Portaria CGE – 2012

Publicada no D.O.E. de 23.03.12, pág. 03
Publicada no D.O.E. de 23.03.12, pág. 03

*Revogada pela Portaria SUBCONT nº 002/2018

PORTARIA CGE N.º 155 DE 20 DE MARÇO DE 2012

Define as atribuições básicas das Coordenadorias Setoriais de Contabilidade e dá outras providências.

O CONTADOR-GERAL DO ESTADO, da Secretaria de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:

– a edição do Decreto nº 43.463, de 14/02/2012, o qual criou nos Órgãos da Administração Direta as Coordenadorias Setoriais de Contabilidade, subordinadas hierárquica e tecnicamente à Contadoria-Geral do Estado, a fim de exercer as atribuições de registro e acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial;

– que as unidades de Contabilidade da Administração Indireta ficam subordinadas técnica e normativamente à Contadoria-Geral do Estado, conforme §3º do Art. 5º, do Decreto n° 43.463, de 14/02/2012;

– que a Contadoria-Geral do Estado é o órgão central do Subsistema de Contabilidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, e tem entre suas competências estabelecer normas e diretrizes para os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta integrantes do sistema de contabilidade estadual;

– que a Contadoria-Geral do Estado é a gestora do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM e a ela compete o controle dos fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial de que trata o artigo 89, da Lei nº 4.320, de 17/03/1964 

– a necessidade de promover a convergência das práticas contábeis vigentes no setor público às normas internacionais de contabilidade, tendo em vista as condições, peculiaridades e o estágio de desenvolvimento do país;

– a importância de que os entes públicos disponibilizem informações contábeis transparentes e comparáveis, que sejam compreendidas por analistas financeiros, investidores, auditores, contabilistas e demais usuários, independentemente de sua origem e localização;

– que a adoção de boas práticas contábeis fortalece a credibilidade da informação, facilita o acompanhamento e a comparação da situação econômico-financeira e do desempenho dos entes públicos, possibilita a economicidade e eficiência na alocação de recursos;

– que a Contabilidade visa à guarda de informações atualizadas e exatas para subsidiar as tomadas de decisões; e

– que a Contabilidade dos órgãos e entidades da administração pública deve registrar, controlar e demonstrar a execução dos orçamentos, dos atos e fatos da fazenda pública e o patrimônio público e suas variações, com escopo no controle e gestão dos recursos públicos de acordo com as normas gerais estatuídas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , pela Lei nº 6404, de 15/12/1976 e suas alterações e pela Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, que trouxe maior importância e visibilidade à contabilidade.

RESOLVE:

Art. 1º – Definir as atribuições básicas das Coordenadorias Setoriais de Contabilidade, de acordo com a legislação em vigor.

I – realizar o registro contábil dos atos e dos fatos que afetam o patrimônio das entidades do setor público, respaldado por documentos que comprovem a operação e seu registro na contabilidade, mediante classificação em conta adequada, visando à salvaguarda dos bens e à verificação da exatidão e regularidade das contas;

II – assegurar a qualidade da informação contábil quanto aos critérios de fidedignidade, mensuração, apresentação e divulgação das demonstrações contábeis;

III – manter os registros contábeis atualizados de forma a permitir a análise e o acompanhamento pelos órgãos centrais que compõem o Sistema de Controle Interno e pelo Controle Externo;

IV – orientar os usuários dos órgãos/entidades quanto à correta utilização do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM, e do Sistema de Informações Gerenciais – SIG;

V – manter atualizada a relação dos responsáveis por bens e valores, inclusive dos ordenadores de despesa e dos responsáveis por almoxarifado e bens patrimoniais;

VI – elaborar o processo de Prestação de Contas do Ordenador de Despesa do órgão ou entidade de sua atuação e dos Fundos a ele vinculados;

VII – orientar a organização dos processos de prestação de contas de tesoureiros e pagadores, responsáveis por almoxarifados e por bens patrimoniais e demais responsáveis por bens e valores públicos das entidades integrantes da Administração Estadual;

VIII – orientar a aplicação e a apresentação das prestações de contas dos adiantamentos;

IX – verificar a paridade entre os saldos apresentados nos processos de prestação de contas dos responsáveis por bens patrimoniais e pelo almoxarifado e os registros contábeis, conforme a Deliberação TCE nº 198/96 ;

X – organizar e analisar, segundo normas gerais de contabilidade aplicadas aos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, incluindo as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, e nos prazos estabelecidos pela Contadoria-Geral do Estado, os balancetes, balanços e demais demonstrações financeiras;

XI – providenciar os registros contábeis após instauração do processo de tomada de contas que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte ou possa resultar dano ao erário, devidamente quantificado, e nos casos em que a legislação exija prestação de contas do responsável, e este não preste, ou o faz de forma irregular, e nos demais casos previstos na legislação vigente;

XII – propor impugnação, mediante representação à autoridade competente, quaisquer atos referentes a despesas efetuadas sem a existência de crédito, ou quando imputada a dotação imprópria no âmbito do órgão/entidade, fazendo comunicação imediata à Contadoria-Geral do Estado, sem prejuízo da instauração da competente tomada de contas;

