Recurso contra o IPM Provisório
Anualmente, a Secretaria de Fazenda publica, ao final de junho, mediante resolução, os Índices de Participação dos Municípios em caráter provisório, para o ano seguinte, contra os quais os municípios, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação, podem apresentar impugnação, consoante o previsto no artigo 3º, § 7°, da Lei Complementar federal n° 63/1990.
A partir do ano-base 2025, a interposição do recurso contra o IPM Provisório deve ser realizada nos termos dos artigos 27 a 32 da Resolução SEFAZ nº 743/2024, que prevê a instauração de um processo administrativo pelo município recorrente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Para tal, o representante, preposto ou servidor municipal deverá realizar um cadastro prévio no referido sistema, pela página SEI-RJ – Secretaria de Estado de Transformação Digital.
Para a interposição do recurso, o usuário deverá acessar o sistema, com e-mail e senha, e realizar o peticionamento eletrônico.
As instruções necessárias para a realização de todo o procedimento podem ser consultadas nos seguintes manuais:
Manual do Usuário Externo
Instruções para Peticionamento no SEI-RJ – Interposição de Recurso contra o IPM Provisório.
Além de instauração de processo administrativo no SEI, é exigida a inclusão de arquivos em formato pré-definido no Painel IPM caso sejam solicitadas a inclusão, substituição ou exclusão de documentos considerados no IPM provisório.
Canais de atendimento:
SEI-RJ: ATENDE SEI-RJ. Dúvidas operacionais sobre o funcionamento do SEI-RJ
SEFAZ/RJ: Canal de Atendimento Declarações Fiscais. Dúvidas sobre IPM e recursos.