DUB-ICMS

Instituído pela Resolução SEFAZ nº 180 ,de 05 de dezembro de 2008, o DUB-ICMS (Documento de Utilização de Benefício) é uma obrigação acessória criada com o objetivo de proporcionar maior transparência quanto à concessão e utilização de benefícios fiscais.

Se seu estabelecimento está obrigado a apresentação do DUB-ICMS, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do § 2º do art. 2º da RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 720/2014, que excluem o contribuinte da obrigatoriedade de entregar esse documento, deverá preencher e enviar o DUB-ICMS, conforme disposto no § 1º do citado artigo, ainda que não tenha usufruído benefício fiscal no período. 

Para cada Inscrição Estadual, o preenchimento do DUB-ICMS será exigido semestralmente.

A Resolução SEFAZ nº 208/21, publicada em 23/03/2021, extinguiu a obrigatoriedade de apresentação do DUB-ICMS, relativamente a operações e prestações realizadas a partir de 1º de julho de 2020. Portanto, o documento com prazo de entrega em março de 2021 já não é devido.

A extinção não afasta a apresentação e retificação do documento relativo a períodos anteriores.

Este manual de perguntas frequentes tem o objetivo de auxiliar na resolução de dúvidas de contribuintes que se revelaram recorrentes ao longo dos processos de atendimento e de orientação relacionados com a obrigação acessória de preenchimento e entrega da Declaração de Utilização de Benefícios Fiscais (DUB-ICMS).

Além deste conjunto de perguntas gerais, foi disponibilizado um Manual de Orientação a respeito do Sistema do DUB–ICMS, que também contém diversos esclarecimentos para a utilização do aplicativo relacionado com esta declaração.

Não encontrando aqui resposta satisfatória para as suas indagações, os contribuintes ou os responsáveis pelo preenchimento deverão utilizar canal de atendimento das Declarações Fiscais.

Os servidores estão preparados para responder a todas as dúvidas dos contribuintes, sendo que, na impossibilidade de fazê-lo de imediato, acionarão os órgãos competentes para que a resposta seja providenciada.

1) Obrigatoriedade de Entrega

1.1. Quem é obrigado a preencher o DUB?

Serão obrigados a preencher o DUB-ICMS todos os estabelecimentos que não estiverem relacionados em pelo menos uma das hipóteses de dispensa previstas no § 2º do Artigo 2º do anexo XII da parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014. Na obrigatoriedade, está incluído, inclusive, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, mas que ultrapassou o sublimite de R$ 3.600.000,00 a que se refere o art. 19, § 4º, da Lei Complementar federal nº 123/06.

Para verificar a obrigatoriedade de entrega, deverá ser considerado o período semestral para o qual as informações estão sendo declaradas. Ainda que tenha funcionado por um pequeno período de tempo em determinado semestre, a empresa deverá providenciar a entrega da declaração correspondente.

A condição da empresa ou do estabelecimento, observada no momento em que a declaração deve ser entregue, de acordo com a legislação, são irrelevantes para fins de cumprimento da obrigação.

No caso da empresa possuir mais de um estabelecimento, deverá ser preenchido um DUB para cada um deles, por cada período de informação.

Em grande parte dos casos, não existe fruição de benefícios pelas empresas obrigadas à entrega, e o contribuinte declarante cumprirá a obrigação de entrega do DUB se limitando a informar que não fez aproveitamento de quaisquer benefícios durante o período.

ATENÇÃO! A Resolução SEFAZ nº 208/21, publicada em 23/03/2021, extinguiu a obrigatoriedade de apresentação do DUB-ICMS, relativamente a operações e prestações realizadas a partir de 1º de julho de 2020. Portanto, o documento com prazo de entrega em março de 2021 já não é devido.

A extinção não afasta a apresentação e retificação do documento relativo a períodos anteriores.

1.2. Minha empresa está incluída no Simples Nacional (Lei Complementar Federal 123/2006). Devo entregar o DUB-ICMS?

Não. Para efeito do DUB-ICMS, a opção do contribuinte pelo Regime Unificado de Pagamento do Simples Nacional não é considerada propriamente um benefício fiscal. Além disso, a LC 123/06, em seu art. 24, veda a utilização ou destinação de qualquer valor à título de incentivos fiscais aos optantes pelo sistema.

