicitação da empresa pelo Portal do Simples Nacional na Internet.
A empresa poderá solicitar a inclusão no Simples Nacional mediante formalização da solicitação de opção, durante o período compreendido entre o primeiro ao último dia útil do mês de janeiro de cada exercício.
O deferimento da opção sujeitam-se à verificação de condições impeditivas previstas na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e na Resolução CGSN nº 140/2018.
Existindo pendências apuradas pela Receita Federal do Brasil, Secretarias Estaduais/Municipais de Fazenda ou congêneres, a empresa deverá regularizá-las antes do término do período de opção, devendo procurar as orientações para regularização nas respectivas Administrações Tributárias.
No caso de pendências com o Estado do Rio de Janeiro, a empresa poderá consultá-las pelo serviço “Consulta Pendências para Ingresso”, disponível neste site, onde também poderão ser obtidos os esclarecimentos necessários para sua regularização.
Sendo a opção deferida, o ingresso no Simples Nacional surtirá efeitos a contar do dia 1º de janeiro do referido exercício (art. 6.º, § 1.º, da Resolução CGSN nº 140/2018).
Se a opção for indeferida, a empresa deverá obter o Termo de Indeferimento na respectiva Administração Tributária que a indeferiu, devendo observar a legislação tributária local para apresentação de eventual recurso.
No caso de indeferimento de opção efetuado pelo Estado do Rio de Janeiro, a empresa poderá consultar o Termo de Indeferimento pelo serviço “Consulta Termo de Indeferimento de Opção”, disponível neste site. As orientações para apresentação de eventual recurso estão disponíveis na seção “Indeferimento de Opção Anual”, também neste site.
O agendamento da solicitação de opção foi extinto pela Resolução CGSN nº 147/2018.
Formas de Exclusão
A exclusão (saída) do Simples Nacional se dá mediante comunicação da empresa pelo Portal do Simples Nacional, ou de forma automática quando da alteração em determinados dados no CNPJ, ou, ainda, por ato de ofício da administração tributária federal, estadual ou municipal.
Exclusão por comunicação da empresa
A exclusão em virtude de comunicação da empresa se dá nos seguintes casos:
1) por opção do contribuinte (comunicação voluntária), hipótese em que a exclusão poderá ser comunicada a qualquer tempo, sendo a saída do regime contada:
- a partir do primeiro dia do próprio exercício da comunicação de exclusão, se apresentada no mês de janeiro; ou
- a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da comunicação de exclusão, se apresentada nos meses de fevereiro a dezembro.
2) por obrigação legal (comunicação obrigatória), quando a empresa incorrer em situações que vedam sua permanência no Simples Nacional, conforme hipóteses relacionadas no art. 81, inciso II, da Resolução CGSN nº 140/2018. O prazo para apresentação da comunicação e a data de início dos efeitos da exclusão dependerão da hipótese que obriga à saída do Simples Nacional, conforme disposto nas alíneas do inc. II do art. 81 da Resolução CGSN nº 140/2018.
Exclusão automática em decorrência de alteração de dados no CNPJ
Conforme art. 30, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 e art. 82 da Resolução CGSN nº 140/2018, a alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação, nas seguintes hipóteses:
- alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
- inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
- inclusão de sócio pessoa jurídica;
- inclusão de sócio domiciliado no exterior;
- cisão parcial; ou
- extinção da empresa.
Obs.: a exclusão automática do Simples Nacional foi implementada a partir de 26/04/2012.
Exclusão por ato de ofício da administração tributária
A exclusão de ofício do Simples Nacional se dá por ato praticado pela administração tributária federal, estadual ou municipal, quando constatada a falta de apresentação de comunicação de exclusão obrigatória ou a ocorrência de determinadas irregularidades, conforme disposto no artigo 84 da Resolução CGSN nº 140/2018, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Dependendo da irregularidade que levar à exclusão de ofício, a empresa poderá ficar impedida de reingressar no Simples Nacional nos três ou dez anos seguintes.
Caso a ME/EPP seja excluída de ofício por ter incidido nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXIII do art. 15 da Resolução CGSN nº 140/2018, se o motivo da exclusão deixe de existir, seus efeitos ficarão limitados ao último dia do exercício em que a situação foi regularizada (art. 84, § 5º, da Resolução CGSN nº 140/2018).
Exclusão por existência de débitos com a Fazenda Pública ou irregularidade cadastral
Caso a situação de vedação em que a ME/EPP optante pelo Simples Nacional incidir seja a existência de débitos com a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal ou de ausência de regularização da inscrição cadastral, poderá a empresa permanecer no regime se comprovar a regularização da pendência em até 30 dias da ciência da exclusão (art. 84, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018).
Procedimentos a serem adotados na exclusão
As microempresas e as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional deverão, em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), adotar as providências relacionadas no art. 29 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, independentemente da forma da exclusão (por comunicação da empresa no Portal do Simples Nacional; por alteração de dados no CNPJ que enseja a exclusão automática do regime; ou de ofício, por qualquer Administração Tributária Federal, Estadual ou Municipal).
Pendências com a Administração Tributária Estadual
O ingresso e a permanência no Simples Nacional são vedados às microempresas e empresas de pequeno porte que incidam nas restrições expressas nos artigos 3º e 17 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, consolidadas no art. 15 da Resolução CGSN nº 140/20181.
Dentre as várias hipóteses de vedação, destacamos a existência de débitos perante a Fazenda Pública federal, estaduais e municipais, exceto se com exigibilidade suspensa (art. 17, inc. V, da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e art. 15, inc. XV, da Resolução CGSN nº 140/2018) e a ausência de inscrição ou irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível (art. 17, inc. XVI, da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e art. 15, inc. XXVI, da Resolução CGSN nº 140/2018).
Assim, para o ingresso no Simples Nacional a ME/EPP deve regularizar previamente eventuais pendências que possuir com a Administração Tributária (Fazenda Pública) federal, estaduais e municipais, e sanar os outros impedimentos que porventura possuir.
Já no caso de débitos e irregularidades cadastrais ocorridas após o ingresso no regime, a ME/EPP poderá permanecer no Simples Nacional se comprovar sua regularização em até 30 dias da ciência da comunicação da exclusão (art. 31, § 2º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, e art. 84, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018).
Opção Anual (Empresa já existente)
A inclusão da ME/EPP no Simples Nacional será efetuada mediante solicitação da empresa pelo Portal do Simples Nacional na Internet.
A empresa poderá solicitar a inclusão no Simples Nacional mediante formalização da solicitação de opção, durante o período compreendido entre o primeiro ao último dia útil do mês de janeiro de cada exercício.
O deferimento da opção sujeitam-se à verificação de condições impeditivas previstas na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e na Resolução CGSN nº 140/2018.
Existindo pendências apuradas pela Receita Federal do Brasil, Secretarias Estaduais/Municipais de Fazenda ou congêneres, a empresa deverá regularizá-las antes do término do período de opção, devendo procurar as orientações para regularização nas respectivas Administrações Tributárias.
No caso de pendências com o Estado do Rio de Janeiro, a empresa poderá consultá-las pelo serviço “Consulta Pendências para Ingresso”, disponível neste site, onde também poderão ser obtidos os esclarecimentos necessários para sua regularização.
Sendo a opção deferida, o ingresso no Simples Nacional surtirá efeitos a contar do dia 1º de janeiro do referido exercício (art. 6.º, § 1.º, da Resolução CGSN nº 140/2018).
Se a opção for indeferida, a empresa deverá obter o Termo de Indeferimento na respectiva Administração Tributária que a indeferiu, devendo observar a legislação tributária local para apresentação de eventual recurso.
No caso de indeferimento de opção efetuado pelo Estado do Rio de Janeiro, a empresa poderá consultar o Termo de Indeferimento pelo serviço “Consulta Termo de Indeferimento de Opção”, disponível neste site. As orientações para apresentação de eventual recurso estão disponíveis na seção “Indeferimento de Opção Anual”, também neste site.
O agendamento da solicitação de opção foi extinto pela Resolução CGSN nº 147/2018.
Regularização de Pendências para Ingresso
Inscrições Estaduais Impedidas ou Canceladas
Para regularizar pendências que impedem o ingresso no Simples Nacional, relativas a inscrições impedidas ou canceladas, o contribuinte deve requerer e obter, até o último dia útil de janeiro, a Baixa de sua inscrição estadual (clique aqui para obter orientações sobre como providenciar a baixa de inscrição).
Obs. 1) tratando-se de inscrição estadual impedida, caso o contribuinte ainda se encontre exercendo atividades sujeitas à inscrição obrigatória, relacionadas no artigo 20 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, deve ser solicitada a reativação da inscrição estadual, observados os procedimentos estabelecidos nos nos artigos 121 e 125 daquele mesmo Anexo da referida Resolução.
Obs. 2) a pendência somente será considerada regularizada após a repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento processar e deferir, no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, o competente Documento de Alteração de Situação Cadastral (DASC) relativo à baixa ou à reativação da inscrição, conforme o caso.
