DUB – ICMS
DUB – ICMS
ATENÇÃO!
A Resolução SEFAZ nº 208/21, publicada em 23/03/2021, extinguiu a obrigatoriedade de apresentação do DUB-ICMS, relativamente a operações e prestações realizadas a partir de 1º de julho de 2020. Portanto, o documento com prazo de entrega em março de 2021 já não é devido.
Instituído pela Resolução SEFAZ nº 180, de 05 de dezembro de 2008, o DUB-ICMS (Documento de Utilização de Benefício) é uma obrigação acessória criada com o objetivo de proporcionar maior transparência quanto à concessão e utilização de benefícios fiscais.
Se seu estabelecimento está obrigado a apresentação do DUB-ICMS, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do § 2º do art. 2º da RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 720/2014, que excluem o contribuinte da obrigatoriedade de entregar esse documento, deverá preencher e enviar o DUB-ICMS, conforme disposto no § 1º do citado artigo, ainda que não tenha usufruído benefício fiscal no período.
Para cada Inscrição Estadual, o preenchimento do DUB-ICMS será exigido semestralmente.
A Resolução SEFAZ nº 208/21, publicada em 23/03/2021, extinguiu a obrigatoriedade de apresentação do DUB-ICMS, relativamente a operações e prestações realizadas a partir de 1º de julho de 2020. Portanto, o documento com prazo de entrega em março de 2021 já não é devido.
A extinção não afasta a apresentação e retificação do documento relativo a períodos anteriores.