Entretanto, deve ser observado que a dispensa de entrega pode não ser completa em alguns casos, na hipótese de o estabelecimento ter se mantido enquadrado em outro regime de apuração do ICMS durante alguns meses do semestre para o qual a informação sobre benefícios está sendo fornecida.

Em relação aos contribuintes que, a partir de 01/01/2018, estiverem dentro do sublimite do Simples Nacional, de acordo com o art. 13-A c/c art. 20, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006, fica vedado o recolhimento do ICMS através do Regime Unificado de Pagamento do Simples Nacional. Por ter o mesmo tratamento e obrigações das empresas enquadradas no regime normal de apuração, deverá apresentar todas as declarações a que são obrigados os contribuintes fluminenses deste regime, inclusive o DUB-ICMS.

1.3. Minha empresa esteve enquadrada em uma das condições de dispensa durante apenas uma parte do período de informação. Como proceder?

Deverá ser preenchido o DUB, e caso houver fruição de benefício, informados apenas os valores relativos aos períodos em que a situação de dispensa não esteve configurada. Nos demais meses, os campos devem ser preenchidos com zeros.

Caso não tenha usufruído de qualquer benefício no período sem dispensa, todos os meses devem ser preenchidos com zeros.

1.4. Nosso escritório de contabilidade possui diversos tipos de clientes. Vocês poderiam fazer um resumo das diversas situações nas quais as empresas se enquadram?

Em resumo, na tabela abaixo tentamos sintetizar as diversas situações de entrega/preenchimento nos seguintes casos principais:

* Consultar o § 2º do Art. 2º do anexo XII da parte II da Resolução SEFAZ 720/14, para verificar o correto enquadramento (observar que outras hipóteses de dispensa estiveram em vigor em relação a períodos anteriores).

** – consultar o anexo I do Manual de Orientação – valores preenchidos com zero.

*** – consultar o anexo I do Manual de Orientação – valores de renúncia informados.
Dispensa de Entrega da declaração *Obrigatoriedade de Entrega da Declaração
1. Sem utilização de benefícios
2. Com utilização de benefícios
2.1. Sem cômputo de valor **2.2. Com cômputo de valor ***
1. Optantes do Simples Nacional;
2. Pessoas jurídicas detentoras de inscrição especial;
3. Estabelecimentos inscritos que têm como única atividade econômica a de instituição financeira;
4. Produtores agropecuários pessoas físicas;
5. Estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes substitutos do imposto devido em operações subsequentes
1. Suspensão;
2. Diferimento do ICMS nas situações não previstas no item 04 da lista de benefícios constante do Anexo I do Manual de Orientação;
3. Regime de Pagamento de percentual sobre as saídas sem permissão de destaque do ICMS na documentação fiscal;
4. Regimes especiais de escrituração;5. Dilação de prazo de pagamento6. Moratória e parcelamento.

1. Isenção;
2. Redução de base de cálculo;
3. Permissivo de Manutenção de Crédito;
4. Diferimento do Pagamento;
5. Crédito presumido;
6. Regime de Pagamento de percentual sobre as saídas com permissão de destaque do imposto nos documentos fiscais;
7. Remissão do ICMS.

1.5. Minha empresa faz apenas operações com produtos imunes (livros). Devo preencher o DUB?

Deve ser verificado que existe uma primeira condição que é a obrigatoriedade ou não da entrega, conforme indicado na legislação (§ 2º do art. 2º do anexo XII da parte II da Resolução SEFAZ 720/14). Assim, estando inscritas no cadastro do ICMS, mesmo as empresas que só fazem operações ou prestação sem incidência do ICMS devem promover a entrega da declaração normalmente.

Em relação ao tratamento imune (livros) não há necessidade de informar como benefício, posto que se trata de hipótese de não incidência do ICMS (não é considerado como benefício fiscal pela legislação).

