Atualizada em 04/06/25

Guia de Conduta dos Agentes Públicos

TÍTULO XIV – SOBRE A COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES

Art. 22 — O espírito de solidariedade e de corporação não pode justificar a conivência ou a omissão com o erro, com a má conduta ou com o ato infringente de norma ética ou legal que disciplina o exercício do cargo e as atividades do servidor público, ao deixar de adotar as medidas corretivas ou de representação de agentes públicos hierarquicamente inferiores ou superiores, quando necessárias.

§ 1° – O agente público da SEFAZ deve colaborar para a identificação de pontos críticos de vulnerabilidade no fluxo de processos, procedimentos e ações desempenhadas em sua área de atuação.

§ 2º – O agente público da SEFAZ deve, sempre que tomar conhecimento de irregularidades que afetem o bom desempenho da atividade tributária, de ingerência externa nas suas atividades ou de infração ética ou disciplinar de subordinado no exercício do cargo:

I – levar ao conhecimento da chefia imediata ou da Corregedoria Tributária de Controle Externo, oferecendo os instrumentos probantes possíveis;

II – executar medidas preventivas para evitar danos, de acordo com os limites de sua atribuição funcional e segundo as diretrizes institucionais.

§ 3º – É dever do agente público da SEFAZ:

I – informar ao órgão de controle ambiental qualquer irregularidade contra o meio-ambiente que venha a conhecer em razão do desempenho das suas atribuições;

II – levar ao conhecimento de outros órgãos, fazendários ou não, a ocorrência de infração à Iegislação vigente, especialmente contra a economia popular, que venha a conhecer em razão do desempenho das suas atribuições;

III – informar ao órgão competente qualquer irregularidade que atente contra o patrimônio histórico e artístico-cultural, seja no âmbito da administração federal, estadual ou municipal, que venha a conhecer em razão do desempenho das suas atribuições.

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