- Sumário
- Início
- I. Disposições gerais
- II. Sobre o exercício de atividade privada
- III. Sobre a regularidade do patrimônio e das receitas
- IV. Sobre a acumulação de cargos públicos
- V. Sobre a assiduidade e a pontualidade
- VI. Sobre o uso de autoridade do cargo, do nome da Sefaz, de distintivos e outros
- VII. Sobre o dever de conformidade no exercício das funções
- VIII. Sobre o abuso de autoridade
- IX. Sobre os conflitos de interesses
- X. Sobre as interferências ou pressões de qualquer ordem
- XI. Sobre o zelo com o patrimônio
- XII. Sobre o zelo com os recursos de tecnologia da informação
- XIII. Sobre a obediência e o respeito à hierarquia
- XIV. Sobre a comunicação de irregularidades
- XV. Sobre a lealdade e o respeito às instituições
- XVI. Sobre o relacionamento com outros agentes públicos
- XVII. Sobre a atividade funcional
- XVIII. Sobre o dever de sigilo
Guia de Conduta dos Agentes Públicos
TÍTULO XIV – SOBRE A COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Art. 22 — O espírito de solidariedade e de corporação não pode justificar a conivência ou a omissão com o erro, com a má conduta ou com o ato infringente de norma ética ou legal que disciplina o exercício do cargo e as atividades do servidor público, ao deixar de adotar as medidas corretivas ou de representação de agentes públicos hierarquicamente inferiores ou superiores, quando necessárias.
§ 1° – O agente público da SEFAZ deve colaborar para a identificação de pontos críticos de vulnerabilidade no fluxo de processos, procedimentos e ações desempenhadas em sua área de atuação.
§ 2º – O agente público da SEFAZ deve, sempre que tomar conhecimento de irregularidades que afetem o bom desempenho da atividade tributária, de ingerência externa nas suas atividades ou de infração ética ou disciplinar de subordinado no exercício do cargo:
I – levar ao conhecimento da chefia imediata ou da Corregedoria Tributária de Controle Externo, oferecendo os instrumentos probantes possíveis;
II – executar medidas preventivas para evitar danos, de acordo com os limites de sua atribuição funcional e segundo as diretrizes institucionais.
§ 3º – É dever do agente público da SEFAZ:
I – informar ao órgão de controle ambiental qualquer irregularidade contra o meio-ambiente que venha a conhecer em razão do desempenho das suas atribuições;
II – levar ao conhecimento de outros órgãos, fazendários ou não, a ocorrência de infração à Iegislação vigente, especialmente contra a economia popular, que venha a conhecer em razão do desempenho das suas atribuições;
III – informar ao órgão competente qualquer irregularidade que atente contra o patrimônio histórico e artístico-cultural, seja no âmbito da administração federal, estadual ou municipal, que venha a conhecer em razão do desempenho das suas atribuições.