A empresa deve então fazer declaração indicando que não usufruiu de benefícios. O mesmo entendimento se aplica às demais operações e prestações de serviços realizadas conforme as previsões constantes dos diversos incisos do art. 40 da Lei 2.657/96, e reproduzidos no art. 47 do Livro I do RICMS. São todas elas classificadas como hipóteses de não incidência, e não estão relacionadas entre os instrumentos legais indicados no Manual de Preenchimento do DUB.

1.6. Minha empresa faz apenas operações de exportação de mercadorias e bens. Devo preencher o DUB?

Sim. Aplica-se o mesmo entendimento indicado na resposta anterior.

1.7. Efetuei a entrega da declaração referente ao período do segundo semestre de 2013 antes do sistema ter sido desativado temporariamente, para inclusão de nova versão. Preciso remeter uma nova declaração?

Não. A obrigação acessória já se encontra cumprida. Caso deseje manter a declaração compatível com as novas classificações padronizadas de instrumento legal, pode ser enviada uma declaração retificadora, até a nova data de vencimento prevista para o período do segundo semestre de 2013, que será considerada como declaração tempestivamente entregue.

1.8. Minha empresa nunca fez entrega da declaração DUB-ICMS. É preciso fazer entregas de todos os períodos anteriores, desde 2007?

Aplica-se aqui o prazo geral de decadência das obrigações tributárias. Tomando-se por base o período de vencimento da obrigação (data final de entrega da declaração), depois de decorridos cinco anos a exigência de apresentação não pode mais ser efetuada pelo fisco.

2) Dúvidas sobre Certificação Digital

2.1. É preciso usar Certificação Digital para entrega das declarações?

Sim, a partir de janeiro de 2017, para atender a uma solicitação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, passou a ser exigida a apresentação de um certificado digital para que o contribuinte utilize o sistema DUB, seja para entrega das declarações, seja para consultar declarações anteriormente entregues, seja para promover retificações nos dados já informados.

Desse modo, as entregas de declarações referentes ao segundo semestre de 2016, assim como as entregas e retificações referentes aos semestres anteriores a este, ficam dependendo da apresentação de um certificado digital válido.

2.2. Minha empresa já deu baixa na RFB e o certificado e-CNPJ foi revogado. Já que o Sistema DUB não aceita o acesso por procurações, como proceder para entregar declarações anteriores?

Para viabilizar a entrega da declaração nestes casos, passou a ser admitida a validação do acesso por meio de apresentação de certificados e-CPF emitidos em nome de qualquer um dos sócios da empresa, desde que constem como ativos no Sistema de Cadastro do ICMS da SEFAZ.

2.3. Que tipos de certificados digitais são aceitos para identificar o contribuinte?

A certificação digital ocorrerá mediante a validação dos dados presentes em um certificado digital e-CNPJ da empresa. Qualquer certificado emitido em nome da empresa, no qual esteja presente a raiz do CNPJ idêntica à do estabelecimento para o qual se deseja promover a entrega da declaração, será aceito para validação. A validação será efetuada mesmo que o estabelecimento matriz esteja localizado em outra unidade da federação.

Podem ser utilizados os certificados modelos A1 (certificação que fica residente no equipamento em que foi instalada) e modelos A3 (certificação que fica residente em dispositivos móveis, que podem ser conectados em diversos equipamentos).

Não serão aceitos para validação os certificados e-CNPJ de empresas controladoras nem os de empresas que prestam serviços de contabilidade para os contribuintes.

2.4. Podem ser utilizados os certificados digitais e-CPF de funcionários ou de representantes da empresa (inclusive e-procurações)?

Não há possibilidade de entrega do DUB utilizando tais certificados. Ainda que tais certificados possam ser utilizados para validação nos casos de outros serviços tais como a solicitação de autorização de documentos fiscais e a entrega de outras declarações junto aos fiscos federal, estadual e municipal, a SEFAZ não promoverá a validação para entrega do DUB com tais certificados.

2.5. A empresa não possui, no momento da entrega, certificado digital e-CNPJ válido em nenhum de seus estabelecimentos. Como proceder neste caso?

