- Sumário
- Início
- I. Disposições gerais
- II. Sobre o exercício de atividade privada
- III. Sobre a regularidade do patrimônio e das receitas
- IV. Sobre a acumulação de cargos públicos
- V. Sobre a assiduidade e a pontualidade
- VI. Sobre o uso de autoridade do cargo, do nome da Sefaz, de distintivos e outros
- VII. Sobre o dever de conformidade no exercício das funções
- VIII. Sobre o abuso de autoridade
- IX. Sobre os conflitos de interesses
- X. Sobre as interferências ou pressões de qualquer ordem
- XI. Sobre o zelo com o patrimônio
- XII. Sobre o zelo com os recursos de tecnologia da informação
- XIII. Sobre a obediência e o respeito à hierarquia
- XIV. Sobre a comunicação de irregularidades
- XV. Sobre a lealdade e o respeito às instituições
- XVI. Sobre o relacionamento com outros agentes públicos
- XVII. Sobre a atividade funcional
- XVIII. Sobre o dever de sigilo
- facilitar o acesso das partes a documentos e peças de processos administrativos, com vistas a viabilizar o pleno exercício do direito de defesa;
- evitar interrupções injustificadas no curso de um atendimento fiscal por razões alheias ao atendimento;
- manter a calma e ter controle emocional e profissionalismo em situações de conflito;
- atender as pessoas sem preconceito ou discriminação de raça, sexo, nacionalidade, idade, religião, convicção política e posição social.
Guia de Conduta dos Agentes Públicos
TÍTULO XVII – SOBRE A ATIVIDADE FUNCIONAL
Art. 28 – No atendimento ao público, é dever do agente público da SEFAZ:
I – esmerar-se nos contatos com contribuintes e com o público em geral, atuando com urbanidade, discrição, cortesia, cordialidade, solidariedade, respeito, consideração, boa conduta, agilidade, presteza e qualidade, pautando-se pelos princípios da moral, bons costumes, tratando as questões individuais com discrição e mantendo a dignidade, independência profissional e zelando pelas prerrogativas a que tem direito;
II – fornecer, no curso de um atendimento ao público, informações claras e confiáveis, de maneira profissional, objetiva, técnica, impessoal e independente, para a solução da demanda, devendo:
c) orientar e encaminhar corretamente o cidadão na hipótese em que o atendimento deva ser realizado em outro setor;
III – dispensar a ex-servidores, servidores aposentados ou licenciados, quando esses demandarem serviços na SEFAZ no exercício de atividades profissionais, o mesmo tratamento dispensado aos demais contribuintes e representantes legais;
IV – garantir que os interesses de ordem pessoal, simpatias ou antipatias não interfiram no andamento dos trabalhos.
V – utilizar linguagem clara, concisa e objetiva, na elaboração de documentos oficiais e em toda e qualquer manifestação por escrito, priorizando sempre o emprego de termos técnicos.
Art. 29 – É dever do agente público da SEFAZ cumprir os prazos determinados para concluir os serviços que estiverem a seu cargo.
Art. 30 – É dever do agente público da SEFAZ cumprir as obrigações inerentes ao exercício da sua função pública, com a qualidade e a quantidade esperadas pela SEFAZ.
Parágrafo único – É proibido ao agente público da SEFAZ deixar de cumprir, injustificadamente, as obrigações inerentes ao exercício da função pública, reduzindo a qualidade ou a quantidade do produto de sua atividade, com a finalidade de eliminar ou diminuir a sua carga de trabalho, afetando a eficiência do serviço público, comprovada mediante o exame do método e volume dos trabalhos e das condições de trabalho.
Art. 31 – É vedado ao agente público da SEFAZ conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Art. 32 – É vedado ao agente público da SEFAZ agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.
Art. 33 – É vedado ao agente público da SEFAZ permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.
Art. 34 – É vedado ao agente público da SEFAZ extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.
Art. 35 – É vedado ao agente público da SEFAZ exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.