Atualizada em 04/06/25

Guia de Conduta dos Agentes Públicos

TÍTULO XV – SOBRE A LEALDADE E O RESPEITO ÀS INSTITUIÇÕES

Art. 23 – O agente público da SEFAZ deve lealdade e respeito à SEFAZ, buscando sempre preservar a respeitabilidade da imagem da instituição e do serviço, seus símbolos e valores, ou a reputação de seus agentes públicos e da carreira a que pertence, incluindo:

I – atender prontamente às requisições de papéis, documentos, informações, certidões ou providências que Ihe forem feitas pelas autoridades competentes, para defesa da fazenda pública, observando-se o sigilo quando cabível;

II – deixar em ordem e atualizados no assentamento individual, seus dados pessoais, inclusive endereço físico, endereço eletrônico e telefones de uso profissional e pessoal; e sua declaração de família;

III – zelar pelo próprio desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado com relação à legislação e a tecnologias da informação pertinentes à unidade organizacional na qual exerce suas funções, participando de capacitações e treinamentos, quando convocados pela Subsecretaria em que estiver lotado ou pela Escola Fazendária;

IV – facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços fazendários por quem de direito;

V – ser fiel, com postura colaboradora, ao ordenamento jurídico que, em qualquer grau, rege e disciplina a instituição em que o servidor exerce seu cargo;

VI – comunicar falhas na normatização e nos sistemas informatizados oficiais;

VII – sugerir as providências cabíveis ao superior hierárquico com vistas ao aprimoramento da política tributária e ao desenvolvimento econômico do Estado, inclusive de cunho normativo ou técnico, quando instado a fazê-lo.

VIII – assumir a responsabilidade pela execução do seu trabalho e pelos pareceres e opiniões emitidos;

§ 1° – É vedado ao agente público da SEFAZ:

I – afastar-se da chefia da repartição simultaneamente com o seu substituto legal, sem deixar nenhum substituto, acarretando, assim, ausência temporária de gestão, sem comunicação prévia à autoridade superior; e

II – afastar-se do exercício de cargo comissionado ou de função gratificada simultaneamente com o seu substituto nas situações que exigem programação prévia;

III – entrar em gozo de férias quando tiver processo em seu poder por tempo excedente ao prazo regulamentar.

IV – referir-se, no ambiente de trabalho ou fora dele, às autoridades e atos da administração tributária por qualquer meio, inclusive realizando ou provocando exposições nas redes sociais e em mídias alternativas, fazendo uso de expressões injuriosas, irônicas, descorteses ou depreciativas, que resultem em dano ou possam resultar em dano à reputação da SEFAZ e de seus agentes públicos, podendo, porém, em manifestação assinada, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, no legítimo exercício do direito de todo agente público ao pensamento crítico e à liberdade de expressão;

V – provocar ou sugerir publicidade que resulte em dano à imagem da Secretaria de Estado de Fazenda ou da classe, isolada ou cumulativamente;

VI – opor resistência injustificada ao andamento do processo ou provocar um encaminhamento de procedimento fiscal ou processo administrativo tributário manifestamente infundado ou protelatório;

VII – intervir em atividade de agente público da SEFAZ indiretamente subordinado, sem prévia ciência da chefia imediata daquele agente público, exceto se for para pedir informação de interesse público;

VIII – deixar de repassar as informações relativas às suas atividades por ocasião de sua sucessão no cargo ou lotação que estiver ocupando, quando houver meios para tanto;

IX – permitir o afastamento de servidor público de suas tarefas para o atendimento de interesses particulares próprios ou de terceiros, sem que esse afastamento seja compensado ou que haja justificativa prevista na lei;

§ 2º – É vedado ao agente público da SEFAZ omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inferir ou fazer inferir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

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