Como indicado no item 2.2, passou a ser admitido o acesso ao sistema por meio de certificados e-CPF emitidos em nome de qualquer um dos sócios da empresa. Estes certificados também podem ser utilizados nos casos de contribuintes com atividade de leiloeiro pessoa física e nos casos de empresas que participaram de operações de reorganização societária.

3) Preenchimento

3.1. Como proceder para preencher o DUB?

O documento de utilização de benefícios somente poderá ser apresentado por meio de um programa aplicativo disponibilizado no site da SEFAZ-RJ, que permite o preenchimento ‘online’. Clique aqui para acessar o aplicativo.

Não existe um aplicativo (programa declarador) para preparar um arquivo para entrega posterior, nem um ‘lay-out’ que possa ser gerado para remessa pela internet.

3.2 Quando o DUB deve ser preenchido?

O preenchimento é exigido do contribuinte por semestre de cada ano civil. Atualmente deve ser realizado até o vigésimo quarto dia do terceiro mês subsequente ao término de cada período semestral, de acordo com o previsto na Resolução SEFAZ nº 720 de 04 de fevereiro de 2014, e suas modificações posteriores.

Primeiro Semestre: 24 de setembro subsequente
Segundo Semestre: 24 de março subsequente

De forma excepcional, o arquivo do período inicial de informação, referente a todo o exercício de 2007, deveria ter sido entregue até o dia 31 de março de 2009, junto com o do primeiro semestre de 2008.

Os prazos de entrega (2009 a 2010) as entregas deveriam ter sido realizadas até os dias 31 de março e 31 de setembro. Para o segundo semestre de 2013, excepcionalmente, o prazo de entrega foi alterado para 31 de julho de 2014, nos termos da Resolução SEFAZ 756/14.

A partir de fevereiro de 2017 os prazos de entrega foram alterados para 24 de março e 24 de setembro, para atender aos limites temporais de prestação de informações para elaboração de demonstrações orçamentárias.

A tabela do item 5.9 apresenta todas as datas de vencimento das entregas.

Em caso de encerramento de atividades, junto ou antes do pedido de baixa de inscrição, deve ser entregue o DUB com os dados dos períodos ainda não informados em declarações anteriores, em função inclusive da possibilidade de desativação dos certificados digitais da empresa.

ATENÇÃO! A Resolução SEFAZ nº 208/21, publicada em 23/03/2021, extinguiu a obrigatoriedade de apresentação do DUB-ICMS, relativamente a operações e prestações realizadas a partir de 1º de julho de 2020. Portanto, o documento com prazo de entrega em março de 2021 já não é devido.

A extinção não afasta a apresentação e retificação do documento relativo a períodos anteriores.

3.3. Quem está autorizado a preencher o DUB?

A princípio, o documento poderá ser preenchido por qualquer um dos funcionários da própria empresa ou da empresa responsável pela escrituração fiscal, desde que tenha sido apresentado e validado anteriormente um certificado digital apropriado, no momento da entrada no sistema.

Após a validação do certificado e antes do início do preenchimento da declaração específica, o programa, depois de identificado o contribuinte, abre uma tela para que possa ser também identificado o funcionário/preposto da empresa, responsável pelas informações fornecidas no DUB. Este cadastramento destina-se apenas a facilitar a identificação da pessoa que promoveu a inserção dos dados no sistema DUB, em caso de necessidade de o fisco entrar em contato com a mesma.

4) Dúvidas sobre a informação dos benefícios

4.1. Meu estabelecimento utiliza dois ou mais benefícios fiscais, em função do tipo das operações realizadas. Devo preencher um DUB para cada um deles, relativamente a cada período de informação?

Não. Todos os benefícios utilizados por cada estabelecimento da empresa deverão ser informados em uma mesma declaração, separando os valores especificados inicialmente por cada um dos instrumentos legais previstos e depois por espécie de benefício, caso exista mais de um tratamento especial no respectivo instrumento legal. Em caso de dúvida, consulte o manual do sistema, que possui o passo a passo do preenchimento.