Autos de Infração Pendentes
- Quitar os débitos integralmente, à vista, mediante emissão do DARJ e pagamento na rede bancária autorizada (clique aqui para acessar a página de emissão do DARJ); ou
- Requerer parcelamento dos débitos na repartição fazendária de sua circunscrição fiscal. A empresa poderá requerer parcelamento normal em até 60 parcelas (clique aqui para obter informações sobre o parcelamento normal).
Obs. 1) a regularização da pendência é registrada nos sistemas corporativos da SEFAZ/RJ em até dois dias úteis do pagamento integral ou do deferimento do parcelamento. Portanto somente após esse prazo a regularização estará disponível para consulta neste site;
Obs. 2) no caso de auto de infração cuja “situação de acompanhamento” conste como “Em Dívida Ativa”, o débito já foi inscrito na dívida ativa estadual e, para regularizá-lo, a empresa deverá utilizar o número da certidão de inscrição, informado na consulta, e seguir as instruções para regularização de débitos inscritos na dívida ativa estadual (clique aqui para consultar essas instruções).
Parcelamentos em Atraso
Para regularizar pendências que impedem o ingresso no Simples Nacional, relativas a parcelamentos em atraso, o contribuinte deverá, até o último dia útil de janeiro:
- Quitar as parcelas já vencidas, integralmente, à vista, mediante emissão do DARJ e pagamento na rede bancária autorizada (clique aqui para acessar a página de emissão do DARJ); ou
- Requerer o reparcelamento do saldo ainda não pago (parcelas vencidas e a vencer) na repartição fazendária de sua circunscrição fiscal (clique aqui para obter informações sobre o parcelamento normal).
Obs. 1) a regularização da pendência é registrada nos sistemas corporativos da SEFAZ/RJ em até dois dias úteis do pagamento integral ou do deferimento do reparcelamento. Portanto somente após esse prazo a regularização estará disponível para consulta neste site;
Obs. 2) no caso de parcelamento cuja “situação de acompanhamento” conste como “Em Dívida Ativa”, o débito já foi inscrito na dívida ativa estadual e, para regularizá-lo, a empresa deverá utilizar o número da certidão de inscrição, informado na consulta, e seguir as instruções para regularização de débitos inscritos na dívida ativa estadual (clique aqui para consultar essas instruções).
Débitos Inscritos na Dívida Ativa Estadual
Para regularizar pendências que impedem o ingresso no Simples Nacional, relativas a débitos inscritos na Dívida Ativa Estadual, o contribuinte deverá, até o último dia útil de janeiro:
- Quitar os débitos integralmente, à vista, mediante emissão do DARJ/GUIA e pagamento na rede bancária autorizada (clique aqui para acessar a página de emissão do DARJ/GUIA); ou
- Requerer parcelamento dos débitos (clique aqui para acessar a página da Procuradoria Geral do Estado, onde podem ser obtidas informações sobre o parcelamento da Dívida Ativa).
Orientações
A opção anual pelo Simples Nacional é indeferida quando a ME/EPP possui pendências com a Fazenda Pública (exceto débitos com exigibilidade suspensa), que não sejam regularizadas até a data de encerramento do período de opção.
Formalização do indeferimento
No caso da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ), o indeferimento da opção anual é formalizado por edital publicado pelo titular da Coordenadoria do Simples Nacional (CSN) no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, relacionando todas as empresas com opção indeferida no período, e pela emissão de Termo de Indeferimento individualizado por empresa, disponibilizado na página da Secretaria na Internet acessando o link Consulta Termo de Indeferimento da Opção Anual, no qual são relacionadas todas as pendências motivadoras do indeferimento.
Os Termos de Indeferimento de Opção pelo Regime do Simples Nacional relativos ao ano de opção de 2024 com o detalhamento das pendências com Estado do Rio de Janeiro só serão válidos após a publicação do edital com a relação dos CNPJ indeferidos.
O EDITAL de Indeferimento de Opção Anual pelo Simples Nacional foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOERJ) em 4/3/2024 (às fls. 50 a 75, do Poder Executivo), contendo a relação de empresas cuja opção pelo Regime Especial formalizada durante o mês de janeiro de 2024 fora indeferida, em virtude da existência de débitos pendentes não regularizados com a SEFAZ RJ até 31/01/2024. Para acessá-lo, clique aqui.
Assim, a empresa informada, pelo Portal do Simples Nacional, do indeferimento de sua opção pelo regime, em virtude de haver pendências com a Administração Tributária do Estado do Rio de Janeiro, não precisa procurar as repartições fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento para saber os motivos do indeferimento, pois, para conhecê-los, bastará consultar o Termo de Indeferimento de Opção disponível no site da SEFAZ/RJ.
O TERMO de Indeferimento de Opção pelo Simples Nacional relativos ao ano de opção de 2024, com o detalhamento das pendências com Estado do Rio de Janeiro, está disponível para consulta no portal da SEFAZ/RJ em https://www.fazenda.rj.gov.br, opção: “Acesso rápido –> Simples Nacional -> Indeferimento da Opção Anual -> Consulta Termo de Indeferimento da Opção Anual” ou diretamente clicando aqui.
As empresas que não dispõem de acesso à Internet podem obter cópia do Termo de Indeferimento, com a relação das pendências motivadoras do indeferimento, na repartição fiscal de sua vinculação cadastral, ou, na hipótese de empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em qualquer Auditoria Fiscal Regional (AFR).
A Lei Complementar federal nº 155 de 27 de outubro de 2016 produziu alterações na Lei Complementar federal nº 123/06 (LC nº 123/06). Entre as alterações efetuadas destaca-se a que modificou o cálculo das alíquotas, apuradas segundo o Art. 18 da LC nº 123/06, aplicáveis aos diversos valores de receita bruta anual (RBT12).
Para operacionalizar a aplicação das alíquotas estaduais e assim determinar o valor do ICMS o contribuinte deve indicar no PGDAS-D, no campo próprio do aplicativo, o percentual de redução da base de cálculo a ser aplicado.
A Resolução SEFAZ nº 720 de 4 de fevereiro de 2014 alterada pela Resolução SEFAZ nº 224 de 19 de fevereiro de 2018 em seu Art. 8º da Parte III – Do Simples Nacional regula a forma de calcular esta redução para os períodos de janeiro de 2018 e subsequentes.
Visando facilitar a determinação pelo optante pelo SN do percentual de redução de base de cálculo a ser aplicado, a SEFAZ está disponibilizando duas planilhas, uma para contribuintes classificados no SN como INDÚSTRIA e outra para classificados como COMÉRCIO, em que, por meio de dois cálculos, obtém-se o valor do percentual de redução a ser informado no PGDAS-D.
Atentamos para o fato de que para períodos até dezembro de 2017, inclusive, o cálculo do percentual de redução de base de cálculo deve seguir o disposto no Art. 8º da Parte III – Do Simples Nacional da Resolução SEFAZ nº 720/14 com a redação anterior às modificações produzidas pela Resolução SEFAZ nº 224/18
Como usar as planilhas
- Escolher entre as duas planilhas apresentadas a que corresponde à atividade empresarial na qual o estabelecimento objeto do cálculo está enquadrado no SN.
- Identificar na planilha escolhida a faixa de RBT12 do período a ser informado no PGDAS-D.
- Calcular o valor da ALIQ1 conforme indicado na faixa identificada informando o valor da RBT12 do período.
- Aplicar o valor da ALIQ1 obtido na fórmula correspondente à faixa identificada de RBT12 para calcular o percentual de redução para PGDAS-D.
O valor obtido é o que deve ser informado no PGDAS-D como percentual de redução de base de cálculo para determinar o valor do ICMS devido.
Continuam válidas as informações que se seguem no que não contrariarem as alterações introduzidas pela Resolução SEFAZ nº 224/18 e posteriores.
O artigo 2° da Lei n° 5.147/07 adotou, para algumas faixas de redc7
eita bruta e a partir do mês de competência dezembro/07, reduções no ICMS devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Assim, para o mês de competência dezembro/07 e seguintes, o ICMS devido pelo Simples Nacional deve ser calculado considerando as reduções estabelecidas pela Lei n° 5.147/07, sendo que para o mês de competência janeiro/2012 em diante devem ser consideradas as novas faixas de receita bruta decorrentes da alteração trazida pela Lei nº 6.106/11.
