Atualizada em 14/10/24

Informações Gerais

A Lei Complementar federal nº 128/2008 promoveu diversas alterações na Lei Complementar federal nº 123/2006, dentre as quais a possibilidade de os contribuintes do ICMS, não optantes pelo Simples Nacional, terem direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante por aquele regime, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação ao fornecimento das referidas mercadorias (§§ 1º a 4º da LC nº 123/2006).

A “transferência” e o aproveitamento do crédito devem observar a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, constante dos artigos 60 a 62 da Resolução CGSN nº 140/2018.

No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o benefício é objeto dos artigos 18 a 23 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que explicitam alguns procedimentos que devem ser cumpridos pela ME/EPP e pelo adquirente das mercadorias.

É importante ressaltar que nem todas as operações praticadas pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional darão direito a crédito do ICMS para o adquirente das mercadorias (para mais informações, ver itens “Orientações para a ME/EPP Optante” e “Orientações para o Adquirente”).

Orientações para a ME/EPP

Apresentamos, a seguir, algumas informações úteis para a ME/EPP optante pelo Simples Nacional, localizada no estado do Rio de Janeiro, que emitir documento fiscal que possa permitir o crédito de ICMS estabelecido no § 1º do art. 23 da LC nº 123/2006, com redação da LC nº 128/2008, consoante disposições emanadas do Comitê Gestor do Simples Nacional e da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.

Emissão do Documento Fiscal

Conforme previsto no art. 60 da Resolução CGSN nº 140/2018, o crédito de ICMS passível de ser aproveitado pelo adquirente deve ser consignado no documento fiscal emitido pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, dentro da expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006” (em que “R$ ……” corresponde ao valor do ICMS passível de creditamento e “…….%”, à alíquota empregada no cálculo).

Para mais informações acerca da emissão do documento fiscal, clique aqui.

Hipóteses de Vedação para o Emitente

O § 4º do art. 23 da LC nº 123/2006, com a redação dada pela LC nº 128/2008, estabelece expressamente algumas situações em que não cabe o direito ao crédito do ICMS nas operações realizadas por ME/EPP optante pelo Simples Nacional. Além disso, o § 1º do referido artigo prevê o direito ao crédito em relação apenas a mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, e limita o benefício ao imposto efetivamente devido pelo remetente no âmbito do regime.

De acordo com o art. 61 da Resolução CGSN nº 140/2018, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão de permissão do aproveitamento do crédito do ICMS (ou caso já impressa, deverá inutilizá-la) nas seguintes hipóteses:

  1. A ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais (como o Rio de Janeiro não adotou valor fixo para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, esta hipótese não ocorrerá para as ME/EPP localizadas neste estado, mas apenas às que estiverem estabelecidas em unidade da Federação que porventura tenha concedido tal benefício);
  2. Tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional;
  3. Houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação (como o Rio de Janeiro não concedeu isenção para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, esta hipótese não ocorrerá para as ME/EPP localizadas neste estado, mas apenas às que estiverem estabelecidas em unidade da Federação que porventura tenha concedido tal benefício);
  4. A operação for imune ao ICMS;
  5. A ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma dos arts. 16 a 20 da Resolução CGSN nº 140/2018 (ou seja, pelo Regime de Caixa); ou
  6. Tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

Tendo em vista que o benefício está limitado ao imposto efetivamente devido pelo remetente no âmbito do Simples Nacional, além das hipóteses acima, a ME/EPP optante pelo regime não poderá consignar a expressão prevista no art. 60 da Resolução CGSN nº 140/2018 quando a operação por ela praticada não se caracterizar como receita do estabelecimento emitente (exemplos: simples remessa, doação etc.).

Cálculo do ICMS

Conforme disposto nos §§ 1º ao 4º, do art. 58 da Resolução CGSN nº 140/2018, no artigo 2º da Lei nº 5.147/07 e no parágrafo único do art. 19 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, 1º da Resolução SEFAZ nº 194/2009, o ICMS que pode ser consignado no documento fiscal emitido por estabelecimento de ME/EPP optante pelo Simples Nacional, localizado no estado do Rio de Janeiro, deve ser calculado por alíquota que corresponda:

  1. ao percentual previsto na Tabela 2 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, para a faixa de receita bruta a que a ME/EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação (devendo-se considerar, a partir do período de apuração janeiro/2012, as novas faixas de receita trazidas pela Lei nº 6.106/2012); ou
  2. a 0,70%, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME/EPP.