4.2. Meu estabelecimento utilizou benefício durante algum período e atualmente realiza a apuração normal, sem qualquer tipo de incentivos. Devo fornecer os dados dos valores passados?

Sim, se os valores utilizados como benefício pelo estabelecimento houverem sido auferidos em período de obrigatoriedade de entrega previsto na legislação. É mais um dos casos em que o que deve ser observado é a condição do estabelecimento no período de referência a ser declarado.

4.3. Se o benefício que minha empresa utiliza não estiver listado entre os diplomas previstos na relação do sistema, como devo proceder?

A partir do ano de 2014, foi modificado o preenchimento das informações sobre os instrumentos legais que justificam a fruição dos benefícios. Não existe mais a funcionalidade de preenchimento livre dos campos de número e de ano no instrumento, na tela ‘Preenchimento do DUB’.

O sistema está construído de forma a replicar todos os incentivos e benefícios que constam do Manual instituído pelo Decreto Estadual 27.815/2001.

Entretanto, deve ser observado que os benefícios costumam ser amparados por instrumentos legais de distintas hierarquias, mas o sistema só permite o preenchimento do formulário com a indicação de um instrumento principal. Em outras palavras, às vezes, uma resolução ou decreto são apenas atos regulamentadores de um instrumento anterior, como um convênio ICMS ou uma lei estadual. É este último que constará na lista padronizada.

Outra incompatibilidade que pode ser observada é a escolha de um instrumento legal que apenas atualiza ou modifica um instrumento legal anterior, que é aquele que efetivamente disciplina a concessão do benefício a ser informado. Não sendo encontrado o instrumento legal que a empresa entende que ampara o benefício utilizado, deverá ser consultado o arquivo que contem a tabela de conversão de instrumentos, disponível em: https://portal.fazenda.rj.gov.br/icms/wp-content/uploads/sites/42/2023/11/ListaAuxiliardeBeneficiosdoSistemaDUB.pdf.

Neste arquivo a pesquisa de texto, introduzindo o assunto do benefício, permitirá a localização do instrumento legal adequado. Persistindo a dúvida, esta poderá ser esclarecida mediante sua remessa para o e-mail de atendimento, acima informado.

4.4. Meu estabelecimento utiliza um benefício que sofreu modificações posteriores e não consigo identificar o novo diploma (Lei, Convênio, Decreto, Resolução). Como devo proceder no preenchimento?

Para preenchimento do DUB, a tabela de benefícios constante do programa aplicativo considera sempre os Atos Legais originários de concessão de cada um dos benefícios, fazendo a sua exibição no campo “Número/Ano” da tela de preenchimento. Em alguns casos, o mesmo benefício deverá ser informado por meio de dois instrumentos. Não é uma simples alteração do instrumento, mas uma revogação do anterior e criação de um novo.

É o caso, por exemplo, da lei de recuperação industrial do interior do RJ. Desde o início da exigência do DUB este mesmo benefício foi concedido alternativamente pelas Leis 4.533/05, 5.636/10 e 6.979/15.

4.5. Como faço para apurar as informações referentes ao total do benefício a cada período?

Dependendo do tipo de benefício auferido pelo contribuinte, deverão ser utilizadas diversas fontes para a identificação das operações e das prestações beneficiadas efetivamente desoneradas, total ou parcialmente. No caso de uma isenção, a menos que exista um sistema de acompanhamento desenvolvido pela empresa, capaz de selecionar as operações isentas, a fonte primária das informações a serem computadas são as notas fiscais e os demais documentos fiscais emitidos com a desoneração do ICMS.

Em outros casos, como os de lançamentos de créditos presumidos, o valor a ser declarado no DUB pode ser localizado diretamente na escrita fiscal do estabelecimento, já totalizado por período de apuração.

Encontra-se disponível na página de serviços do DUB um arquivo com exemplos de cálculos, que apresenta quadros numéricos para cada um dos tipos de benefícios.

https://portal.fazenda.rj.gov.br/icms/wp-content/uploads/sites/42/2023/11/exemplos_calculo.pdf

4.6. Os campos de processo administrativo e termos de acordo (item 2 da tela de preenchimento) devem ser obrigatoriamente informados?