Como o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS e PGDAS-D) não calcula o ICMS aplicando diretamente as alíquotas fixadas na Lei n° 5.147/07, a ME/EPP, para poder usufruir do benefício da redução do imposto, deve observar as seguintes instruções e exemplos ao preencher as informações do PGDAS, relativamente às receitas de estabelecimentos localizados no estado do Rio de Janeiro:
Preenchimento do PGDAS
- após preencher o valor da receita do período de apuração, a ser tributada no mês, marcar o campo “Marque aqui caso deseje informar isenção/redução do ICMS”;
- não informar qualquer valor no campo “Parcela de receita com isenção” (o estado do RJ não concedeu qualquer isenção específica para ME/EPP a partir de 01/07/2007);
- informar o valor da receita do mês a ser tributada no campo “Parcela de receita com redução” (ver Obs. 1);
- no campo “% de redução” informar o percentual de redução correspondente à receita bruta acumulada da empresa nos doze meses anteriores ao período de apuração, conforme tabelas abaixo (ver Obs. 2):
(dica: veja o valor informado no campo “Receita Bruta Últimos 12 meses (R$)” do PGDAS ou PGDAS-D, identifique a faixa de receita em que se enquadra na tabela abaixo e encontre o percentual correspondente a ser informado no aplicativo)
- Tabela válida para cálculo dos períodos de apuração: dezembro/2007 a dezembro/2011:
Receita Bruta Acumulada da Empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração – RBT12 (em R$) | Percentual de Redução a ser Informado no Preenchimento do PGDAS | |
De | Até | |
0 | 120.000,00 | 44,00% |
120.000,01 | 240.000,00 | 58,06% |
240.000,01 | 360.000,00 | 57,51% |
360.000,01 | 480.000,00 | 41,41% |
480.000,01 | 600.000,00 | 3,10% |
600.000,01 | 720.000,00 | 6,03% |
720.000,01 | 840.000,00 | 3,17% |
840.000,01 | 960.000,00 | 2,44% |
960.000,01 | 1.080.000,00 | 3,91% |
1.080.000,01 | 1.200.000,00 | 1,61% |
1.200.000,01 | 1.320.000,00 | 5,03% |
1.320.000,01 | 1.440.000,00 | 3,23% |
1.440.000,01 | 1.560.000,00 | 1,45% |
1.560.000,01 | 1.680.000,00 | 0% (sem redução) |
1.680.000,01 | 1.800.000,00 | 0% (sem redução) |
1.800.000,01 | 1.920.000,00 | 4,97% |
1.920.000,01 | 2.040.000,00 | 2,60% |
2.040.000,01 | 2.160.000,00 | 1,29% |
2.160.000,01 | 2.280.000,00 | 0% (sem redução) |
2.280.000,01 | 2.400.000,00 | 0% (sem redução) |
Tabela válida para cálculo a partir do período de apuração janeiro/2012:
Receita Bruta Acumulada da Empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração – RBT12 (em R$) | Percentual de Redução a ser Informado no Preenchimento do PGDAS | |
De | Até | |
0 | 180.000,00 | 44,00% |
180.000,01 | 360.000,00 | 58,06% |
360.000,01 | 540.000,00 | 57,51% |
540.000,01 | 720.000,00 | 41,41% |
720.000,01 | 900.000,00 | 3,10% |
900.000,01 | 1.080.000,00 | 6,03% |
1.080.000,01 | 1.260.000,00 | 3,17% |
1.260.000,01 | 1.440.000,00 | 2,44% |
1.440.000,01 | 1620.000,00 | 3,91% |
1.620.000,01 | 1.800.000,00 | 1,61% |
1.800.000,01 | 1.980.000,00 | 5,03% |
1.980.000,01 | 2.160.000,00 | 3,23% |
2.160.000,01 | 2.340.000,00 | 1,45% |
2.340.000,01 | 2.520.000,00 | 0% (sem redução) |
2.520.000,01 | 2.700.000,00 | 0% (sem redução) |
2.7000.000,01 | 2.880.000,00 | 4,97% |
2.880.000,01 | 3.060.000,00 | 2,60% |
3.060.000,01 | 3.240.000,00 | 1,29% |
3.240.000,01 | 3.420.000,00 | 0% (sem redução) |
3.420.000,01 | 3.600.000,00 | 0% (sem redução) |
Obs. 1) O PGDAS permite informar mais de uma parcela de receita com redução. Porém, para o cálculo do ICMS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a receita tributável só deve ser lançada uma única vez (ou seja, não deve ser lançada mais de uma parcela de receita com redução do ICMS).
Obs. 2) O preenchimento do PGDAS com percentuais de redução diferentes dos indicados nas tabelas acima, para a respectiva faixa de receita bruta, resultará no cálculo e recolhimento do ICMS em valor indevido (a maior ou menor, conforme o percentual que for indevidamente informado). Caso seja informado percentual de redução superior ao correto, o imposto será calculado e recolhido a menor, e o contribuinte estará sujeito ao pagamento da diferença com os acréscimos e penalidades cabíveis. Caso seja informado percentual de redução inferior ao correto, o imposto será calculado e recolhido a maior, e o contribuinte deverá requerer restituição ou compensação da diferença na forma que for disciplinada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Portanto, muita atenção ao informar o percentual de redução.
Exemplos de preenchimento do PGDAS
1° Exemplo: cálculo do período de apuração 12/2007 de empresa comercial com receita bruta nos últimos 12 meses de R$ 380.000,00, com receita no período de apuração de R$ 25.000,00, decorrentes de venda de mercadorias exclusivamente sem substituição tributária.
(na tabela valida do período de apuração dez/07 a dez/11, a receita enquadra a empresa na faixa da tabela relativa a “R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00”, sendo o percentual de redução a ser informado correspondente a 41,41%)
Campo do PGDAS | Ação ou informação |
Informe o Período de Apuração (MMAAAA) | 12/2007 |
Receita Bruta Total do PA (R$) | 25.000,00 |
Campos abaixo informados após seleção da caixa de texto de revenda de mercadorias sem substituição tributária mercado interno | |
Receita Total | 25.000,00 |
Marque aqui caso deseje informar isenção/redução do ICMS | Marcar |
Parcela de receita com isenção | Não preencher |
Parcela de receita com redução Receita (R$) | 25.000,00 |
Parcela de receita com redução % de redução | 41,41 |
Campo do PGDAS | Ação ou informação |
Informe o Período de Apuração (MMAAAA) | 12/2007 |
Receita Bruta Total do PA (R$) | 110.000,00 |
Campos abaixo informados após seleção da caixa de texto de revenda de mercadorias sem substituição tributária mercado interno | |
Receita Total | 40.000,00 |
Marque aqui caso deseje informar isenção/redução do ICMS | Marcar |
Parcela de receita com isenção | Não preencher |
Parcela de receita com redução Receita (R$) | 40.000,00 |
Parcela de receita com redução % de redução | 5,03 |
Campos abaixo informados após seleção da caixa de texto de revenda de mercadorias com substituição tributária mercado interno | |
Receita (R$) | 70.000,00 |
“Caixa” ICMS | Marcar |
Nota: Nesse exemplo, o PGDAS calculará o ICMS devido pelo Simples Nacional aplicando, sobre o valor tributável reduzido em 5,03% (ou seja, sobre R$ 37.880,00 = 40.000,00 – 5,03%), a alíquota nacional prevista na Lei Complementar Federal n° 123/06 para a respectiva faixa de receita (3,38%). O percentual de redução informado tem por finalidade fazer com que o PGDAS calcule o ICMS no mesmo valor que seria calculado caso fosse utilizada diretamente a alíquota reduzida estadual da referida faixa de receita (3,21%) sobre o valor tributável sem redução (R$ 40.000,00). Pequenas diferenças deverão ser desprezadas em função do arredondamento promovido pelo sistema.
Atividade de Prestação de Serviços de Transporte
No caso de empresas de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, os campos de isenção ou redução de ICMS devem ser informados de acordo com o que estiver previsto na legislação de cada UF de início da prestação dos serviços.
Dessa forma, os campos de isenção e/ou redução somente devem ser informados para as receitas de serviços iniciados em unidades da Federação que tenham concedido isenção ou redução específica para ME/EPP a partir de 01/07/2007, e observadas as legislações das respectivas UF.
Assim, para as empresas de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, com estabelecimentos localizados ou não no estado do Rio de Janeiro, o PGDAS deve ser preenchido, relativamente às receitas de serviços iniciados em qualquer município do RJ, da seguinte forma:
- o campo de isenção não deve ser informado, pois o estado do Rio de Janeiro não concedeu qualquer isenção específica para ME/EPP a partir de 01/07/2007;
- o campo de redução deverá ser preenchido conforme itens 3 e 4 do tópico Preenchimento do PGDAS, tendo em vista a concessão de redução pela Lei n° 5.147/07.
Obs: o PGDAS passou a permitir o cálculo com redução do ICMS na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal somente a partir do período de apuração Jan/08. Quanto ao período de apuração Dez/07, cujos Documentos de Arrecadação do Simples Nacional foram calculados sem a redução do ICMS, a empresa prestadora de serviço de transporte deverá solicitar a restituição do tributo porventura recolhido a maior, consoante disposto nos artigos 117 e 118 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Nota: Nesse exemplo, o PGDAS calculará o ICMS devido pelo Simples Nacional aplicando, sobre o valor tributável reduzido em 41,41% (ou seja, sobre R$ 14.647,50 = 25.000,00 – 41,41%), a alíquota nacional prevista na Lei Complementar Federal n° 123/2006 para a respectiva faixa de receita (2,56%). O percentual de redução informado tem por finalidade fazer com que o PGDAS calcule o ICMS no mesmo valor que seria obtido caso fosse utilizada diretamente a alíquota reduzida estadual da referida faixa de receita (1,50%) sobre o valor tributável sem redução (R$ 25.000,00). Pequenas diferenças deverão ser desprezadas em função do arredondamento promovido pelo sistema.
