Restituição de Indébito – DARJ e GNRE

Os valores pagos indevidamente,a maior ou relativos a vendas canceladas serão restituídos ao contribuinte ou a seu representante legal mediante preenchimento do formulário específico. No caso de restituição a ser creditada na conta de representante legal, o processo deve ser instruído com procuração com firma reconhecida e com poderes para representar junto ao Poder Público.

Para Contribuintes de ICMS que possuam inscrição estadual junto à SEFAZ-RJ, a restituição se dará na forma de crédito em sua escrita fiscal para dedução em débitos apurados em períodos seguintes.

No caso de contribuinte que não possua inscrição estadual junto à SEFAZ-RJ, a restituição será efetuada por meio de depósito em conta corrente do requerente no Bradesco.

Não é devida taxa de serviço para pedido de restituição de indébito.

O pedido de restituição deve ser dirigido à Auditoria de Fiscalização de fiscalização do contribuinte, se inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ-RJ, ou a Secretária de Estado de Fazenda, nos demais casos.

Apresentação do Pedido de Restituição

O pedido de restituição e a documentação correspondente deverão ser apresentados pela internet, pelo Sistema Eletrônico de Informação (SEI-RJ), no site da SEFAZ-RJ, no endereço a seguir:

Portal da SEFAZ-RJ > Acesso Rápido > SEI Portal > Acesse o SEI RJ > Usuário Externo

Nota: Para acessar o SEI-RJ, o usuário externo deve efetuar cadastro prévio.

Para informação sobre cadastro de usuário no SEI-RJ, leia o Manual do Usuário Externo do SEI-RJ.

As dúvidas relativas ao uso do SEI-RJ devem ser direcionadas à equipe de atendimento a seguir:

Equipe: Usuário Externo – SEI-RJ
Email: usuarioexterno@fazenda.rj.gov.br

Requerimento de Restituição de Indébito

Anexar ao processo administrativo o Formulário de Restituição de Indébito e a documentação nele discriminada.

Para baixar o Requerimento de Restituição de Indébito clique em – WORD / PDF

Para baixar o Requerimento de Restituição de Indébito de IPVA acesse IPVA/Formulários

Perguntas Frequentes

São restituíeis todos os pagamentos referentes a tributos de competência do Estado do Rio de Janeiro que tenham sido feitos indevidamente. No caso de contribuinte habitual do ICMS, este pode aproveitar como crédito a diferença equivalente ao recolhimento feito espontaneamente a maior que o valor do imposto devido corretamente apurado na escrita fiscal. Nos demais casos, a devolução é em espécie.

O valor recolhido pode ser total ou parcialmente indevido, podendo corresponder às seguintes situações:

1 – não estar vinculado a qualquer fato, ato ou situação, previstos em lei como geradores de uma obrigação tributária;

2 – erro na identificação do contribuinte;

3 – erro no tipo de tributo a ser recolhido;

4 – erro no cálculo do tributo (base de cálculo ou alíquota);

5 – erro no preenchimento do documento de arrecadação; e reforma, anulação revogação ou rescisão de decisão que tenha ensejado pagamento de tributo.

Nos tributos em que o ônus seja transferível a terceiro (caso dos tributos indiretos, como o ICMS), a restituição é feita ao interessado que prove haver assumido o referido encargo (o chamado contribuinte de fato) ou esteja expressamente autorizado por ele a recebê-la. É necessário que uma dessas situações esteja plenamente demonstrada no pedido.

São suficientes à comprovação da inexistência da transferência do encargo as provas contábil, financeira e fiscal do desfazimento, total ou parcial, da operação ou prestação que ensejou o pagamento indevido.

O prazo encerra-se em 5 (cinco) anos contado da data de extinção do crédito tributário, ou seja, com o pagamento (artigo 156 do Código tributário Nacional), exceto para o caso do item 6 acima em que o prazo é contado a partir da data da ciência da decisão administrativa definitiva ou judicial tramitada em julgado.

Sim, nos casos em que haja direito à restituição, seja por depósito efetuado em garantia de instância, seja por pagamento indevido, em virtude de sentença judicial ou procedimento administrativo, fica a importância a ser restituída sujeita à correção monetária, a partir da data do depósito ou do pagamento indevido, e aos juros moratórios, que incidirão a partir do mês subsequente ao que ocorrer o reconhecimento definitivo do indébito pelo Fisco.

Até o último dia do mês em que ocorrer o reconhecimento definitivo do indébito, a incidência da correção monetária corresponderá à variação da Unidade Fiscal de Referência do Rio de Janeiro (UFIRRJ).

No caso do ICMS, o pedido de restituição deve ser formulado, por escrito, pelo interessado ou contribuinte, que demonstrará estar habilitado a fazê-lo, e apresentado na Auditoria Fiscal a que o demandante esteja vinculado, ou, quando solicitado por pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, na Auditoria Fiscal de circunscrição do domicílio do demandante. É permitida a entrega do pedido de restituição em outra Auditoria Fiscal, na hipótese do demandante estar domiciliado fora do município do Rio de Janeiro e com unidade de fiscalização vinculada a alguma Auditoria Fiscal Especializada.

