Atualizada em 04/06/25

Guia de Conduta dos Agentes Públicos

TÍTULO XIII – SOBRE A OBEDIÊNCIA E O RESPEITO À HIERARQUIA

Art. 21 – É dever do agente público da SEFAZ respeitar a hierarquia, cumprindo fielmente as determinações emanadas dos ocupantes de funções hierarquicamente superiores, ou com poder de estabelecer normas e cobrar procedimentos nas respectivas esferas de atuação, tais como:

I – atender de forma tempestiva as determinações e ordens dos dirigentes da administração tributária estadual;

II – atender de forma tempestiva as decisões da Corregedoria Tributária de Controle Externo ou da Subsecretaria de Controle Interno;

III – prestar informação, realizar diligência ou perícia, ou simplesmente elaborar parecer quando solicitado pelos órgãos hierarquicamente superiores, pela junta de Revisão Fiscal e pelo Conselho de Contribuintes, relativo à matéria de seu conhecimento;

IV – prestar declaração em procedimento disciplinar quando regularmente intimado, exceto quando for investigado e estiver invocando o direito constitucional ao silêncio;

V – fornecer informação ou acesso a sistema de tecnologia da informação, de forma imediata, quando solicitado pela Corregedoria Tributária ou Subsecretaria de Controle Interno;

VI – submeter-se à inspeção médica determinada pela autoridade competente;

VII – atender prontamente às solicitações de agentes públicos, diretamente subordinados ao Secretário de Fazenda ou aos Subsecretários, ou aos próprios.

§ 1º – O agente público da SEFAZ executante das determinações a que se referem este artigo poderá se eximir de cumprir as ordens manifestamente ilegais ou em desacordo com a legislação, de forma devidamente fundamentada.

§ 2º – O agente público da SEFAZ, sempre que houver dúvida, tem o direito de solicitar que a ordem seja emanada por escrito, por qualquer meio, e assinada pela autoridade superior.

§ 3º – A recusa da autoridade hierarquicamente superior em fornecer a determinação por escrito é causa que justifica o seu não cumprimento por parte do agente público da SEFAZ.

§ 4º – É vedado ao agente público da SEFAZ:

I – omitir-se para cumprir uma ordem ou decisão específica emanada de forma expressa;

II – recusar-se a cumprir, sem justificativa, uma ordem ou decisão específica emanada de forma expressa;

III – cumprir intencionalmente de forma incorreta ou incompleta uma ordem ou decisão específica emanada de forma expressa;

IV – recusar-se a cumprir, mediante reação dolosa e ostensiva, tarefas ou ordens emanadas por superior hierárquico, de forma explícita, acintosa, desurbana, ostensiva e ofensiva, na frente de terceiros, com o intuito de prejudicar o símbolo da autoridade, comprometendo a regularidade e a continuidade do serviço.

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