2° Exemplo: cálculo do período de apuração 12/2007 de empresa comercial com receita bruta nos últimos 12 meses de R$ 1.250.000,00, com receita de R$ 110.000,00 no período de apuração, decorrentes de venda de mercadorias parte com substituição tributária (R$ 70.000,00) e parte sem substituição tributária (R$ 40.000,00).
(a receita enquadra a empresa na faixa da tabela relativa a “R$ 1.200.000,01 a R$ 1.320.000,00”, sendo o percentual de redução a ser informado correspondente a 5,03%)
Informações Gerais
A Lei Complementar federal nº 128/2008 promoveu diversas alterações na Lei Complementar federal nº 123/2006, dentre as quais a possibilidade de os contribuintes do ICMS, não optantes pelo Simples Nacional, terem direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante por aquele regime, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação ao fornecimento das referidas mercadorias (§§ 1º a 4º da LC nº 123/2006).
A “transferência” e o aproveitamento do crédito devem observar a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, constante dos artigos 60 a 62 da Resolução CGSN nº 140/2018.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o benefício é objeto dos artigos 18 a 23 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que explicitam alguns procedimentos que devem ser cumpridos pela ME/EPP e pelo adquirente das mercadorias.
É importante ressaltar que nem todas as operações praticadas pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional darão direito a crédito do ICMS para o adquirente das mercadorias (para mais informações, ver itens “Orientações para a ME/EPP Optante” e “Orientações para o Adquirente”).
Orientações para a ME/EPP
Apresentamos, a seguir, algumas informações úteis para a ME/EPP optante pelo Simples Nacional, localizada no estado do Rio de Janeiro, que emitir documento fiscal que possa permitir o crédito de ICMS estabelecido no § 1º do art. 23 da LC nº 123/2006, com redação da LC nº 128/2008, consoante disposições emanadas do Comitê Gestor do Simples Nacional e da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
Emissão do Documento Fiscal
Conforme previsto no art. 60 da Resolução CGSN nº 140/2018, o crédito de ICMS passível de ser aproveitado pelo adquirente deve ser consignado no documento fiscal emitido pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, dentro da expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006” (em que “R$ ……” corresponde ao valor do ICMS passível de creditamento e “…….%”, à alíquota empregada no cálculo).
Para mais informações acerca da emissão do documento fiscal, clique aqui.
Hipóteses de Vedação para o Emitente
O § 4º do art. 23 da LC nº 123/2006, com a redação dada pela LC nº 128/2008, estabelece expressamente algumas situações em que não cabe o direito ao crédito do ICMS nas operações realizadas por ME/EPP optante pelo Simples Nacional. Além disso, o § 1º do referido artigo prevê o direito ao crédito em relação apenas a mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, e limita o benefício ao imposto efetivamente devido pelo remetente no âmbito do regime.
De acordo com o art. 61 da Resolução CGSN nº 140/2018, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão de permissão do aproveitamento do crédito do ICMS (ou caso já impressa, deverá inutilizá-la) nas seguintes hipóteses:
- A ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais (como o Rio de Janeiro não adotou valor fixo para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, esta hipótese não ocorrerá para as ME/EPP localizadas neste estado, mas apenas às que estiverem estabelecidas em unidade da Federação que porventura tenha concedido tal benefício);
- Tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional;
- Houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação (como o Rio de Janeiro não concedeu isenção para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, esta hipótese não ocorrerá para as ME/EPP localizadas neste estado, mas apenas às que estiverem estabelecidas em unidade da Federação que porventura tenha concedido tal benefício);
- A operação for imune ao ICMS;
- A ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma dos arts. 16 a 20 da Resolução CGSN nº 140/2018 (ou seja, pelo Regime de Caixa); ou
- Tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.
Tendo em vista que o benefício está limitado ao imposto efetivamente devido pelo remetente no âmbito do Simples Nacional, além das hipóteses acima, a ME/EPP optante pelo regime não poderá consignar a expressão prevista no art. 60 da Resolução CGSN nº 140/2018 quando a operação por ela praticada não se caracterizar como receita do estabelecimento emitente (exemplos: simples remessa, doação etc.).
Cálculo do ICMS
Conforme disposto nos §§ 1º ao 4º, do art. 58 da Resolução CGSN nº 140/2018, no artigo 2º da Lei nº 5.147/07 e no parágrafo único do art. 19 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, 1º da Resolução SEFAZ nº 194/2009, o ICMS que pode ser consignado no documento fiscal emitido por estabelecimento de ME/EPP optante pelo Simples Nacional, localizado no estado do Rio de Janeiro, deve ser calculado por alíquota que corresponda:
- ao percentual previsto na Tabela 2 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, para a faixa de receita bruta a que a ME/EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação (devendo-se considerar, a partir do período de apuração janeiro/2012, as novas faixas de receita trazidas pela Lei nº 6.106/2012); ou
- a 0,70%, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME/EPP.
Portanto no documento fiscal relativo a operação interna ou interestadual, que tenha sido emitido por estabelecimento de ME/EPP optante pelo Simples Nacional, localizado no estado do Rio de Janeiro, e que possa gerar direito a crédito do ICMS para o destinatário, não pode ser consignado ICMS calculado por alíquota diferente das relacionadas na Tabela 2 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Convém observar que a faixa de receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês anterior ao da operação corresponde à receita bruta acumulada nos 12 meses que antecederem o mês anterior ao de emissão do documento fiscal. Assim, por exemplo, para um documento fiscal emitido em janeiro/09, o ICMS a ser consignado deve ser calculado pela alíquota correspondente à receita bruta da empresa acumulada entre os meses de dezembro/07 a novembro/08.
Crédito “Transferido” Indevidamente
Nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução CGSN nº 140/2018 e no art. 22 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional, localizada no estado do Rio de Janeiro, que transferir crédito de ICMS em desacordo com a legislação estará sujeita à penalidade prevista no inciso VIII do artigo 62-C da Lei nº 2.657/96, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional.
Orientações para o Adquirente
Apresentamos, a seguir, algumas informações úteis para a empresa localizada no estado do Rio de Janeiro que adquirir mercadorias de ME/EPP optante pelo Simples Nacional, com direito ao crédito de ICMS estabelecido no § 1º do art. 23 da LC nº 123/2006, com redação da LC nº 128/2008, consoante disposições emanadas do Comitê Gestor do Simples Nacional e da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
Escrituração do Documento Fiscal
Conforme disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 20 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014:
- o documento fiscal relativo a aquisição de mercadorias de ME/EPP optante pelo Simples Nacional, com direito ao crédito do ICMS previsto no art. 23 da LC nº 123/2006, será escriturado normalmente pelo destinatário no registro próprio destinado à informação do documento fiscal;
- o destinatário do documento fiscal deverá escriturar o somatório do imposto creditado referente a essas operações nos campos “007 – Outros Créditos” e “003 – Estornos de Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS;
Considerando o princípio constitucional da não-cumulativade do ICMS, e conforme previsto nos incisos I e II do art. 20 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, além das hipóteses acima, o adquirente não poderá se creditar do ICMS estabelecido no § 1º do art. 23 da LC nº 123/2006, com redação da LC nº 128/2008, caso não esteja sujeito ao regime de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos e se a saída subsequente não for tributada.
Crédito do ICMS (§§ 1º a 4º do art. 23 da LC 123/06)
Cabe destacar, preliminarmente, que nem sempre a ME/EPP optante pelo Simples Nacional poderá emitir o documento fiscal permitindo o aproveitamento de crédito de ICMS pelo destinatário, pois há determinadas hipóteses que vedam ao emitente a possibilidade de “transmitir” o crédito do imposto. Clique aqui para mais informações.
Caso, porém, a operação não esteja compreendida em nenhuma das hipóteses de vedação para o emitente, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional poderá emitir o documento fiscal com o crédito de ICMS passível de ser aproveitado pelo adquirente, consignando-o no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, dentro da expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006” (em que “R$ ……” corresponde ao valor do ICMS passível de creditamento e “…….%”, à alíquota empregada no cálculo).
O cálculo do ICMS que pode ser consignado pelo emitente no documento fiscal, a fim de permitir o aproveitamento do crédito do imposto de que trata o art. 23 da LC nº 123/2006, deve observar as seguintes regras:
1) no caso de documento fiscal emitido por ME/EPP optante pelo Simples Nacional, localizada no Rio de Janeiro, como este estado concedeu redução de ICMS nos termos do § 20 do art. 18 da LC nº 123/2006, a alíquota aplicada no cálculo pelo emitente não pode ser diferente das alíquotas reduzidas estabelecidas no artigo 2º da Lei nº 5.147/07.
