1 – Informações Gerais

R.: A Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), instituída pelo Ajuste Sinief 12/2015 ), constitui-se em documento digital mediante o qual os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional deverão informar ao Estado do Rio de Janeiro os resultados da apuração do ICMS previsto nas alíneas “a” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar federal nº 123/2006 .

A partir de janeiro de 2016, a DeSTDA será apresentada ao Estado do Rio de Janeiro pelos contribuintes situados neste Estado ou em outras unidades federadas, optantes pelo regime do Simples Nacional, inscritos no CAD-ICMS, a fim de declarar:

I – o ICMS retido ou recolhido como substituto tributário;

II – o ICMS apurado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente sobre as aquisições interestaduais por contribuinte deste Estado de bens ou serviços destinados a consumo ou ativo fixo;

III – o ICMS apurado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual relativo às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto. (ATENÇÃO: Ver item 1.15)

R.: Estão obrigados a entregar a DeSTDA ao Estado do Rio de Janeiro (artigo 3º do Anexo IX-A da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014 ):

I – todos os estabelecimentos do sujeito passivo situados neste Estado, inscritos no CAD-ICMS, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional;

II – todos os estabelecimentos de outros estados, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, inscritos no CAD-ICMS como substitutos tributários ou como responsáveis pelo pagamento do diferencial de alíquota na remessa de bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.

(ATENÇÃO: Ver item 1.3)

R.: Estão desobrigados a entregar a declaração:

I – os Microempreendedores Individuais – MEI;

II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do artigo 20 da LC nº 123/06.

R.: Para efetuar a entrega da DeSTDA, o contribuinte localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação deve estar previamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.

O contribuinte que quiser se inscrever no CAD-ICMS para efetuar o pagamento do imposto por período de apuração, deve verificar os procedimentos para o caso no site www.fazenda.rj.gov.br/cadastro.

R.: A declaração deve ser prestada por cada estabelecimento, para a unidade federada de origem e para cada unidade federada em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário, obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS n° 93/15, de 17 de setembro de 2015.

R.: Sim. De acordo com o artigo 3º, § 1°, do Anexo IX-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, os contribuintes mencionados no item 1.2 estão obrigados à entrega da DeSTDA, ainda que sem movimento no período.

R.: Sim. Mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes dessa obrigação, referente à declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas. O contribuinte deve consultar a legislação de cada unidade da Federação a fim de se certificar quanto à obrigatoriedade da entrega.

R.: A DeSTDA será entregue mensalmente pelos contribuintes sujeitos à sua apresentação ao Estado do Rio de Janeiro a partir do mês de referência de janeiro/2016.

R.: De acordo com a Resolução SEFAZ n° 720/2014, Parte II, Anexo IX-A o arquivo digital da DeSTDA (Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação) será validado e assinado digitalmente pelo contribuinte ou pelo representante legal informados na declaração, via certificação por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil, tipo A1 ou A3), antes de seu envio.

R.: O prazo de entrega da declaração relativa aos períodos de apuração de JANEIRO a NOVEMBRO/2016 foi prorrogado para 20/01/2017, nos termos do Ajuste SINIEF nº 13/2016.

Em conformidade com o Ajuste SINIEF nº 15/2016, que deu nova redação à cláusula décima-primeira do Ajuste SINIEF nº 12/2015, o arquivo digital da DeSTDA referente aos períodos de DEZEMBRO/2016 e posteriores foi fixado para o 28º dia do mês subsequente ao da apuração, ou até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, quando for o caso.

A não entrega da declaração, ou sua entrega fora do prazo, sujeita o contribuinte à penalidade prevista nos incisos I e II do artigo 62-B da Lei nº 2.657/1996 com redação da Lei nº 6.357/2012.

