- Sumário
- Início
- I. Disposições gerais
- II. Sobre o exercício de atividade privada
- III. Sobre a regularidade do patrimônio e das receitas
- IV. Sobre a acumulação de cargos públicos
- V. Sobre a assiduidade e a pontualidade
- VI. Sobre o uso de autoridade do cargo, do nome da Sefaz, de distintivos e outros
- VII. Sobre o dever de conformidade no exercício das funções
- VIII. Sobre o abuso de autoridade
- IX. Sobre os conflitos de interesses
- X. Sobre as interferências ou pressões de qualquer ordem
- XI. Sobre o zelo com o patrimônio
- XII. Sobre o zelo com os recursos de tecnologia da informação
- XIII. Sobre a obediência e o respeito à hierarquia
- XIV. Sobre a comunicação de irregularidades
- XV. Sobre a lealdade e o respeito às instituições
- XVI. Sobre o relacionamento com outros agentes públicos
- XVII. Sobre a atividade funcional
- XVIII. Sobre o dever de sigilo
Guia de Conduta dos Agentes Públicos
TÍTULO IV – SOBRE A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
Art. 10 – É vedada ao agente público da SEFAZ a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos, exceto para área da educação e da saúde, e ainda assim sujeitas à compatibilidade de horários, a ser comprovada pelo agente público da SEFAZ, e limitada a dois vínculos.
§ 1º – Presume-se acumulação indevida de cargos públicos quando ocorre a extrapolação da carga horária de 60 (sessenta) horas semanais para o exercício das atividades, hipótese em que caberá ao agente público da SEFAZ demonstrar a inexistência de sobreposição de horários, a viabilidade de deslocamento entre os locais de trabalho, respeitando-se os horários de início e término de cada jornada, bem como a ausência de prejuízo à carga horária e às atribuições exercidas.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, é recomendável que o agente público da SEFAZ solicite periodicamente declarações, à autoridade hierarquicamente superior, sobre a qualidade e o não comprometimento do seu trabalho na SEFAZ.
§ 3º – Não se considera acumulação indevida a ocupação de cargo em comissão ou função na SEFAZ ou, de forma autorizada de acordo com a legislação vigente, em outro órgão ou entidade pública, nacional ou internacional.