Assim, e conforme a faixa de receita bruta a que a ME/EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, o ICMS deve, obrigatoriamente, ter sido calculado por uma das seguintes alíquotas: 0,70%; 0,78%; 0,99%; 1,50%; 2,50%; 2,65%; 2,75%; 2,80%; 2,95%; 3,05%; 3,21%; 3,30%; 3,40%; 3,48%; 3,51%; 3,63%; 3,75%; 3,83%; 3,91% ou 3,95%.
2) no caso de documento fiscal emitido por ME/EPP optante pelo Simples Nacional, localizada em outra unidade da Federação, se a UF de origem tiver concedido redução do ICMS nos termos do § 20 do art. 18 da LC nº 123/2006, a alíquota aplicada no cálculo pelo emitente não pode ser diferente das alíquotas reduzidas estabelecidas na legislação do ente federativo de localização do emitente; se, porém, a UF de origem não tiver concedido redução do ICMS, a alíquota aplicada no cálculo pelo emitente não pode ser diferente das alíquotas estabelecidas nos anexos I e II da LC nº 123/2006.
Assim, e conforme a faixa de receita bruta a que a ME/EPP emitente estiver sujeita no mês anterior ao da operação, se a UF de origem não tiver concedido redução de ICMS a alíquota a ser utilizada no cálculo deverá corresponder às alíquotas estabelecidas nos anexos LC nº 123/2006 (1,25%, 1,86%, 2,33%, 2,56%, 2,58%, 2,82%, 2,84%, 2,87%, 3,07%, 3,10%, 3,38%, 3,41%, 3,45%, 3,48%, 3,51%, 3,82%, 3,85%, 3,88%, 3,91% ou 3,95%); se, contudo, a UF de origem tiver concedido redução, a alíquota deverá corresponder às que estiverem fixadas na respectiva legislação (como se trata de redução em relação às alíquotas fixadas na LC 123/06, a alíquota reduzida adotada pela UF de origem não poderá ser superior a 3,95%, que é a alíquota máxima do ICMS no âmbito do Simples Nacional).
Se o imposto consignado no documento fiscal tiver sido calculado por alíquota não prevista na Tabela 2 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014 (caso o emitente esteja localizado neste Estado) ou sem observar o disposto nos §§ 1º ao 4º do art. 60 da Resolução CGSN nº 140/2018 (caso se trate de aquisição interestadual), o destinatário deverá observar, para fins de creditamento do ICMS, o disposto nos parágrafos do art. 32 do Livro I do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000.
Crédito Apropriado Indevidamente
Na hipótese de creditamento do imposto de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação deverá estornar o crédito respectivo mediante adoção das providências previstas no § 1º do art. 21 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Nos termos do § 2º do art. 21 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, o destinatário que se creditar do ICMS de forma indevida ou a maior estará sujeito, além da cobrança do imposto, à penalidade prevista na alínea “a” do inciso I do art. 60 da Lei nº 2.657/96.
Possibilidade de destaque integral do ICMS
Há uma hipótese em que a ME/EPP, apesar de ser optante pelo Simples Nacional, poderá emitir documento fiscal com destaque integral do ICMS devido na operação, ou seja, calculado pela alíquota normal de tributação do imposto.
Isto poderá ocorrer nas UF que tenham participação no PIB brasileiro inferior a 5% e que adotem sublimite de receita bruta anual, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC nº 123/2006 e dos artigos 9º a 12 da Resolução CGSN nº 140/2018.
Neste caso, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional estará impedida de recolher o ICMS na forma desse regime, se, no exercício anterior, tiver ultrapassado o sublimite de receita adotado pelo estado. Consequentemente, apurará e recolherá o imposto estadual segundo as regras gerais de tributação, e destacará o ICMS em seus documentos fiscais pela alíquota aplicável à respectiva operação.
Como o estado do Rio de Janeiro possui participação no PIB brasileiro superior a 5%, não há aplicação de sublimite nesta unidade da Federação, ou seja, os estabelecimentos de ME/EPP optantes pelo Simples Nacional, localizados neste estado, recolhem o ICMS pelos percentuais definidos por esse regime e não podem destacar o imposto pela alíquota normal da operação, seja interna ou interestadual.
Porém, os contribuintes do ICMS estabelecidos neste estado podem adquirir mercadorias e serviços fornecidos por ME/EPP optante pelo Simples Nacional, localizada em UF que tenha adotado sublimite, e o documento fiscal da aquisição poderá conter destaque do ICMS relativo à operação interestadual caso o emitente esteja impedido de recolher o imposto pelo Simples Nacional.
Deve-se observar que, conforme estabelecido no § 5º do art.59 da Resolução CGSN nº 140/2018, nessa hipótese a base de cálculo e o ICMS da operação virão destacados nos campos próprios do documento fiscal, devendo o emitente ter consignado, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: ” ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006″ e “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.
As UF que adotaram sublimites de receita bruta, conforme resoluções publicadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), foram as seguintes:
- em 2007 = AC – AM – AP – AL – CE – ES – GO – MA – MT – MS – PA – PB – PI – PE – RN – RO – RR – SE – TO (Resolução CGSN nº 09/2007);
- em 2008 = AC – AM – AP – AL – CE – ES – GO – MA – MT – MS – PA – PB – PI – PE – RN – RO – RR – SE – TO (Resolução CGSN nº 24/2007);
- em 2009 = AC – AP – AL – CE – ES – GO – MA – MT – MS – PA – PB – PI – PE – RN – RO – RR – SE – TO (Resolução CGSN nº 48/2008);
- em 2010 = AC – AP – AL – CE – ES – GO – MA – MT – MS – PA – PB – PI – PE – RN – RO – RR – SE – TO (Resolução CGSN nº 69/2009);
- em 2011 = AC – AL – AP – CE – MT – MS – PA – PB – PI – RO – RR – SE – TO (Resolução CGSN nº 79/2010);
- em 2012 = AC – AL – AM – AP – CE – MA – MT – MS – PA – PB – PI – RO – RR – SE – TO (Resolução CGSN nº 95/2011);
- em 2013 = AC – AL – AP – CE – MA – MT – MS – PA – PB – PI – RO – RR – SE – TO (Resolução CGSN nº 103/2012);
- em 2014 = AC – AL – AP – CE – MA – MT – MS – PA – PI – RO – RR – SE – TO (Resolução CGSN nº 110/2013);
- em 2015 = AC – AL – AP – MA – MT – MS – PA – PI – RO – RR – TO (Resolução CGSN nº 118/2014);
- em 2016 = AC – AP – MA – MT – MS – PA – PI – RO – RR – TO (Resolução CGSN nº 124/2015); e
- em 2017 = AC – AP – MA – PA – RO – RR – TO (Resolução CGSN nº 130/2016).
É importante salientar que nem todo documento fiscal emitido por ME/EPP optante pelo Simples Nacional, localizada nessas UF poderá trazer destaque de ICMS pela alíquota interestadual aplicável à operação. Isso dependerá de o emitente estar impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, em face de ter ultrapassado o sublimite de receita bruta anual adotado pela UF de origem e não ter excedido o limite máximo de receita bruta anual permitido para permanência no regime.
Orientações para a ME/EPP Optante na Condição de Substituta Tributária
Substituição Tributária do ICMS no Simples Nacional
Conforme previsto no art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da LC nº 123/2006, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável, nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Cálculo do ICMS Devido por Substituição Tributária
A partir de 01/01/2009, por força do disposto nos artigos 13 (inc. I do § 6º) e 77 (§§ 4º e 5º) da LC nº 123/2006, com a redação dada pela LC nº 128/2008, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações realizadas pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional na qualidade de substituta tributária, passou, obrigatoriamente, a observar a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Dessa forma, e conforme previsto no art. 11 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2104, nas operações em que atuar como contribuinte substituto tributário a ME/EPP optante pelo Simples Nacional deve:
a) efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária ao Estado do Rio de Janeiro, em operação interna ou interestadual, observando o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 28 da Resolução CGSN nº 140/2018;
b) recolher o imposto devido por substituição ao Estado do Rio de Janeiro por documento de arrecadação próprio (DARJ ou GNRE), até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria (conforme art. 14, § 3º, do Livro II do RICMS/00).
Convém salientar que, nos termos do § 2º do art. 6º da Resolução SEF nº 6.556/03, a ME/EPP optante não está dispensada de recolher a parcela do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) em relação ao ICMS devido por substituição tributária .
Lançamentos no PGDAS
Nos termos do § 8º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018 e do § 3º do art. 11 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, as receitas relativas à operação própria nas vendas ou revendas de mercadorias realizadas por ME/EPP na qualidade de substituta tributária devem ser informadas no PGDAS no quadro de receitas não sujeitas à substituição tributária.
Tal sistemática objetiva permitir que o imposto relativo à operação própria realizada pela ME/EPP seja calculado pela tributação diferenciada e favorecida do Simples Nacional, da mesma forma que as demais receitas da empresa.
