Atualizada em 04/06/25

Guia de Conduta dos Agentes Públicos

TÍTULO XVI – SOBRE O RELACIONAMENTO COM OUTROS AGENTES PÚBLICOS

Art. 24 – É dever do agente público da SEFAZ:

I – esmerar-se nos contatos com autoridades, diretos ou não, e outros agentes públicos, atuando com urbanidade, discrição, cortesia, cordialidade, solidariedade, respeito, consideração, boa conduta, agilidade, presteza e qualidade, pautando-se pelos princípios da moral, bons costumes e mantendo a dignidade, independência profissional e zelando pelas prerrogativas a que tem direito;

II – contribuir, independente da sua posição hierárquica para um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo, produtivo e livre de ofensas, difamação, exploração ou discriminação, repressão, intimidação, assédio e violência verbal ou não verbal;

III – buscar resolver situações de conflito preferencialmente por meio de consenso, incentivando a participação dos agentes públicos e o comprometimento com as soluções acordadas;

IV – informar ao subordinado sob sua chefia, com antecedência em relação aos demais membros da equipe, as mudanças em suas atividades ou local de trabalho;

V – evitar a intervenção em atividade de agente público indiretamente subordinado, sem prévia ciência da chefia imediata do agente;

VI – tratar questões individuais de outros agentes públicos com discrição;

VII – respeitar a autoria de trabalhos, de iniciativas ou de soluções de problemas apresentados por outros agentes públicos, não podendo se apropriar desses e apresentá-los como próprios, devendo conferir-lhes os respectivos créditos;

VIII – evitar conflitos ou críticas de interpretação à legislação tributária ou a procedimentos fiscais, quando em presença do contribuinte, exceto na Junta de Revisão Fiscal e no Conselho de Contribuintes, considerando que nesses órgãos há o exercício da livre expressão do pensamento crítico;

IX – observar, no desempenho de suas atribuições, quando no exercício do cargo de direção, que o dirigente é tomado como exemplo, devendo suas ações constituir modelo de conduta ética e profissional para sua equipe;

X – dar ordens claras e precisas, em tempo hábil, assegurando aos agentes públicos subordinados a boa compreensão e condições propícias para a execução de tarefas;

XI – reconhecer o mérito de cada agente público e propiciar igualdade de oportunidade para o seu desenvolvimento profissional;

XII – permitir a participação de agente público em processos internos de seleção, que visem ao melhor desempenho profissional e institucional, aquiescendo com sua cessão, em caso de aprovação;

XIII – contribuir para a proteção de agentes públicos contra abusos de colegas de trabalho ou terceiros, evitando manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

XIV – compartilhar os conhecimentos e informações necessários ao exercício das atividades próprias da sua área de atuação:

Parágrafo único — É vedado ao agente público da SEFAZ:

I – permitir que interesses de ordem pessoal, simpatias ou antipatias interfiram no trato com outros agentes públicos;

II – coagir ou aliciar subordinados a filiação ou associação com objetivo de natureza partidária;

III – exercer atividade político-partidária no local de trabalho;

IV – constranger outros agentes públicos a participarem de eventos, em especial os de caráter político-partidário, ideológico ou religioso;

V – fomentar intriga ou discórdia entre os colegas da classe ou entre estes e a Administração Fazendária;

VI – apresentar-se embriagado ou em estado de letargia sob efeito de substâncias alcoólicas, entorpecentes, alucinógenas ou excitantes, para o exercício das funções;

VII – prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores;

VIII – tomar decisões relacionadas com a gestão de pessoas influenciadas por questões de raça, cor, religião, sexo, idade, estado civil, convicção política, orientação sexual ou deficiência;

IX – criar atmosfera de hostilidade com brincadeiras e piadas ofensivas ou depreciativas;

X – praticar ou compactuar com qualquer tipo de abuso ou violência, inclusive verbal e psicológica;

XI – atribuir a outrem erro próprio;

XII – transmitir ou circular mensagens, inclusive por meio eletrônico, com conteúdo que atente contra a dignidade de colegas;

XIII – alterar, sem justificativa, a rotina do agente público, de forma a criar sobrecarga de trabalho;

XIV – atribuir demandas contraditórias, excludentes entre si ou que violem os padrões morais explícitos do agente público;

XV – prejudicar, manipular ou depreciar deliberadamente, a reputação e dignidade pessoal ou profissional do agente público;

XVI – manter atitude de discriminação ou preconceito, de qualquer natureza, relativamente a pessoa ou grupo com quem mantenha contato profissional, em função de personalidade, etnia, sexo, crença religiosa, origem ou nacionalidade, orientação sexual, classe social, faixa etária, escolaridade, escolha sindical, convicção político-filosófica, estado civil, saúde e condição física ou mental.

