Atualizada em 04/06/25

Guia de Conduta dos Agentes Públicos

TÍTULO VI – SOBRE O USO DE AUTORIDADE DO CARGO, DO NOME DA SEFAZ, DE DISTINTIVOS E OUTROS

Art. 13 – O agente público da SEFAZ deve utilizar crachá ou outra forma ostensiva de identificação em seu local de trabalho, a fim de facilitar sua identificação pelos cidadãos que buscam os serviços da SEFAZ e de contribuir para um ambiente de trabalho seguro, onde terceiros sejam facilmente identificáveis e monitoráveis.

§ 1°- O agente público da SEFAZ, durante seu trabalho, deve apresentar-se de forma condizente com o cargo que exerce e com a instituição que representa, tanto no aspecto de apresentação pessoal, inclusive vestimentas e higiene pessoal, como na conduta moderada, de maneira que os seus atos, expressões, forma de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e discrição.

§ 2º – É vedado ao agente público da SEFAZ identificar-se pelo seu cargo ou função, por qualquer meio, para utilizar-se das prerrogativas de suas atribuições funcionais, com finalidade estranha ao interesse público.

§ 3º – O agente público da SEFAZ deve registrar que as opiniões expressas ou veiculadas em aulas, palestras e livros, ou em qualquer outra forma de publicação, são de caráter pessoal e não refletem obrigatoriamente o posicionamento da SEFAZ.

§ 4º – O agente público da SEFAZ não deve se manifestar, por qualquer meio de divulgação, na condição de servidor, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Secretário de Estado de Fazenda, devendo neste caso, observar as normas e a posição oficial da instituição, evitando expressar opiniões pessoais.

§ 5º – É vedado ao agente público da SEFAZ o uso da imagem e dos símbolos institucionais de forma indevida e dissociada do interesse do trabalho.

§ 6º – Cada agente público da SEFAZ é potencialmente um porta-voz informal da SEFAZ, devendo zelar para que sua conduta e seu comportamento, mesmo nas redes sociais e nos meios eletrônicos, sejam pautados pelos valores da instituição e pelos mesmos princípios que regem as relações dos porta-vozes formais com os públicos de interesse da SEFAZ.

§ 7º – O agente público da SEFAZ, quando participar de evento por interesse particular, não pode abordar questões sigilosas relacionadas a seu trabalho na SEFAZ nem divulgar qualquer informação sigilosa referente à atuação da SEFAZ.

§ 8º – A participação ativa do agente público da SEFAZ, em atividades externas com finalidades cultural, educacional, associativa, sindical ou científica, no Brasil e no exterior, de interesse pessoal, associativo ou sindical, tais como seminários, congressos, palestras, e eventos semelhantes, na qualidade de professor, instrutor, palestrante, conferencista, expositor, moderador e similares, é permitida, desde que:

I – não prejudique as atividades normais inerentes ao cargo nem caracterize conflito de interesses;

II – o agente público da SEFAZ, ao iniciar sua participação, registre que as opiniões a serem expressas são de caráter pessoal e não refletem necessariamente o posicionamento da SEFAZ.

§ 9º – Independe de autorização a participação em eventos de interesse pessoal, não enquadrada na condição de ativa, desde que fora do horário de expediente do agente público.

Art. 14 — É vedado ao agente público da SEFAZ agir com incontinência pública e escandalosa, no local de trabalho ou fora, mas em razão do exercício do cargo.

§ 1° – Enquadram-se como incontinência pública os atos de grave e intolerável quebra de respeito e de decoro, contrários à moral, cometidos de forma ostensiva e em público sem a preocupação de preservar a normalidade da repartição e a credibilidade da causa pública.

§ 2º – A conduta escandalosa abrange atos fortemente negativos à moral, aos costumes, à regularidade das relações de trabalho, ainda que praticados de forma silenciosa ou reservada.

§ 3º – A incontinência pública ou a conduta escandalosa fora da repartição atinente à vida particular do agente, não configura o tipo em comento.

TÍTULO VTÍTULO VII