Quando o requerente estiver na qualidade de contribuinte substituto, e não possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, o pedido deverá ser entregue e analisado:

a) Na Auditoria Fiscal Regional ou Especializada a qual corresponda o destinatário da operação que originou o indébito objeto do pedido de restituição, ainda que o documento fiscal tenha sido cancelado;

b) Na Auditoria Fiscal Especializada AFE 06 – Substituição Tributária, nas demais hipóteses.

Compete aos titulares das Auditorias Fiscais referidos no caput decidir sobre os pedidos de restituição de indébito, no prazo de 30 (trinta) dias após concluída a instrução.

Indeferido o pedido de restituição, o contribuinte poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão.

Compete ao Superintendente de Fiscalização decidir sobre recursos voluntários ou de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos autos.

Após a formalização do processo, a Auditoria Fiscal concluirá a instrução, devendo:

1) verificar se a petição está assinada por representante legal ou procurador devidamente constituído;

2) apurar a regularidade perante a Sefaz/RJ, quanto a débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao mesmo tributo da importância reclamada;

3) informar, em quadro resumo, a existência de Auto de Infração bem como a sua situação: impugnado ou não, decidido ou não e se há ou não débito inscrito em Dívida Ativa;

4) confirmar a entrada em receita da importância reclamada;

5) promover, se for o caso, as diligências necessárias;

6) manifestar-se, mediante despacho fundamentado, quanto à procedência do pedido.

O DARJ original deve ser anexado ao processo e, no caso de pagamento em duplicidade, também a cópia autenticada do pagamento tido como correto.

A autoridade competente para decidir apresentará recurso de ofício nos casos de deferimento de restituição de indébito com valor superior a:

I) 300.000 (trezentas mil) UFIR-RJ, nos indébitos relativos ao ICMS; ou

II) 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ, nos demais indébitos.

Independe de pedido de restituição a quantia recolhida a maior espontaneamente e devidamente apurada na escrita fiscal. Nesse caso, a restituição se dá na forma de crédito na escrita fiscal, devendo o contribuinte comunicar esse procedimento a repartição fiscal de circunscrição. O prazo é de 5 (cinco) dias a contar do encerramento do período em que se efetivar o crédito.

A restituição de indébito relativo ao IPVA será efetivada em espécie, mediante depósito em conta corrente do contribuinte ou por ordem bancária de pagamento, observadas as hipóteses de compensação.

O pedido de restituição de IPVA deverá ser efetuado pelo proprietário ou arrendatário do veículo registrado no cadastro do DETRAN-RJ na data da ocorrência do indébito.

Na hipótese da comprovação de erro de pagamento relativo ao número de RENAVAM pelo real pagador, ainda que não proprietário ou arrendatário do veículo, caberá o direito à restituição do indébito, mediante comprovação do pagamento indevido.

O pedido de restituição de indébito deverá ser apresentado na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA Auditoria Fiscal Especializada de IPVA, sendo decidido pelo respectivo titular.

O pedido de restituição de indébito de IPVA também poderá ser apresentado em qualquer Auditoria Fiscal, que deverá formar o processo e encaminhá-lo para análise da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA.

Nos casos referentes à perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito de que resulte a privação do direito de propriedade, nos termos do art. 13-A da Lei n.º 2877/97, a restituição será efetuada:

I – no mesmo exercício, mediante compensação no pagamento de novo IPVA pela aquisição de outro veículo pelo contribuinte; ou

II – nos exercícios seguintes à ocorrência do delito ou sinistro, mediante restituição do valor pago ou compensação.

O contribuinte somente fará jus à restituição referente aos casos de perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito de que resulte a privação do direito de propriedade, se fizer o registro de ocorrência do sinistro perante a autoridade policial competente.

O pedido de restituição de indébito relativo ao ITD deverá ser apresentado na Auditoria Fiscal responsável pela emissão da respectiva Guia de Lançamento ou Guia de Controle, sendo decidido pelo respectivo titular, observada a disciplina prevista na Resolução SEFAZ n.º 182, de 18 de dezembro de 2017.

Caso o pedido seja negado pela autoridade competente, o interessado ou contribuinte terá direito a apresentar recurso voluntário, por escrito, no prazo de 30 (dias) contado da ciência que negou a restituição, dirigida à Junta de Revisão Fiscal. A impugnação deve ser apresentada na repartição onde se iniciou o processo.

Já na hipótese de indeferimento do recurso de ofício, não caberá impugnação.

O pedido deve ser entregue na repartição fazendária do requerente, que dará forma processual e o encaminhará à Superintendência Estadual de Arrecadação.