PERÍODO DE APURAÇÃO PRAZO DE ENTREGA DA DeSTDA LEGISLAÇÃO
Janeiro a Novembro de 2016 20/01/2017 Ajuste SINIEF nº 13/2016
Dezembro de 2016 e posteriores 28º dia do mês subsequente ao da apuração Ajuste SINIEF nº 15/2016

R.: Sim. Os erros ou omissões constantes de DeSTDA já entregue deverão ser corrigidos mediante apresentação de nova declaração, que substituirá integramente a declaração anterior regularmente recebida pela SEFAZ.

O imposto declarado na DeSTDA e inscrito em Dívida Ativa será cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos que visem a impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário.

A retificação realizada antes de intimação fiscal afasta a aplicação das penalidades previstas pela legislação.

R.: A não entrega ou a entrega fora do prazo legal sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 62-B da Lei n° 2.657/1996 ), com redação da Lei n° 6.357/2012.

R.: Conforme orientação da Superintendência de Tributação e de acordo com o que determina o inciso l do artigo 2º do Anexo IX-A da Parte ll da Resolução SEFAZ nº 720/14, deve ser declarado, na DeSTDA, o ICMS retido ou recolhido como substituto tributário. Segundo a legislação vigente, não há dispositivo que determine a informação do ICMS-ST recolhido na condição de responsável solidário, na hipótese de não recolhimento pelo substituto originário.

R.: Conforme orientação da Superintendência de Tributação, uma vez que atualmente não há campo específico para declaração da parcela de ICMS destinada ao FECP, entende-se que o referido adicional de alíquota (FECP) deverá ser adicionado ao ICMS original e informado no respectivo campo.

R.: De acordo com a orientação da Superintendência de Tributação : A parcela do imposto a que se refere o artigo 99 do ADCT deverá ser paga em código de receita específico, inclusive pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, na mesma data prevista para vencimento do pagamento do ICMS, em geral dia 10 do mês subsequente à saída. Não é permitida a compensação desse valor com os créditos provenientes das demais operações realizadas pelo contribuinte.

Todavia, a partir de 19.02.2016, os  efeitos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.464 MC/DF, que suspendeu a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 editado pelo CONFAZ, motivo pelo qual, até o julgamento final da ação, não se aplica o disposto no mencionado Convênio às empresas enquadradas no Simples Nacional.

Dessa forma, a orientação da Superintendência de Tributação desta SEFAZ é no sentido de que o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve observar, a partir de19.02.2016, os efeitos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.464 MC/DF, que suspendeu a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 editado pelo CONFAZ, motivo pelo qual, até o julgamento final da ação, não se aplica o disposto no mencionado Convênio às empresas enquadradas no Simples Nacional. Portanto, não deve ser recolhida ao estado de origem a parcela provisória prevista no artigo 99 do ADCT por optantes pelo Simples Nacional, até o julgamento final da mencionada ação judicial.

R.: Esclarecemos que não há campo, na DeSTDA, para declarar a parcela provisória do imposto devido ao estado de origem.

2 – Do Aplicativo SEDIF-SN e do TED:

R.: O arquivo digital da DeSTDA será elaborado por meio de aplicativo próprio para sua geração e transmissão, constante no Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais (SEDIF-SN) aplicativo que pode ser obtido por download, a partir do dia 20/01/2016, para instalação no computador do usuário. Clique aqui para fazer o download do aplicativo SEDIF-SN, que contém o programa gerador da DeSTDA.

R.: O Estado de Pernambuco criou, desenvolveu e gerencia o aplicativo SEDIF-SN, tendo contado com a colaboração de diversas Unidades da Federação.

R.: O nome do arquivo obedece à seguinte construção:

      • UFieieieiei_Bloco O/S_Digitado-recibo-protocolo.sedif

      • O/S – Original / Substituto

      Exemplo: RJ999999999_G201601O_DGI-182662-8964.sedif

R.: A partir da versão 1.0.5.45 do aplicativo SEDIF, de 31/10/2017, após a geração do arquivo, o usuário deverá clicar em “Transmitir” e o SEDIF transmitirá, automaticamente via TED, o arquivo eletrônico da DESTDA para o Rio de Janeiro.

