Atualizada em 04/06/25

    Guia de Conduta dos Agentes Públicos

    TÍTULO XVIII – SOBRE O DEVER DE SIGILO

    Art. 36 – É vedado ao agente público da SEFAZ revelar ou facilitar a revelação, sem justa causa, por qualquer meio, de informação sigilosa, reservada, protegida ou que deva permanecer em segredo ou restrita ao expediente ou em restrição de circuIação, de que tem ciência em razão das suas atribuições, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública, a pessoas não autorizadas ou a veículos de comunicação, incluindo:

    I – atribuição, fornecimento e empréstimo de senha para acesso a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

    II – extração ou fornecimento de cópia de peças de processos e documentos;

    III – dar ciência a contribuinte, de forma direta ou indireta, de fiscalização tributária, antes de seu início, por meio não oficial.

    § 1° – São dados especificamente protegidos por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, tais como:

    I – as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;

    II – as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda;

    III – as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.

    § 2º – Não são dados sujeitos ao dever de sigilo fiscal:

    I – cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;

    II – cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;

    III – informações econômico-fiscais agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo;

    IV – informações previstas no § 3º do art. 198 da Lei n° 5.172, de 1966.

    § 3º – Estão sujeitas ao dever de sigilo funcional:

    I – informações de alguma ação fiscal que dependa do sigilo e do fator surpresa;

    II – investigação secreta, submetida a segredo de justiça, administrativa ou criminal em face de particular;

    III – informações que propiciem ao particular burlar as tutelas e os controles exercidos pela administração tributária ou, ainda, que coloquem em risco a imagem da SEFAZ;

    IV – informações de tecnologia, conhecimento de domínio e propriedade da Administração ou por ela desenvolvidos ou obtidos.

    § 4º – Não há a necessidade de “classificação”, como descrição da expressão “secreto”, “sigiloso”, ou” reservado”, na face do documento, para que o assunto tratado seja protegido.

    § 5º – É permitida a publicidade dos atos administrativos, a transferência de sigilo ou a permissão de acesso à informação, seguindo o procedimento legal de petição ou de solicitação de informação pelos administrados interessados em temas administrativos não submetidos a sigilo.

    Art. 37 – É vedado ao agente público da SEFAZ ingressar, de forma imotivada e sem autorização específica, para fins que não são de interesse do serviço, no sistema de informações ou banco de dados da SEFAZ de acesso restrito, independente da natureza do dado e do fim que será destinado ao dado acessado.

    Parágrafo único – Não se enquadra na infração prevista no caput a conduta de quem tiver obrigação funcional de burlar o mecanismo de segurança do dispositivo informático (a senha, a trava de segurança, o firmware que impede o acesso ao código fonte e outros dados do software do dispositivo etc.). Art. 38 – É vedado ao agente público da SEFAZ acessar sem permissão dispositivo informático de outro servidor da SEFAZ, conectado ou não à rede interna ou externa de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações, sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, ou instalar (baixar, copiar ou salvar sem permissão) vulnerabilidades, inclusive para fins de controle remoto não autorizado, para obter vantagem ilícita.

    TÍTULO XVII