A existência destes campos foi prevista para situações particulares nas quais o benefício depende não apenas do instrumento legal. Nestes casos, o contribuinte deve celebrar um termo de acordo ou receber autorização por meio de processo administrativo. Em todas as demais situações, os campos do item não precisam ser preenchidos. Apesar da marcação de obrigatoriedade que consta na tela do programa, a falta de informação neste campo não impede o preenchimento nem a entrega da declaração.

4.7. Na condição de contribuinte substituto tributário, minha empresa promove a retenção de ICMS observando benefícios fiscais que se aplicam às operações seguintes, realizadas pelos destinatários das mercadorias. Devo informar tais valores no DUB?

Não. A obrigatoriedade de fornecer as informações sobre o aproveitamento dos benefícios das operações subsequentes foi atribuída aos próprios contribuintes substituídos, na forma prevista pelo § 4º do art. 2º do anexo XII da parte II da Resolução SEFAZ 720/14.

Basta apresentar as informações sobre os benefícios que se aplicam nas operações próprias.

4.8. Recebo as mercadorias que comercializo cujo imposto já foi previamente retido. Há necessidade de informar algum benefício no DUB?

Quando o contribuinte substituto faz a retenção do ICMS, deve promover o cálculo do ICMS ST considerando as eventuais particularidades sobre a tributação da mercadoria na operação subsequente. O eventual valor do ICMS que foi reduzido no cálculo da retenção deve ser apurado e informado pelo primeiro destinatário substituído que recebeu a mercadoria com a retenção do imposto (substituído final ou intermediário), considerando o efeito sobre a base de cálculo da retenção. A obrigatoriedade se aplica às entradas interestaduais ou internas. O procedimento é o mesmo quando o próprio destinatário faz o recolhimento antecipado. Os demais contribuintes substituídos (substituídos finais), relacionados com as operações seguintes, não precisam informar mais nenhum valor no DUB.

Estes procedimentos para informar o DUB se justificam para evitar que o valor do mesmo benefício seja informado mais de uma vez, por contribuintes distintos.

5) Entrega e Transmissão

5.1. Preciso realizar a entrega de declarações anteriores. Há necessidade de algum tipo de autorização?

Não. O sistema está preparado para receber declarações referentes a períodos anteriores ainda não entregues, assim como de declarações retificadoras.

5.2. Ocorreu um problema no momento da transmissão e não consegui efetuar a gravação do arquivo e a geração do comprovante de entrega. Como posso obter uma segunda via ou o número de protocolo?

A opção “Recuperar Segunda Via” permite que seja emitido um novo recibo de entrega, a qualquer tempo. Tendo devidamente acessado o sistema por certificação digital, basta informar o período de apuração para o qual se refere o pedido. Existindo a necessidade de obter o número de protocolo de entrega da declaração, o Contribuinte também deverá utilizar a opção do sistema “Recuperar Segunda Via”. Será disponibilizada outra via de comprovação, destacando a data de sua emissão e o número do protocolo. As informações constantes da Seção 5 do Manual de Orientação esclarecem detalhadamente os procedimentos a serem seguidos pelos declarantes em caso de problemas com a emissão e a gravação dos arquivos e comprovantes.

5.3. Preciso verificar se a declaração referente a determinando período foi entregue ou não. Como posso obter esta informação?

O sistema permite que seja consultada a entrega ou a omissão de entrega de declarações. Para tal deverá ser utilizada a opção “Recuperar Segunda Via”.

Existindo declaração na base de dados, o sistema retornará com mensagem com a opção de salvar ou imprimir o recibo do arquivo entregue. Caso inexista declaração para o período respectivo, o sistema apresentará mensagem informando que inexiste declaração referente a tal período na base de dados do DUB-ICMS.

5.4. Não consigo localizar o arquivo criptografado salvo no meu computador.

Como padrão, em nosso manual, sugerimos que seja criada previamente uma pasta (caminho) específica para gravação dos arquivos criptografados e dos comprovantes de entrega relacionados com o DUB, para controle de entregas e futuros acessos.