Além disso, a versão 1.0.5.45 do SEDIF apresenta integração com o sistema GNRE e, para tanto, necessita do módulo GNRE.dll. Deste modo, na execução da atualização do SEDIF ocorrerão as seguintes situações:

  1. Quando o contribuinte executar o SEDIF 1.0.3.43 pela última vez haverá sua atualização para a versão 1.0.5.45.
  2. Após essa atualização, o SEDIF fechará e reabrirá automaticamente, apresentando uma mensagem de erro em que acusará a necessidade do módulo GNRE.dll. O usuário deverá, então:
    • Clicar em “OK” na mensagem e deixar o sistema prosseguir.
    • Em seguida, o usuário deverá acessar a aba “Utilitários”, na tela inicial do programa e acionar o botão “Verificar atualização”.
    • Com este procedimento, o módulo GNRE.dll será baixado e o SEDIF passará a operar em conformidade com o esperado.

Cabe ressaltar que, a partir da versão 1.0.5.45, o SEDIF passa a emitir a GNRE para diversos estados, todavia, o Estado do Rio de Janeiro não utiliza a GNRE do ambiente nacional, logo, ao clicar em “Gerar GNRE”, o SEDIF redirecionará o contribuinte para o Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ, para que o contribuinte possa gerar a correspondente guia de recolhimento.

Se você não possui o aplicativo TED, clique aqui .

R.: A partir da versão 1.0.5.45, o SEDIF passa a emitir a GNRE para diversos estados, todavia, o Estado do Rio de Janeiro não utiliza a GNRE do ambiente nacional, logo, ao clicar em “Gerar GNRE”, o SEDIF redirecionará o contribuinte para o Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ, para que o contribuinte possa gerar a correspondente guia de recolhimento.

R.: Recomendamos que o primeiro verifique se a versão está atualizada. Se este não for o problema, recomendamos que o contribuinte desinstale e resintale a aplicação e:
Verificar se a internet está ativa;
Verificar se a conexão de saída da máquina cliente necessita de configuração explícita de Proxy na aplicação.
Verificar se o Perfil de Conexão de rede utilizado na sua máquina é Privado, Corporativo ou Público. Caso seja Público verificar se pode alterar o mesmo para Privado ou Corporativo. Isto alteraria as características de restrição do Firewall local de sua máquina.
Para verificar o Perfil de sua rede utilize: Painel de Controle | Rede e Internet | Central de Rede e Compartilhamento. Para alterar o Perfil algumas vezes é necessário excluir a conexão e refaze-la. Ao reconectar, o Windows irá perguntar novamente o Perfil da Rede;
Verificar a possibilidade de testar a transmissão utilizando uma conexão 3G/4G. Isto isolaria um possível problema da rede corporativa. Em caso de sucesso, contatar suporte técnico.
Verificar a possibilidade de desabilitar temporariamente o Antivírus e refazer os testes. Em caso de sucesso, configurar antivírus para “confiar” na aplicação “SEDIF.exe”;
Verificar a possibilidade de desabilitar temporariamente o Firewall local (do antivírus, ou do Windows) e refazer os testes. Em caso de sucesso configurar Firewall para permitir acesso de saída para aplicação SEDIF aos IP´s e Portas (Ver tabela de IP e Portas por UF);
Caso utilize redes corporativas, verificar se é possível liberar, temporariamente para testes, o IP de sua máquina para saída. Se sim, desabilitar Firewall da rede corporativa para o IP desejado e refazer os testes. Em caso de sucesso configurar Firewall da rede corporativa para permitir acesso aos servidores das UFs (Ver tabela de IP e Portas por UF).

Como o Rio de Janeiro utiliza o TED para recepção da Declaração, é necessário verificar, também, se a porta de conexão 8017 está liberada em sua rede.