Portanto no documento fiscal relativo a operação interna ou interestadual, que tenha sido emitido por estabelecimento de ME/EPP optante pelo Simples Nacional, localizado no estado do Rio de Janeiro, e que possa gerar direito a crédito do ICMS para o destinatário, não pode ser consignado ICMS calculado por alíquota diferente das relacionadas na Tabela 2 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

Convém observar que a faixa de receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês anterior ao da operação corresponde à receita bruta acumulada nos 12 meses que antecederem o mês anterior ao de emissão do documento fiscal. Assim, por exemplo, para um documento fiscal emitido em janeiro/09, o ICMS a ser consignado deve ser calculado pela alíquota correspondente à receita bruta da empresa acumulada entre os meses de dezembro/07 a novembro/08.

Crédito “Transferido” Indevidamente

Nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução CGSN nº 140/2018 e no art. 22 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional, localizada no estado do Rio de Janeiro, que transferir crédito de ICMS em desacordo com a legislação estará sujeita à penalidade prevista no inciso VIII do artigo 62-C da Lei nº 2.657/96, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional.

Orientações para o Adquirente

Apresentamos, a seguir, algumas informações úteis para a empresa localizada no estado do Rio de Janeiro que adquirir mercadorias de ME/EPP optante pelo Simples Nacional, com direito ao crédito de ICMS estabelecido no § 1º do art. 23 da LC nº 123/2006, com redação da LC nº 128/2008, consoante disposições emanadas do Comitê Gestor do Simples Nacional e da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.

Escrituração do Documento Fiscal

Conforme disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 20 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014:

  1. o documento fiscal relativo a aquisição de mercadorias de ME/EPP optante pelo Simples Nacional, com direito ao crédito do ICMS previsto no art. 23 da LC nº 123/2006, será escriturado normalmente pelo destinatário no registro próprio destinado à informação do documento fiscal;
  2. o destinatário do documento fiscal deverá escriturar o somatório do imposto creditado referente a essas operações nos campos “007 – Outros Créditos” e “003 – Estornos de Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS;

Considerando o princípio constitucional da não-cumulativade do ICMS, e conforme previsto nos incisos I e II do art. 20 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, além das hipóteses acima, o adquirente não poderá se creditar do ICMS estabelecido no § 1º do art. 23 da LC nº 123/2006, com redação da LC nº 128/2008, caso não esteja sujeito ao regime de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos e se a saída subsequente não for tributada.

Crédito do ICMS (§§ 1º a 4º do art. 23 da LC 123/06)

Cabe destacar, preliminarmente, que nem sempre a ME/EPP optante pelo Simples Nacional poderá emitir o documento fiscal permitindo o aproveitamento de crédito de ICMS pelo destinatário, pois há determinadas hipóteses que vedam ao emitente a possibilidade de “transmitir” o crédito do imposto. Clique aqui para mais informações.

Caso, porém, a operação não esteja compreendida em nenhuma das hipóteses de vedação para o emitente, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional poderá emitir o documento fiscal com o crédito de ICMS passível de ser aproveitado pelo adquirente, consignando-o no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, dentro da expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006” (em que “R$ ……” corresponde ao valor do ICMS passível de creditamento e “…….%”, à alíquota empregada no cálculo).

O cálculo do ICMS que pode ser consignado pelo emitente no documento fiscal, a fim de permitir o aproveitamento do crédito do imposto de que trata o art. 23 da LC nº 123/2006, deve observar as seguintes regras:

1) no caso de documento fiscal emitido por ME/EPP optante pelo Simples Nacional, localizada no Rio de Janeiro, como este estado concedeu redução de ICMS nos termos do § 20 do art. 18 da LC nº 123/2006, a alíquota aplicada no cálculo pelo emitente não pode ser diferente das alíquotas reduzidas estabelecidas no artigo 2º da Lei nº 5.147/07.

Assim, e conforme a faixa de receita bruta a que a ME/EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, o ICMS deve, obrigatoriamente, ter sido calculado por uma das seguintes alíquotas: 0,70%; 0,78%; 0,99%; 1,50%; 2,50%; 2,65%; 2,75%; 2,80%; 2,95%; 3,05%; 3,21%; 3,30%; 3,40%; 3,48%; 3,51%; 3,63%; 3,75%; 3,83%; 3,91% ou 3,95%.

2) no caso de documento fiscal emitido por ME/EPP optante pelo Simples Nacional, localizada em outra unidade da Federação, se a UF de origem tiver concedido redução do ICMS nos termos do § 20 do art. 18 da LC nº 123/2006, a alíquota aplicada no cálculo pelo emitente não pode ser diferente das alíquotas reduzidas estabelecidas na legislação do ente federativo de localização do emitente; se, porém, a UF de origem não tiver concedido redução do ICMS, a alíquota aplicada no cálculo pelo emitente não pode ser diferente das alíquotas estabelecidas nos anexos I e II da LC nº 123/2006.

