Atualizada em 04/06/25

Guia de Conduta dos Agentes Públicos

TÍTULO IV – SOBRE A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS

Art. 10 – É vedada ao agente público da SEFAZ a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos, exceto para área da educação e da saúde, e ainda assim sujeitas à compatibilidade de horários, a ser comprovada pelo agente público da SEFAZ, e limitada a dois vínculos.

§ 1º – Presume-se acumulação indevida de cargos públicos quando ocorre a extrapolação da carga horária de 60 (sessenta) horas semanais para o exercício das atividades, hipótese em que caberá ao agente público da SEFAZ demonstrar a inexistência de sobreposição de horários, a viabilidade de deslocamento entre os locais de trabalho, respeitando-se os horários de início e término de cada jornada, bem como a ausência de prejuízo à carga horária e às atribuições exercidas.

§ 2º – Na hipótese do § 1º, é recomendável que o agente público da SEFAZ solicite periodicamente declarações, à autoridade hierarquicamente superior, sobre a qualidade e o não comprometimento do seu trabalho na SEFAZ.

§ 3º – Não se considera acumulação indevida a ocupação de cargo em comissão ou função na SEFAZ ou, de forma autorizada de acordo com a legislação vigente, em outro órgão ou entidade pública, nacional ou internacional.

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