Inclusão de Mercadorias no Regime de Substituição Tributária
Quando nova espécie de mercadoria é submetida ao regime de substituição tributária, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional deve adotar os procedimentos estabelecidos no art. 14 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Orientações para a ME/EPP Optante na Condição de Contribuinte Substituído
Substituição Tributária do ICMS no Simples Nacional
Conforme previsto no art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da LC nº 123/2006, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável, nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Lançamentos no PGDAS
Nos termos do inciso II do art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018 e do art. 13 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, as receitas relativas à operação própria nas vendas ou revendas de mercadorias realizadas por ME/EPP na qualidade de contribuinte substituído devem ser informadas no PGDAS no quadro de receitas sujeitas à substituição tributária.
Tal sistemática destina-se a excluir do cálculo do Simples Nacional as receitas de venda e revenda de mercadorias cujo ICMS tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, a fim de evitar a dupla tributação do imposto.
Hipóteses em que se aplica e benefícios assegurados
Conforme estabelecido no art. 12-A da Lei n.º 5.147/07 e no art. 30 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional poderá, a qualquer tempo, desde que antes do início de ação fiscal, denunciar espontaneamente a realização de operações ou prestações ou a aquisição de mercadorias, ou sua manutenção em estoque, promovidas sem documento fiscal ou com documento inidôneo, sendo-lhe asseguradas:
- A não aplicação das multas porventura cabíveis às referidas irregularidades, inclusive por descumprimento de obrigação acessória, previstas no Capítulo XII da Lei n.º 2.657/96;
- A não execução, pela SEFAZ, da exclusão de ofício do Simples Nacional relativa às hipóteses pertinentes às referidas irregularidades, previstas no art. 29 da LC n.º 123/2006; e
- A apuração e a exigência, pela sistemática do Simples Nacional, do ICMS decorrente das irregularidades denunciadas, consoante disposto no § 15-A do art. 18, no art. 21 e no § 1.º do art. 25 da LC n.º 123/2006 e no art. 2.º da Lei n.º 5.147/07.
- Enquadra-se no acima exposto a denúncia relativa a diferenças entre receitas informadas nas declarações econômico-fiscais do contribuinte e valores decorrentes de operações e prestações efetuadas sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documentos inidôneos, ou qualquer outra forma considerada como omissão de receitas.
Formalização da denúncia espontânea
Para a efetivação da denúncia espontânea, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional não necessitará apresentar qualquer comunicação à SEFAZ, mas deverá:
a) incluir os valores das operações, prestações ou mercadorias a que se referem as irregularidades, nos respectivos períodos de apuração (meses) em que ocorreram, considerando a correta segregação de receitas, nos seguintes instrumentos declaratórios do Simples Nacional:
- Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), no caso de irregularidades praticadas até 31 de dezembro de 2011;
- PGDAS-D, no caso de irregularidades praticadas a partir de 1.º de janeiro de 2012.
b) elaborar, por ano-calendário e estabelecimento de ocorrência das irregularidades, declaração indicando os tipos de irregularidades a que se referem os valores incluídos na DASN ou PGDAS-D, conforme modelo constante do Leiaute 1 anexo à Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que deverá ser mantida arquivada junto a seus livros e documentos fiscais e, quando porventura iniciada ação fiscal em seu estabelecimento, apresentada à Fiscalização do ICMS para fins de verificação.
Ultrapassagem do limite máximo de receita bruta anual
Caso a inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D acarrete a ultrapassagem do limite máximo de receita bruta anual permitido pela LC n.º 123/2006 para o enquadramento como Empresa de Pequeno Porte (EPP), a empresa deverá:
a) formalizar a denúncia espontânea (isto é, incluir os valores na DASN/PGDAS-D e elaborar a declaração do modelo Leiaute 1) apenas em relação aos períodos de apuração que permanecerem “dentro” do Simples Nacional;
b) apurar e recolher o ICMS dos demais períodos (isto é, os que ficaram “fora” do Simples Nacional) segundo as normas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes por aquele regime.
c) comunicar, pelo Portal do Simples Nacional, a exclusão obrigatória do Simples Nacional, sujeitando-se à exclusão de ofício caso não faça a referida comunicação.
Não apresentação da denúncia espontânea
Conforme estabelecido no art. 12-B da Lei n.º 5.147/07 e no art. 31 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, caso não seja promovida a autorregularização antes do início de ação fiscal, o ICMS e as multas cabíveis relativos às referidas irregularidades serão exigidos na forma aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, sem prejuízo da abertura do procedimento de exclusão da ME/EPP do Simples Nacional, porventura pertinente.
Informações Gerais
Encontram-se expressamente previstas na LC nº 123/2006 algumas obrigações que devem ser cumpridas pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Porém o § 4º do art. 26 estabelece que o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) pode estabelecer outras obrigações a serem cumpridas por tais empresas. Por sua vez, a Resolução CGSN nº 94/2011 e a Resolução CGSN nº 140/2018, que a revogou e a substituiu, estabeleceu que determinadas obrigações acessórias podem ser exigidas ou dispensadas pelos entes federativos.
Assim, as obrigações tributárias acessórias que devem ser cumpridas pelas ME/EPP optantes pelo Simples Nacional, contribuintes do ICMS do estado do Rio de Janeiro, conforme previsto na LC nº 123/06, na Resolução CGSN nº 140/2018 e na legislação estadual, são, em síntese, as relacionadas nesta página de informações.
Emissão de Documentos Fiscais
O estabelecimento de ME/EPP optante pelo Simples Nacional, contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Rio de Janeiro, deve emitir documentos fiscais, relativos às operações e prestações abrangidas pelo imposto, com observância dos seguintes requisitos:
- sua impressão deve ser previamente autorizada pela SEFAZ/RJ (mediante pedido de autorização de impressão de documentos fiscais – AIDF);
- os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, devem ser inutilizados;
- no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, devem constar, por qualquer meio gráfico indelével, as seguintes expressões: “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” e “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”. Poderá, ainda, ser consignado, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006” (vide Observação 3);
- nas hipóteses em que o contribuinte revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido deve ser consignada no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação;
- na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, as indicações da base de cálculo, do imposto destacado e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida devem ser consignadas no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, sem prejuízo da observância dos demais requisitos previstos na legislação tributária;
- na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação em que o ICMS é devido “por fora” do Simples Nacional (inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC nº 123/2006), o contribuinte deverá fazer a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo “Informações Complementares” ou, em sua falta, no corpo do documento, sem prejuízo da observância dos demais requisitos previstos na legislação tributária;
- no caso de contribuinte usuário de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), devem ser observadas as normas pertinentes ao uso deste equipamento (vide item próprio);
- no caso de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, devem ser observadas as normas pertinentes ao uso deste documento (vide item próprio).
Fundamentação: LC nº 123/2006 (§§ 1º a 4º do art. 23 e inc. I do art. 26), Resolução CGSN nº 140/2018 (arts. 61, 62 e 63), Lei Estadual nº 2.657/96 (inc. I e § 1º do art. 47) e Regulamento do ICMS – Decreto nº 27.427/00 (arts. 5º e 26 do Livro VI).
Observação 1): conforme disposto no art. 73 da Resolução CGSN nº 140/2018, a emissão de documentos fiscais deve observar a legislação do ente tributante e o disposto nos Convênios e Ajustes SINIEF que tratam da matéria, especialmente os Convênios SINIEF s/nº de 15 de dezembro de 1970, e nº 6, de 21 de fevereiro de 1989. Assim, por exemplo, para a emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados deverão ser cumpridas todas as formalidades exigidas na legislação tributária, tais como prévia solicitação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados (SEPD), alterações e cessações subseqüentes etc.
Observação 2): o empresário individual (antiga firma individual) está dispensado de emitir documentos fiscais em determinadas situações (veja mais informações na seção “Microempreendedor Individual“).
Observação 3): relativamente à expressão ” PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006″, cabe ressaltar o seguinte:
3.1) A consignação do imposto que poderá ser aproveitado pelo adquirente deve atender a regras específicas. Clique aqui para mais informações;
3.2) Tendo em vista que nem todas as operações praticadas pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional podem dar direito a crédito do ICMS, razão pela qual em alguns casos não poderá ser consignada no documento fiscal a expressão “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”, o contribuinte poderá adotar uma das seguintes alternativas para confecção e emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1-A:
- confecciona o documento fiscal com as três expressões (“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”, “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI” e “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”). Nesta hipótese, quando realizar operação que não gera direito a crédito para o adquirente, a ME/EPP emitente deverá inutilizar a última expressão;
- confecciona o documento fiscal apenas com as expressões “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” e “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”. Nesta hipótese, quando realizar operação que pode gerar direito a crédito para o adquirente, a ME/EPP emitente deverá consignar a expressão “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006” no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por aposição de carimbo ou por qualquer outro meio gráfico indelével;
- confecciona o documento fiscal em duas séries distintas, conforme previsto no art. 30, inc. III, do Anexo I do Livro VI do RICMS/2000: uma série com as expressões “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”, “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI” e “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006″ (para uso nas operações que podem gerar crédito para o adquirente); e outra série apenas com as expressões “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” e “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI” (para uso nas operações que não geram direito a crédito).