Assim, e conforme a faixa de receita bruta a que a ME/EPP emitente estiver sujeita no mês anterior ao da operação, se a UF de origem não tiver concedido redução de ICMS a alíquota a ser utilizada no cálculo deverá corresponder às alíquotas estabelecidas nos anexos LC nº 123/2006 (1,25%, 1,86%, 2,33%, 2,56%, 2,58%, 2,82%, 2,84%, 2,87%, 3,07%, 3,10%, 3,38%, 3,41%, 3,45%, 3,48%, 3,51%, 3,82%, 3,85%, 3,88%, 3,91% ou 3,95%); se, contudo, a UF de origem tiver concedido redução, a alíquota deverá corresponder às que estiverem fixadas na respectiva legislação (como se trata de redução em relação às alíquotas fixadas na LC 123/06, a alíquota reduzida adotada pela UF de origem não poderá ser superior a 3,95%, que é a alíquota máxima do ICMS no âmbito do Simples Nacional).

Se o imposto consignado no documento fiscal tiver sido calculado por alíquota não prevista na Tabela 2 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014 (caso o emitente esteja localizado neste Estado) ou sem observar o disposto nos §§ 1º ao 4º do art. 60 da Resolução CGSN nº 140/2018 (caso se trate de aquisição interestadual), o destinatário deverá observar, para fins de creditamento do ICMS, o disposto nos parágrafos do art. 32 do Livro I do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000.

Crédito Apropriado Indevidamente

Na hipótese de creditamento do imposto de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação deverá estornar o crédito respectivo mediante adoção das providências previstas no § 1º do art. 21 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

Nos termos do § 2º do art. 21 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, o destinatário que se creditar do ICMS de forma indevida ou a maior estará sujeito, além da cobrança do imposto, à penalidade prevista na alínea “a” do inciso I do art. 60 da Lei nº 2.657/96.

Possibilidade de destaque integral do ICMS

Há uma hipótese em que a ME/EPP, apesar de ser optante pelo Simples Nacional, poderá emitir documento fiscal com destaque integral do ICMS devido na operação, ou seja, calculado pela alíquota normal de tributação do imposto.

Isto poderá ocorrer nas UF que tenham participação no PIB brasileiro inferior a 5% e que adotem sublimite de receita bruta anual, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC nº 123/2006 e dos artigos 9º a 12 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Neste caso, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional estará impedida de recolher o ICMS na forma desse regime, se, no exercício anterior, tiver ultrapassado o sublimite de receita adotado pelo estado. Consequentemente, apurará e recolherá o imposto estadual segundo as regras gerais de tributação, e destacará o ICMS em seus documentos fiscais pela alíquota aplicável à respectiva operação.

Como o estado do Rio de Janeiro possui participação no PIB brasileiro superior a 5%, não há aplicação de sublimite nesta unidade da Federação, ou seja, os estabelecimentos de ME/EPP optantes pelo Simples Nacional, localizados neste estado, recolhem o ICMS pelos percentuais definidos por esse regime e não podem destacar o imposto pela alíquota normal da operação, seja interna ou interestadual.

Porém, os contribuintes do ICMS estabelecidos neste estado podem adquirir mercadorias e serviços fornecidos por ME/EPP optante pelo Simples Nacional, localizada em UF que tenha adotado sublimite, e o documento fiscal da aquisição poderá conter destaque do ICMS relativo à operação interestadual caso o emitente esteja impedido de recolher o imposto pelo Simples Nacional.

Deve-se observar que, conforme estabelecido no § 5º do art.59 da Resolução CGSN nº 140/2018, nessa hipótese a base de cálculo e o ICMS da operação virão destacados nos campos próprios do documento fiscal, devendo o emitente ter consignado, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: ” ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006″ e “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

As UF que adotaram sublimites de receita bruta, conforme resoluções publicadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), foram as seguintes:

É importante salientar que nem todo documento fiscal emitido por ME/EPP optante pelo Simples Nacional, localizada nessas UF poderá trazer destaque de ICMS pela alíquota interestadual aplicável à operação. Isso dependerá de o emitente estar impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, em face de ter ultrapassado o sublimite de receita bruta anual adotado pela UF de origem e não ter excedido o limite máximo de receita bruta anual permitido para permanência no regime.