XIII – orientar, coordenar e instruir, do ponto de vista técnico e na esfera de sua competência, as unidades operacionais de sua jurisdição, quanto aos  procedimentos necessários para o registro da descentralização de crédito – NC, emissão da nota de empenho – NE e emissão/execução da programação de desembolso – PD, obedecidas as normas expedidas pela Contadoria-Geral do Estado;

XIV – certificar a regularidade da liquidação da despesa com fundamento nos artigos 90, 91 e 92 da Lei nº 287, de 04/12/1979 e demais legislações pertinentes;

XV – realizar o registro contábil da liquidação da despesa no sistema eletrônico de contabilidade;

XVI – analisar e elaborar a conciliação bancária no Sistema de Informações Gerenciais – SIG, via internet, mensalmente, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do fechamento mensal, conforme Portaria CGE  nº 127, de 05/11/2007 ;

XVII – efetuar mensalmente a conformidade contábil de que trata a Portaria CGE nº 110, de 31/08/2005 ;

XVIII – efetuar o registro da conformidade diária de que trata a Portaria CGE nº 110, de 31/08/2005 ;

XIX – regularizar as inconsistências contábeis, evidenciadas através do comando LISCONTIR, antes do fechamento mensal, conforme Portaria CGE nº 109, de 26/07/2005 ;

XX – manter atualizados os registros contábeis de Contratos e Convênios, analisando as eventuais irregularidades apuradas através do Sistema de Informações Gerenciais – SIG, para fins de regularização antes do fechamento mensal;

XXI – manter atualizados os registros contábeis relativos às Despesas de Exercícios Anteriores – DEA em conformidade com as informações extraídas do Sistema de Informações Gerenciais – SIG, de acordo com a Portaria CGE nº 129, de 09/01/2008 ;

XXII – promover análise e acompanhamento das contas analíticas garantindo seu registro com individualização do devedor ou do credor, quanto à especificação da natureza, importância e data do vencimento;

XXIII – manter o controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a administração pública for parte, no que diz respeito à execução e ao pagamento, e quanto à contabilização do recebimento e devolução da prestação de garantia, quando exigida;

XXIV – observar as instruções baixadas pela Contadoria-Geral do Estado quanto à aplicação do Plano de Contas Único, Tabela de Eventos, rotinas contábeis e os manuais técnicos;

XXV – manter controle de formalização, guarda, manutenção ou destruição de livros e outros meios de registros contábeis, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial;

XXVI – analisar e interpretar os resultados econômicos e financeiros dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual;

XXVII – orientar os gestores do órgão ou entidade de sua atuação, nas inspeções dos agentes fiscalizadores, nos assuntos tributários e de outros pertinentes à área de competência da contabilidade;

XXVIII – desempenhar outras atribuições de natureza exclusiva do profissional de contabilidade, e aquelas determinadas pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo órgão central do Subsistema de Contabilidade.

XXIX – dar conhecimento à Coordenadoria Setorial de Auditoria, ou equivalente, de quaisquer irregularidades identificadas no âmbito do órgão ou entidade de atuação.

  Art. 2º – A Contadoria-Geral do Estado, como órgão responsável pela consolidação das informações contábeis e financeiras, fará acompanhamento periódico junto às Coordenadorias Setoriais de Contabilidade quanto ao atendimento aos prazos estipulados para envio de informações, a fim de atender ao contido na Lei Complementar nº 131, de 27/05/09 , que acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 04/05/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual determina a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º – Cumpre adicionalmente às Coordenadorias Setoriais de Contabilidade, bem como a todos os órgãos responsáveis pela contabilidade no âmbito do poder público estadual, atuar com o objetivo de garantir a eficiência e eficácia do sistema de informação contábil.

Parágrafo único – Para consecução do objetivo contido no caput a Contadoria-Geral do Estado e todos os órgãos que integram o Subsistema de Contabilidade do poder público estadual, concentrarão esforços na adoção de métodos e processos com a finalidade de:

a) assegurar a proteção dos ativos e a veracidade dos componentes patrimoniais;
b) garantir a observância da validade, legalidade e regularidade das transações contábeis;
c) promover e manter a confiabilidade do sistema de informações contábeis;
d) comprovar atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio;
e) garantir a integralidade e exatidão dos registros contábeis;
f) possibilitar a eficácia da gestão e garantir a qualidade da informação;
g) garantir que as demonstrações contábeis atendam aos princípios fundamentais e às normas brasileiras de contabilidade.

Art. 4º – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Portaria serão dirimidos pela Contadoria-Geral do Estado;

Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, torna sem efeito as disposições em contrário, e revoga as Portarias CGE nº 134, de 16/02/2009, e nº 136, de 07/07/2009 .

Rio de janeiro, 20 de março de 2012.

FRANCISCO PEREIRA IGLESIAS
Contador-Geral do Estado