Observação 4): Conforme estabelecido no art. 9º do Decreto (federal) nº 8.264/14, para a informação do valor aproximado dos tributos no documento fiscal, exigida pela Lei (federal) nº 12.741/12, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional poderá informar apenas a alíquota a que se encontra sujeita no referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
A ME/EPP optante pelo Simples Nacional deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) caso incida nas condições que impõem seu uso obrigatório, estabelecidas na legislação pertinente ao uso desse documento fiscal.
A emissão da NF-e deverá observar as normas previstas na legislação específica, nas notas técnicas e no Manual de Integração do Contribuinte, em especial no tocante à utilização do Código de Situação da Operação – Simples Nacional (CSOSN).
Conforme previsto no § 9º do art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional e de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação em que o ICMS é devido “por fora” do Simples Nacional (inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC nº 123/2006), a base de cálculo e o ICMS porventura devido serão indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.
Conforme previsto no § 5º do art. 60 da Resolução CGSN nº 140/2018, na hipótese de emissão de documento fiscal com a permissão de creditamento do ICMS prevista no § 1º do art. 23 da LC nº 123/2006, o valor correspondente ao crédito e à alíquota deverá ser informado nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. A consignação do imposto que poderá ser aproveitado pelo adquirente deve atender a regras específicas. Clique aqui para mais informações;
Conforme previsto na cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/09, a obrigatoriedade de uso da NF-e não se aplica ao contribuinte qualificado como Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da LC 123/2006.
Clique aqui para mais informações sobre a emissão de NF-e por ME/EPP optante pelo Simples Nacional.
Clique aqui para outras informações sobre a NF-e.
Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)
A ME/EPP optante pelo Simples Nacional deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) caso incida nas condições que impõem seu uso obrigatório, estabelecidas na legislação pertinente ao uso desse documento fiscal (Ajuste SINIEF nº 09/2007 e Resolução SEFAZ nº 556/2012).
Conforme previsto no § 2º da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF nº 09/2007, a obrigatoriedade de uso do CT-e não se aplica ao contribuinte qualificado como Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da LC nº 123/2006.
Clique aqui para outras informações sobre o CT-e.
Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Está dispensada do uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) a ME/EPP optante pelo Simples Nacional:
a) com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que: (vide obs.1)
a.1) não exerça atividade de padaria, minimercado, supermercado ou hipermercado (vide obs. 2);
a.2) não possua no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal; (vide obs. 3)
b) a concessionária de veículos, a oficina de manutenção e reparação de veículos automotores, aparelhos ou equipamentos eletro-eletrônicos ou eletrodomésticos e a cooperativa de produtores rurais, quando emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou documentos fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) para acobertar as operações ou prestações que realizarem.
Está obrigado a utilizar ECF o estabelecimento de ME/EPP optante pelo Simples Nacional: (vide obs. 4)
a) que exerça a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços, inclusive o restaurante e estabelecimento similar, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS;
b) industrial, distribuidor ou atacadista que realize com habitualidade operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, considerando-se a habitualidade quando a receita auferida nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS for igual ou superior a R$ 120.000,00 ao ano. (vide obs. 5)
Fundamentação: LC nº 123/2006 (§ 4º do art. 26), Resolução CGSN nº 140/2018 (§ 11º do art. 59), Lei Estadual nº 2.657/96 (art. 78) e Regulamento do ICMS – Decreto nº 27.427/00 (artigos 4º e 5º do Livro VIII).
Observação 1): considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, computando-se o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Rio de Janeiro;
Observação 2): o estabelecimento que exerce a atividade de padaria, minimercado, supermercado ou hipermercado está obrigado ao uso do ECF, independentemente da receita bruta anual;
Observação 3): pode ser utilizado equipamento eletrônico destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou débito, desde que seja de uso exclusivo do estabelecimento e seja impresso no comprovante de pagamento seu número de inscrição no CNPJ e a expressão “EXIJA O DOCUMENTO FISCAL REFERENTE A ESTE COMPROVANTE”);
Observação 4): com a utilização da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), a obrigatoriedade de uso de ECF cessará a partir das datas previstas na legislação pertinente (clique aqui para mais informações sobre a NFC-e);
Observação 5): o estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista com receita inferior a R$ 120.000,00 ao ano deve emitir, obrigatoriamente, nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55).
Observação 6): conforme disposto no art. 59, § 11º, da Resolução CGSN nº 140/2018, devem ser observadas todas as normas pertinentes ao pedido de uso, alteração de uso e cessação de uso do ECF, bem como as relativas à emissão dos documentos fiscais emitidos pelos equipamentos.
Observação 7): a situação tributária efetiva de cada mercadoria comercializada deve ser indicada no Cupom Fiscal mesmo no caso de estabelecimento de empresa optante pelo Simples Nacional. Dessa forma, o cupom fiscal emitido por empresa optante pelo Simples Nacional deve indicar: a alíquota do ICMS (nn%) que seria incidente pelo regime normal de tributação; I (de “isenta”), se a mercadoria fosse beneficiada com isenção do imposto; ou F (de “fonte”), na hipótese de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Observação 8): A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, observadas as disposições do Decreto n.º 42.643/10 e da Resolução SEFAZ nº 470/2011, poderão utilizar ou transferir o valor correspondente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe – MFD, para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD, e respectivos acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, assim como, na aquisição de Programa Aplicativo Fiscal – PAF ECF, para pagar:
- O ICMS devido na entrada de mercadorias importadas do exterior;
- O ICMS relativo ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de ativo permanente ou de material de uso e consumo;
- A aquisição de bens, mercadorias ou insumos, mediante a transferência ara o fornecedor dos valores a que se refere o caput deste artigo;
- O ICMS relativo à aquisição de sucata, quando se tratar de estabelecimento industrial.
Entrega de Arquivo da MFD
Conforme estabelecido no inciso III e § 1º do art. 17 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, o estabelecimento de ME/EPP optante pelo Simples Nacional está obrigado ao envio mensal do arquivo da Memória de Fita detalhe, caso usuário de ECF, observadas as disposições específicas da legislação pertinente (vide, em especial, os artigos 14 e 15 do Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014).
Escrituração de Livros Fiscais e Contábeis
Livros fiscais
O estabelecimento de ME/EPP optante pelo Simples Nacional, contribuinte do ICMS, deve escriturar os seguintes livros fiscais:
- Livro Registro de Inventário;
- Livro Registro de Entradas (vide Observação 4);
- Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico, para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
- Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis (Livro de Movimentação de Combustíveis e Livro de Movimentação de Produtos).
Além desses, há também a obrigatoriedade de outros livros fiscais, referentes a tributos federais e municipais, que devem ser escriturados pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
- Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
- Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
- Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
- Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
Fundamentação: LC nº 123/2006 (§ 4º do art. 26), Resolução CGSN nº 140/2018 (inc. II a VI do “caput” e § 2º do art. 63), Lei Estadual nº 2.657/96 (inc. II e § 1º do art. 47) e Regulamento do ICMS – Decreto nº 27.427/00 (arts. 70, 82, 86, 88, 90 e 97A do Livro VI).
Observação 1): o empresário individual (antiga firma individual) está dispensado de escriturar livros fiscais em determinadas situações (veja mais informações na seção “Microempreendedor Individual“).
Observação 2): conforme disposto no art. 67 da Resolução CGSN nº 140/2018, a escrituração dos livros fiscais deve observar a legislação do ente tributante e o disposto nos Convênios e Ajustes SINIEF que tratam da matéria, especialmente os Convênios SINIEF s/nº de 15 de dezembro de 1970, e nº 6, de 21 de fevereiro de 1989. Assim, por exemplo, para a escrituração de livros por processamento eletrônico de dados deverão ser cumpridas todas as formalidades exigidas na legislação tributária, tais como prévia solicitação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados (SEPD), alterações e cessações subseqüentes etc.;
Observação 3): a dispensa de livros fiscais prevista no § 1º do art. 64 da Resolução CGSN nº 140/2018 não foi implementada no âmbito da SEFAZ/RJ, portanto todos os livros fiscais relativos ao ICMS descritos nos itens “a” a “d” devem ser escriturados pelos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional (exceto pelo empreendedor individual em determinadas situações, conforme mencionado na “observação 1”). Já a possibilidade de dispensa dos livros fiscais não relativos ao ICMS (itens “e” a “h”) deverá ser verificada junto ao respectivo ente tributante (União ou município).
Observação 4): de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 16 da Parte III da Resolução SEFAZ n° 720/2014, artigos 1° e 2° da Resolução SEFAZ nº 229/2009, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional está dispensada da escrituração da coluna “ICMS – VALORES FISCAIS” do livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, devendo, na hipótese em que a legislação exigir que num lançamento haja referência a um documento fiscal, informar os dados desse documento no campo “Observações”.
Livros Contábeis
A ME/EPP optante pelo Simples Nacional deve adotar o Livro Caixa, no qual deverá escriturar toda a sua movimentação financeira e bancária.
Fundamentação: LC nº 123/2006 (§ 2º do art. 26 e art. 27) e Resolução CGSN nº 140/2018 (inc. I do “caput” do art. 63).
