Atualizada em 04/06/25

    Guia de Conduta dos Agentes Públicos

    TÍTULO XVII – SOBRE A ATIVIDADE FUNCIONAL

    Art. 28 – No atendimento ao público, é dever do agente público da SEFAZ:

    I – esmerar-se nos contatos com contribuintes e com o público em geral, atuando com urbanidade, discrição, cortesia, cordialidade, solidariedade, respeito, consideração, boa conduta, agilidade, presteza e qualidade, pautando-se pelos princípios da moral, bons costumes, tratando as questões individuais com discrição e mantendo a dignidade, independência profissional e zelando pelas prerrogativas a que tem direito;

    II – fornecer, no curso de um atendimento ao público, informações claras e confiáveis, de maneira profissional, objetiva, técnica, impessoal e independente, para a solução da demanda, devendo:

    • facilitar o acesso das partes a documentos e peças de processos administrativos, com vistas a viabilizar o pleno exercício do direito de defesa;
    • evitar interrupções injustificadas no curso de um atendimento fiscal por razões alheias ao atendimento;

    c) orientar e encaminhar corretamente o cidadão na hipótese em que o atendimento deva ser realizado em outro setor;

    • manter a calma e ter controle emocional e profissionalismo em situações de conflito;
    • atender as pessoas sem preconceito ou discriminação de raça, sexo, nacionalidade, idade, religião, convicção política e posição social.

    III – dispensar a ex-servidores, servidores aposentados ou licenciados, quando esses demandarem serviços na SEFAZ no exercício de atividades profissionais, o mesmo tratamento dispensado aos demais contribuintes e representantes legais;

    IV – garantir que os interesses de ordem pessoal, simpatias ou antipatias não interfiram no andamento dos trabalhos.

    V – utilizar linguagem clara, concisa e objetiva, na elaboração de documentos oficiais e em toda e qualquer manifestação por escrito, priorizando sempre o emprego de termos técnicos.

    Art. 29 – É dever do agente público da SEFAZ cumprir os prazos determinados para concluir os serviços que estiverem a seu cargo.

    Art. 30 – É dever do agente público da SEFAZ cumprir as obrigações inerentes ao exercício da sua função pública, com a qualidade e a quantidade esperadas pela SEFAZ.

    Parágrafo único – É proibido ao agente público da SEFAZ deixar de cumprir, injustificadamente, as obrigações inerentes ao exercício da função pública, reduzindo a qualidade ou a quantidade do produto de sua atividade, com a finalidade de eliminar ou diminuir a sua carga de trabalho, afetando a eficiência do serviço público, comprovada mediante o exame do método e volume dos trabalhos e das condições de trabalho.

    Art. 31 – É vedado ao agente público da SEFAZ conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.

    Art. 32 – É vedado ao agente público da SEFAZ agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.

    Art. 33 – É vedado ao agente público da SEFAZ permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.

    Art. 34 – É vedado ao agente público da SEFAZ extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.

    Art. 35 – É vedado ao agente público da SEFAZ exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

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