No caso de não ter sido possível recuperar o caminho de gravação de um arquivo previamente gravado, poderá ser feita uma busca nos dispositivos de armazenamento do computador. Devem ser procurados os arquivos que contenham a extensão “dub”. Outra opção de busca pode ser feita, observando-se que o nome dos arquivos gerados pelo aplicativo tem como regra de formação a inscrição estadual (oito posições) seguidas do período de entrega (seis posições) “IIIIIIII_PPPPPP…”.

Lembramos que este arquivo destina-se apenas a facilitar o preenchimento de uma declaração retificadora, dispensando o contribuinte da tarefa de redigitar todos os dados nos casos em que a correção for pontual.

5.5. Preciso fazer a retificação da declaração entregue anteriormente. Como proceder?

O programa aplicativo possui um módulo que permite, desde que identificado o protocolo da entrega original, a retificação da declaração pelo próprio contribuinte. Se for indicada a localização do arquivo gerado pelo sistema na remessa original, a retificação será processada a partir dos dados já informados.

Não sendo indicada a localização do arquivo para recuperação pelo aplicativo será necessário preencher novamente todos os dados necessários, inclusive os que estavam corretos.

Se o número do protocolo não for conhecido, o contribuinte deverá solicitar previamente uma cópia (segunda via) da entrega, na qual estará indicado o protocolo que permitirá o acesso ao módulo de retificação.

5.6. Existe um prazo para retificação dos arquivos entregues?

A legislação e o sistema do DUB não estabelecem restrições de prazo quanto à entrega de declarações retificadoras. Utilizando a opção “Retificar DUB” todas as declarações anteriormente remetidas pelo contribuinte poderão ser retificadas.

Deve ser observado que a retificação efetuada após o início de procedimento fiscal sujeita o contribuinte à aplicação de penalidade (item 5.8).

5.7. Existe alguma penalidade para falta de entrega do DUB?

A falta de entrega do DUB-ICMS sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no inciso I do art. 62-B da Lei n.º 2.657/96, que são variáveis em função de a declaração ter sido entregue de forma espontânea ou após o início da ação do fisco.

5.8. Existe alguma penalidade para os casos em que o DUB for entregue com dado incorreto ou com omissões?

A entrega do DUB-ICMS de forma incorreta sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no inciso II do art. 62-B da Lei n.º 2.657/96, quando a retificação da declaração tiver ocorrido após o início da ação do fisco. Antes do início dos procedimentos de ofício, a entrega de declarações retificadoras não enseja a aplicação de multas punitivas.

5.9. Quais as datas limite de entrega do DUB ao longo do período em que a declaração foi exigida?

A partir do ano de 2012, período a partir do qual ainda pode ser exigido, as datas de vencimento (prazo final de entrega) são as indicadas na tabela que se segue:

ANOSSEMESTRESDATA DE ENTREGA
2012Primeiro Semestre30/09/2012
Segundo Semestre31/03/2013
2013Primeiro Semestre30/09/2013
Segundo Semestre30/06/14 (adiado Res. SEFAZ 731/14)
2014Primeiro Semestre30/09/2014
Segundo Semestre31/03/2015
2015Primeiro Semestre30/09/2015
Segundo Semestre31/03/2016
2016Primeiro Semestre30/09/2016
Segundo Semestre24/03/2017
2017Primeiro Semestre15/10/2017 (adiado Res. SEFAZ 135/17)
Segundo Semestre24/03/2018
2018Primeiro Semestre24/09/2018
Segundo Semestre24/03/2019
2019Primeiro Semestre24/09/2019

ATENÇÃO! A Resolução SEFAZ nº 208/21, publicada em 23/03/2021, extinguiu a obrigatoriedade de apresentação do DUB-ICMS, relativamente a operações e prestações realizadas a partir de 1º de julho de 2020. Portanto, o documento com prazo de entrega em março de 2021 já não é devido.

A extinção não afasta a apresentação e retificação do documento relativo a períodos anteriores.