Observação 1): conforme disposto no § 3º, do art. 63 da Resolução CGSN nº 140/2018, a apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.
Observação 2): conforme disposto no art. 27 da LC nº 123/2006 e no art. 71 da Resolução CGSN nº 140/2018, as ME/EPP optantes pelo Simples Nacional podem, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade.
Observação 3): o empresário individual (antiga firma individual) está dispensado de escriturar o Livro Caixa em determinadas situações (veja mais informações na seção “Microempreendedor Individual“).
Empresário Individual (definição)
De acordo com o artigo 966 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (exceto quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa).
Empresário individual é a denominação atual da antiga “firma individual”, sendo obrigatório sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade, nos termos do art. 967 do Código Civil.
A utilização do conceito de “microempreendedor individual” nas questões pertinentes ao Simples Nacional decorre das referências expressas na LC nº 123/2006 ao empresário individual, constantes dos artigos 18-A, 18-B, 18-C.
É importante destacar que, embora todo microempreendedor individual seja um empresário individual, o contrário nem sempre ocorrerá, porque a qualificação como MEI depende do atendimento das condições previstas no art. 100 da Resolução CGSN nº 140/2018.
Outro ponto a ressaltar é que muitas campanhas publicitárias de entidades ligadas à classe empresarial têm utilizado a sigla “EI”, parecendo referir-se ao empresário individual mas que, em realidade, refere-se ao microempreendedor individual (MEI).
Microempreendedor Individual e SIMEI
Enquadramento no SIMEI
O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) é um regime que permite ao microempreendedor individual (MEI) obter benefícios específicos, dentre os quais se destacam: a formalização de suas atividades de forma diferenciada e rápida, a tributação do Simples Nacional em valor fixo mensal e o cumprimento bem mais simplificado de obrigações acessórias.
Nos termos do art. 100 da Resolução CGSN nº 140/2018, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), que atenda cumulativamente às seguintes condições:
a) tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 81.000,00, calculado proporcionalmente no caso do ano-calendário de início de atividades (obs.: o limite anual era de R$ 36.000,00 até 2011 e R$ 60.000,00 entre 2012 e 2017);
b) seja optante pelo Simples Nacional;
c) exerça tão-somente atividades constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 140/2018;
d) possua um único estabelecimento;
e) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
f) não tenha empregados ou contrate apenas um, sendo que seu empregado deverá receber, exclusivamente, um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional (não se considerando nesse limite valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário. Nos casos de afastamento legal do único empregado do MEI, é permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
De acordo com o art. 102, inc. II do caput e § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018:
a) para o empreendedor individual que se formalizar a partir de 1º de julho de 2009, o enquadramento no SIMEI será simultâneo à inscrição no CNPJ e ao registro na Junta Comercial, pelo Portal do Empreendedor na Internet (www.portaldoempreendedor.gov.br);
b) para o empreendedor individual já formalizado, a opção pelo SIMEI poderá ser efetuada apenas no mês de janeiro, até seu último dia útil, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
O ingresso e a permanência no SIMEI estão sujeitos às regras específicas previstas na Resolução CGSN nº 140/2018, em especial nos seus artigos 102 e 115.
Formalização de Atividades
Conforme disposto na Resolução CGSIM nº 16/2009, o empreendedor individual qualificado como MEI dispõe de procedimento especial para registro e legalização de suas atividades, podendo formalizar-se (obter o registro na Junta Comercial e a inscrição no CNPJ) pelo Portal do Empreendedor na Internet (www.portaldoempreendedor.gov.br).
As orientações e legislações pertinentes ao procedimento especial para registro e legalização do MEI podem ser obtidas no referido Portal do Empreendedor.
Tributação do Simples Nacional
Nos termos do art. 101 da Resolução CGSN nº 140/2018, o MEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) valor correspondente a 5% do limite mínimo mensal do salário de contribuição (até a competência abril/2011 era de 11%), a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
b) R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
c) R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
Obrigações Acessórias
O MEI:
1) está dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (art. 33 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014) (vide Obs. 1, 2 e 3);
2) está dispensado de escrituração fiscal (art. 106, § 1º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140/2018;
3) está dispensado da emissão de documento fiscal (art. 106, alínea “a” do inc. II, da Resolução CGSN nº 140/2018):
3.1) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e
3.2) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário seja contribuinte do ICMS e emita nota fiscal na entrada da mercadoria, nos termos do art. 3º, inc. VIII, do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000;
4) está obrigado à emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ressalvado o disposto no item 3.2 (art. 106, alínea “b” do inc. II, da Resolução CGSN nº 140/2018);
5) nas hipóteses em que esteja obrigado à emissão de documento fiscal, ou quando, mesmo desobrigado, queira emitir o documento, deverá utilizar, tão-somente (art. 35, §§ 1º e 2º, da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014) (vide Obs. 4 e 5):
5.1) Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), observado o disposto no Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e no Capítulo II do Anexo I do Livro VI do RICMS/2000;
5.2) Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas, observado o disposto no Anexo VI da Parte II da Resolução nº 720/2014 e o art. 74-A do Livro IX do RICMS/2000, caso se trate de MEI transportador de cargas e o transporte que esteja realizando seja intermunicipal ou interestadual;
6) deve manter, para comprovação da receita bruta e apresentação à fiscalização, quando solicitado, o Relatório Mensal de Receitas Brutas conforme Anexo X da Resolução CGSN nº 140/2018, preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, ao qual devem ser anexados os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas, eventualmente emitidos (art. 106, inc. I do caput e inc. I do § 2º, da Resolução CGSN nº 140/2018);
7) Na hipótese de ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia do mês de maio de cada ano, à Receita Federal do Brasil, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), que conterá tão-somente (art. 109 da Resolução CGSN nº 140/2018):
7.1) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
7.2) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;
7.3) informação referente à contratação de empregado, quando houver.
8) Deve cumprir outras obrigações porventura exigidas na legislação do Simples Nacional, em especial das previstas nos artigos 100 a 120 da Resolução CGSN nº 140/2018 (art. 38 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014).
Obs 1) Para comprovação de sua condição, o MEI deve manter em seu estabelecimento ou local onde exerça suas atividades cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, de que trata o art. 23 da Resolução CGSIM n.º 16/2009 ou apresentar consulta emitida pelo Portal do Simples Nacional, em que conste a informação de “Optante pelo SIMEI” e a respectiva data de início dessa opção. (art. 33, §§ 2º e 3º, da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014).
Obs. 2) O empresário individual que perder a condição de enquadrado no SIMEI deverá se inscrever no CAD-ICMS, caso continue exercendo atividades sujeitas à inscrição obrigatória, conforme previsto no Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, devendo ser observado, quanto ao desenquadramento, o disposto no art. 115 da Resolução CGSN nº 140/2018 (art. 36 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014).
Obs. 3) Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI dispensado de inscrição estadual, desde que cadastrado no CNPJ com código de atividade (CNAE), principal ou secundária, relacionado no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 com a indicação “S” na coluna “ICMS” (art. 33, § 1º, da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014).
Obs. 4) Na emissão do documento fiscal pelo contribuinte optante pelo SIMEI, além das demais normas pertinentes, deve ser observado o disposto no art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018.
Obs. 5) Conforme estabelecido no art. 8º do Decreto (federal) nº 8.264/2014, o MEI está dispensado de informar, nos documentos fiscais que emitir, o valor aproximado dos tributos de que trata a Lei (federal) nº 12.741/2012.
Empresário Individual Não Enquadrado no SIMEI
O empresário individual optante pelo Simples Nacional e não enquadrado no SIMEI não faz jus a qualquer benefício adicional estabelecido para este regime (SIMEI), devendo cumprir suas obrigações tributárias da mesma forma que as demais ME/EPP optantes pelo Simples Nacional.
Cartilha MEI
Simples Nacional
A Legislação Tributária Básica do Simples Nacional relaciona os principais dispositivos legais e regulamentares relacionados com o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme abaixo:
Estatuto Nacional da ME/EPP:
Aplicação do Estatuto Nacional da ME/EPP no Estado do RJ:
Legislação:
Estadual
Segue abaixo a legislação estadual que se refere ao Simples Nacional. A legislação federal deve ser consultada no Portal do Simples Nacional na Internet
Lei nº 5.147/2007, que dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123/2006, e dá outras providências.
Decreto nº 42.063/2009, que regulamenta o tratamento favorecido, simplificado e diferenciado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas contratações públicas, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.
Decreto nº 42.095/2009, que Institui o Fórum permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – FOPEMEP RIO, e dá outras providências.
Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 010/2007, que dispõe sobre procedimentos a serem realizados pela SEFAZ/RJ e PDA/PGE visando ao cumprimento do disposto nos artigos 17, inciso V, e 79 da Lei Complementar Federal n.º 123/06, para fins de ingresso de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Simples Nacional.
Resolução SEFAZ nº 720/2014 – Parte III, que consolida a legislação sobre rotinas e procedimentos relativos ao Simples Nacional no âmbito da SEFAZ/RJ.