Parcelamento

Informações Gerais

1 – O crédito tributário vencido, apurado espontaneamente ou mediante Auto de Infração ou Nota de Lançamento, poderá ser objeto de parcelamento. Serão parcelados somente os créditos tributários vencidos em exercícios anteriores ao do Pedido de Parcelamento, exceto quando constituídos mediante Auto de Infração.

Nota 1

Os débitos inscritos em Dívida Ativa serão parcelados pela Procuradoria da Dívida Ativa, na Capital (Rua do Carmo, 27, Térreo, Centro, Rio de Janeiro, RJ) e no Interior, pela Procuradoria Regional competente.

Nota 2

O Pedido de Parcelamento implicará reconhecimento da procedência do crédito, assim como de sua liquidez e certeza.

2 – O parcelamento será concedido, no máximo, em 60 (sessenta) parcelas, observado o valor mínimo da parcela, que será de:

  1. O equivalente em Reais a 450 (Quatrocentas e Cinquenta) UFIR, na hipótese de parcelamento concedido à pessoa jurídica;
  2. O equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR, para contribuinte pessoa física.

Do pedido

O Pedido de Parcelamento ou de Reparcelamento de ICM ou de ICMS deve ser apresentado à Auditoria de Fiscalização da circunscrição do contribuinte, com os seguintes documentos:

1 – Formulário Pedido de Parcelamento/ Reparcelamento devidamente preenchido (1) ;

2 – Formulário Declaração Discriminativa dos Débitos (somente para débitos espontâneos (2) ;

3 – Cópia da carteira de identidade do subscritor;

4 – DECLAN do exercício a que se refere o pedido ou declaração de previsão de faturamento nos demais casos;

5 – Procuração quando pedido for subscrito por representante legal;

6 – Contrato Social, sepessoa jurídica.

7 – guias de recolhimento do ICMS para as empresas enquadradas no regime simplificado ME/EPP;

8 – Livro de Apuração do ICMS com as respectivas guias de recolhimento (somente para empresas não enquadradas no regime simplificado de micro empresa);

9 – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) , se empresa não enquadrada no regime simplificado de microempresa ou empresa de pequeno porte;

10 – DARJ pago da Taxa de Serviços Estaduais (3)(4) .

IMPORTANTE:

Não sendo apresentado qualquer um dos documentos exigidos, o contribuinte será intimado a apresentá-lo no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento do pedido de parcelamento e inscrição do débito em Dívida Ativa.

NOTAS:

(1)(2) Os formulários mencionados nos itens 1 e 2 podem ser obtidos diretamente no Portal da SEFAZ-RJ ou nas Auditorias de Fiscalização.

(3) O DARJ deve ser gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ. No preenchimento do DARJ, selecione as opções a seguir:

Tipo de Pagamento = Taxas
Natureza = Serviços Estaduais Fazendários
Serviço = Parcelamento de débito fiscal

Observação: as opções acima correspondem ao código de receita 200-3 de uso interno do sistema.

(4) Os contribuintes do ICMS que comprovem estar incluídos no Simples Nacional tem direito à redução de 70% (setenta por cento) no valor da Taxa, nos termos do artigo 5º da Lei n.º 5.147/2007.

Dos procedimentos necessários para o pedido de parcelamento

  1. O contribuinte deve dirigir-se ao Plantão Fiscal da Inspetoria de Fiscalização da sua circunscrição com toda a documentação exigida para conferência dos valores declarados e da Receita Bruta anual e para a lavratura do Termo Fiscal que mencionará os períodos e os valores a serem parcelados.
  2. O contribuinte será encaminhado ao setor de parcelamento e protocolo para ultimar a verificação do restante da documentação e receber o número de protocolo do processo relativo ao pedido.
  3. As parcelas vencerão sempre no dia 20 de cada mês, sendo que a 1ª vencerá no dia 20 do mês subsequente ao deferimento do pedido.

Do Cancelamento

1 – Deferido o parcelamento, o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou 3 (três) alternadas, acarretará o cancelamento de ofício do pedido e a inscrição do débito em Dívida Ativa.

2 – O pedido de parcelamento não será concedido para:

  • Parcelamento espontâneo, quando requerido por contribuinte sob ação fiscal;
  • Parcelamento espontâneo, quando houver outro parcelamento confessado em curso para mesmo contribuinte;
  • Parcelamento espontâneo ou não, quando houver outro parcelamento em curso para o mesmo contribuinte, com parcelas em atraso.

Do Reparcelamento

Os parcelamentos que estejam em dia poderão ser objeto de reparcelamento, por única vez, com aplicação de acréscimo financeiro de 10% (dez por cento) sobre o total a ser reparcelado

Certidão Negativa

A Certidão Positiva com Efeito de Negativa poderá ser concedida somente nos casos em que as parcelas estejam em dia.

Legislação Pertinente

  • Decreto nº 25.228/99
  • Resolução SEF nº 3.025/99
  • Portaria SARE nº 27/99
  • Resolução SEF nº 3.031/99
  • Resolução Conjunta SEEF / PGE nº 44/87, artigo 5º
  • Resolução Conjunta SEEF / PGE nº 44/87, artigo 5º
  • Resolução SEFCON nº 3.665/00
  • Resolução Conjunta SEEF / PGE nº 20/94, artigo 2º
  • Resolução SEF 4.792/00
  • Resolução SEF 6.363/01
  • Decreto nº 44007, de 27/12/2012
  • Resolução SEFAZ nº 680, de 24/10/2013

Formulários à disposição do contribuinte

FORMULÁRIOS Word PDF
Pedido de adesão ao PEP-ICMS – Lei Complementar Nº 189/2020288 KbVer arquivo
Anexo I – Pedido de Parcelamento / Reparcelamento de ICMS135 KbVer arquivo
Anexo II – Declaração Discriminada dos Débitos136 KbVer arquivo
Anexo III – Relação de Documentos Apresentados134 KbVer arquivo
Anexo IV – Pedido de Parcelamento / Reparcelamento de ITD134 KbVer arquivo
Anexo V – Pedido de Parc. / Reparc. de Receita Não Tributária131 KbVer arquivo

PPD/2014 – Programa de Pagamento de Débitos de ICM/ICMS 2014

Bem vindo ao Programa de Pagamento de Débitos Tributários do Estado do Rio de Janeiro – PPD/2014Este programa é oportunidade para os contribuintes regularizarem sua situação de dívida tributária de ICM/ ICMS perante o Estado do Rio de Janeiro. 

Os benefícios do PPD/2014 do ICMS são:

  • Ampliação do prazo máximo de parcelas para 120 meses em contraposição ao parcelamento ordinário;
  • Parcelas mensais constantes em Reais;
  • Redução significativa de multas punitivas, moratórias e acréscimos legais;
  • Possibilidade de utilização de Créditos Acumulados de ICMS, do próprio estabelecimento, no programa;

O prazo de início para realizar o pedido é 1º de agosto de 2014 e se estende até 28 de novembro de 2014.Para fazer o pedido de adesão referente a débitos NÃO inscritos em dívida ativa clique aqui para fazer o pedido de adesão referente a débitos  inscritos em dívida ativa clique aqui

Atenção:

O Decreto Nº 44.949 de 11 de setembro de 2014 permite que débitos tributários com vencimento até 31/07/2014 sejam incluídos no PPD-2014.

O Decreto Nº 44.974 de 29 de setembro de 2014 estendeu o prazo de adesão ao PPD-2014 até 28/11/2014 e permitiu a quitação parcial de auto de infração, utilizando os benefícios do programa. Os procedimentos para esta quitação parcial está regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 798 de 13 de outubro de 2014.