Atualizada em 14/10/24

Empresário Individual (definição)

De acordo com o artigo 966 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (exceto quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa).

Empresário individual é a denominação atual da antiga “firma individual”, sendo obrigatório sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade, nos termos do art. 967 do Código Civil.

A utilização do conceito de “microempreendedor individual” nas questões pertinentes ao Simples Nacional decorre das referências expressas na LC nº 123/2006 ao empresário individual, constantes dos artigos 18-A, 18-B, 18-C.

É importante destacar que, embora todo microempreendedor individual seja um empresário individual, o contrário nem sempre ocorrerá, porque a qualificação como MEI depende do atendimento das condições previstas no art. 100 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Outro ponto a ressaltar é que muitas campanhas publicitárias de entidades ligadas à classe empresarial têm utilizado a sigla “EI”, parecendo referir-se ao empresário individual mas que, em realidade, refere-se ao microempreendedor individual (MEI).

Microempreendedor Individual e SIMEI

Enquadramento no SIMEI

O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) é um regime que permite ao microempreendedor individual (MEI) obter benefícios específicos, dentre os quais se destacam: a formalização de suas atividades de forma diferenciada e rápida, a tributação do Simples Nacional em valor fixo mensal e o cumprimento bem mais simplificado de obrigações acessórias.

Nos termos do art. 100 da Resolução CGSN nº 140/2018, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), que atenda cumulativamente às seguintes condições:

a) tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 81.000,00, calculado proporcionalmente no caso do ano-calendário de início de atividades (obs.: o limite anual era de R$ 36.000,00 até 2011 e R$ 60.000,00 entre 2012 e 2017);

b) seja optante pelo Simples Nacional;

c) exerça tão-somente atividades constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 140/2018;

d) possua um único estabelecimento;

e) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

f) não tenha empregados ou contrate apenas um, sendo que seu empregado deverá receber, exclusivamente, um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional (não se considerando nesse limite valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário. Nos casos de afastamento legal do único empregado do MEI, é permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

De acordo com o art. 102, inc. II do caput e § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018:

a) para o empreendedor individual que se formalizar a partir de 1º de julho de 2009, o enquadramento no SIMEI será simultâneo à inscrição no CNPJ e ao registro na Junta Comercial, pelo Portal do Empreendedor na Internet (www.portaldoempreendedor.gov.br);

b) para o empreendedor individual já formalizado, a opção pelo SIMEI poderá ser efetuada apenas no mês de janeiro, até seu último dia útil, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

O ingresso e a permanência no SIMEI estão sujeitos às regras específicas previstas na Resolução CGSN nº 140/2018, em especial nos seus artigos 102 e 115.

Formalização de Atividades

Conforme disposto na Resolução CGSIM nº 16/2009, o empreendedor individual qualificado como MEI dispõe de procedimento especial para registro e legalização de suas atividades, podendo formalizar-se (obter o registro na Junta Comercial e a inscrição no CNPJ) pelo Portal do Empreendedor na Internet (www.portaldoempreendedor.gov.br).

As orientações e legislações pertinentes ao procedimento especial para registro e legalização do MEI podem ser obtidas no referido Portal do Empreendedor.

Tributação do Simples Nacional

Nos termos do art. 101 da Resolução CGSN nº 140/2018, o MEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

a) valor correspondente a 5% do limite mínimo mensal do salário de contribuição (até a competência abril/2011 era de 11%), a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

b) R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

c) R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

Obrigações Acessórias

O MEI:

1) está dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (art. 33 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014) (vide Obs. 1, 2 e 3);

2) está dispensado de escrituração fiscal (art. 106, § 1º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140/2018;

3) está dispensado da emissão de documento fiscal (art. 106, alínea “a” do inc. II, da Resolução CGSN nº 140/2018):

3.1) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e

3.2) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário seja contribuinte do ICMS e emita nota fiscal na entrada da mercadoria, nos termos do art. 3º, inc. VIII, do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000;

4) está obrigado à emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ressalvado o disposto no item 3.2 (art. 106, alínea “b” do inc. II, da Resolução CGSN nº 140/2018);

5) nas hipóteses em que esteja obrigado à emissão de documento fiscal, ou quando, mesmo desobrigado, queira emitir o documento, deverá utilizar, tão-somente (art. 35, §§ 1º e 2º, da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014) (vide Obs. 4 e 5):

5.1) Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), observado o disposto no Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e no Capítulo II do Anexo I do Livro VI do RICMS/2000;

5.2) Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas, observado o disposto no Anexo VI da Parte II da Resolução nº 720/2014 e o art. 74-A do Livro IX do RICMS/2000, caso se trate de MEI transportador de cargas e o transporte que esteja realizando seja intermunicipal ou interestadual;

6) deve manter, para comprovação da receita bruta e apresentação à fiscalização, quando solicitado, o Relatório Mensal de Receitas Brutas conforme Anexo X da Resolução CGSN nº 140/2018, preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, ao qual devem ser anexados os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas, eventualmente emitidos (art. 106, inc. I do caput e inc. I do § 2º, da Resolução CGSN nº 140/2018);

7) Na hipótese de ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia do mês de maio de cada ano, à Receita Federal do Brasil, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), que conterá tão-somente (art. 109 da Resolução CGSN nº 140/2018):

7.1) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

7.2) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;

7.3) informação referente à contratação de empregado, quando houver.

8) Deve cumprir outras obrigações porventura exigidas na legislação do Simples Nacional, em especial das previstas nos artigos 100 a 120 da Resolução CGSN nº 140/2018 (art. 38 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014).

Obs 1) Para comprovação de sua condição, o MEI deve manter em seu estabelecimento ou local onde exerça suas atividades cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, de que trata o art. 23 da Resolução CGSIM n.º 16/2009 ou apresentar consulta emitida pelo Portal do Simples Nacional, em que conste a informação de “Optante pelo SIMEI” e a respectiva data de início dessa opção. (art. 33, §§ 2º e 3º, da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014).

Obs. 2) O empresário individual que perder a condição de enquadrado no SIMEI deverá se inscrever no CAD-ICMS, caso continue exercendo atividades sujeitas à inscrição obrigatória, conforme previsto no Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, devendo ser observado, quanto ao desenquadramento, o disposto no art. 115 da Resolução CGSN nº 140/2018 (art. 36 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014).

Obs. 3) Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI dispensado de inscrição estadual, desde que cadastrado no CNPJ com código de atividade (CNAE), principal ou secundária, relacionado no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 com a indicação “S” na coluna “ICMS” (art. 33, § 1º, da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014).

Obs. 4) Na emissão do documento fiscal pelo contribuinte optante pelo SIMEI, além das demais normas pertinentes, deve ser observado o disposto no art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Obs. 5) Conforme estabelecido no art. 8º do Decreto (federal) nº 8.264/2014, o MEI está dispensado de informar, nos documentos fiscais que emitir, o valor aproximado dos tributos de que trata a Lei (federal) nº 12.741/2012.

Empresário Individual Não Enquadrado no SIMEI

O empresário individual optante pelo Simples Nacional e não enquadrado no SIMEI não faz jus a qualquer benefício adicional estabelecido para este regime (SIMEI), devendo cumprir suas obrigações tributárias da mesma forma que as demais ME/EPP optantes pelo Simples Nacional.

Cartilha MEI