Art. 25 – É vedado ao agente público da SEFAZ constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição.

Parágrafo único – Não se enquadram na definição de assédio sexual:

I – pequenos ou eventuais atos que o agente pratica apenas por si próprio, não necessariamente voltados a outrem, e que podem ser considerados, no máximo, de mau gosto ou de falta de bom senso no ambiente de trabalho, como, por exemplo, fazer uso próprio de fotografias, revistas, sítios eletrônicos ou quaisquer outras mídias, de conotação sexual ou pornográfica;

II – condutas isoladas e sem reiteração, ainda que voltadas a outra pessoa, que não tenham por intenção causar constrangimento e intimidação ao destinatário, como eventuais elogios à aparência ou até, ao contrário, comentários jocosos, que podem ser considerados apenas como atos de descortesia ou de desatenção a regras de etiqueta no trato social;

III – abordagem ocorrida em determinado evento fora do local de trabalho como, por exemplo, festas e confraternizações, que se encerra em si mesma, sem posterior reiteração no ambiente laboral;

IV – tentativa de aproximação e até de intimidade por uma outra pessoa, ainda que do mesmo ambiente de trabalho, para relacionamento amoroso, ou mesmo sexual;

V – condutas que contam com a aceitação e conivência do destinatário, sejam meros galanteios, jogos de sedução ou ainda efetivamente o enamoramento e a intimidade sexual reciprocamente consentidos e que não afeta os comprometimentos de ambos os envolvidos com o trabalho.

Art. 26 – É vedado ao agente público da SEFAZ coagir moralmente subordinado, de forma intencional e premeditada, sistematizada, reiterada e prolongada no tempo, individualmente ou em conjunto, com o objetivo de atingir a dignidade ou integridade física ou psíquica da pessoa, sua autoestima e sua confiança, comprometendo seu equilíbrio emocional, e assim excluí-la do ambiente de trabalho, mediante as seguintes condutas:

I – ignorar ou isolar a pessoa do convívio dos demais ou recusar a comunicação;

ll – ameaçar, ofender, difamar, xingar, gritar, apelidar, contar piadas para aviltar;

III – exigir a realização de tarefas impossíveis, além da capacidade ou sem prover as necessárias condições de realização, ou incompatíveis com a capacidade profissional;

IV – não transmitir as informações úteis para a realização de tarefas;

V – atribuir tarefas irrelevantes ou inferiores às suas competências e à sua capacidade intelectual, deixar de atribuir tarefas;

VI – espalhar rumores e boatos infundados tanto sobre a vida pessoal quanto sobre a vida profissional;

VII – repetir críticas e comentários improcedentes, injustos ou exagerados sobre a qualidade do trabalho ou que subestime os esforços do profissional;

VIII – expor a situações humilhantes, ridicularizantes, vexaminosas e constrangedoras;

IX – expor a situações de incentivo a rivalidades;

X – degradar e deteriorar o ambiente e as condições de trabalho;

XI – desqualificação da vítima como pessoa e como trabalhadora;

XII – contestar sistematicamente e sem fundamentação técnica ou jurídica as suas decisões e manifestações;

XIII – privar o acesso aos instrumentos de trabalho: telefone, fax, computador etc.;

XIV – atribuir à vítima tarefas incompatíveis com sua saúde;

XV – fazer gestos de desprezo (suspiros, olhares desdenhosos, levantar de ombros etc.);

XVI – atribuir problemas psicológicos;

XVII – zombar de suas deficiências físicas ou de seu aspecto físico;

XVIII – realizar imitações ou caricaturas;

XIX – zombar de suas origens ou nacionalidade;

XX – implicar com suas crenças religiosas ou convicções políticas;

Parágrafo único – Não se incluem na hipótese do caput deste artigo as condutas isoladas ou pontuais, ainda que maléficas e até potenciais causadoras de algum dano moral:

I – exigir o cumprimento das obrigações devidas, o comprometimento com a missão institucional do órgão, dedicação e zelo no cumprimento de suas atribuições do cargo, ou a exposição a situações de risco inerentes à atividade;

II – exigir o cumprimento de jornada de trabalho e controlar a frequência e pontualidade;

III – a má condição física do ambiente de trabalho;

IV – cobranças e críticas construtivas;

V – repreensão não disciplinar com abertura à defesa;

VI – transferência justificada;

VII – exigir cumprimento de metas;

VIII – emprego gerencial de avaliações;

IX – conflitos no trabalho;

X – excesso de carga de trabalho;

XI – meras animosidades, discordâncias ou diferenças de temperamento.

Art. 27 – É vedado ao agente público da SEFAZ ofender a integridade física de outro servidor público.

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