- Sumário
- Início
- I. Disposições gerais
- II. Sobre o exercício de atividade privada
- III. Sobre a regularidade do patrimônio e das receitas
- IV. Sobre a acumulação de cargos públicos
- V. Sobre a assiduidade e a pontualidade
- VI. Sobre o uso de autoridade do cargo, do nome da Sefaz, de distintivos e outros
- VII. Sobre o dever de conformidade no exercício das funções
- VIII. Sobre o abuso de autoridade
- IX. Sobre os conflitos de interesses
- X. Sobre as interferências ou pressões de qualquer ordem
- XI. Sobre o zelo com o patrimônio
- XII. Sobre o zelo com os recursos de tecnologia da informação
- XIII. Sobre a obediência e o respeito à hierarquia
- XIV. Sobre a comunicação de irregularidades
- XV. Sobre a lealdade e o respeito às instituições
- XVI. Sobre o relacionamento com outros agentes públicos
- XVII. Sobre a atividade funcional
- XVIII. Sobre o dever de sigilo
Guia de Conduta dos Agentes Públicos
TÍTULO XIII – SOBRE A OBEDIÊNCIA E O RESPEITO À HIERARQUIA
Art. 21 – É dever do agente público da SEFAZ respeitar a hierarquia, cumprindo fielmente as determinações emanadas dos ocupantes de funções hierarquicamente superiores, ou com poder de estabelecer normas e cobrar procedimentos nas respectivas esferas de atuação, tais como:
I – atender de forma tempestiva as determinações e ordens dos dirigentes da administração tributária estadual;
II – atender de forma tempestiva as decisões da Corregedoria Tributária de Controle Externo ou da Subsecretaria de Controle Interno;
III – prestar informação, realizar diligência ou perícia, ou simplesmente elaborar parecer quando solicitado pelos órgãos hierarquicamente superiores, pela junta de Revisão Fiscal e pelo Conselho de Contribuintes, relativo à matéria de seu conhecimento;
IV – prestar declaração em procedimento disciplinar quando regularmente intimado, exceto quando for investigado e estiver invocando o direito constitucional ao silêncio;
V – fornecer informação ou acesso a sistema de tecnologia da informação, de forma imediata, quando solicitado pela Corregedoria Tributária ou Subsecretaria de Controle Interno;
VI – submeter-se à inspeção médica determinada pela autoridade competente;
VII – atender prontamente às solicitações de agentes públicos, diretamente subordinados ao Secretário de Fazenda ou aos Subsecretários, ou aos próprios.
§ 1º – O agente público da SEFAZ executante das determinações a que se referem este artigo poderá se eximir de cumprir as ordens manifestamente ilegais ou em desacordo com a legislação, de forma devidamente fundamentada.
§ 2º – O agente público da SEFAZ, sempre que houver dúvida, tem o direito de solicitar que a ordem seja emanada por escrito, por qualquer meio, e assinada pela autoridade superior.
§ 3º – A recusa da autoridade hierarquicamente superior em fornecer a determinação por escrito é causa que justifica o seu não cumprimento por parte do agente público da SEFAZ.
§ 4º – É vedado ao agente público da SEFAZ:
I – omitir-se para cumprir uma ordem ou decisão específica emanada de forma expressa;
II – recusar-se a cumprir, sem justificativa, uma ordem ou decisão específica emanada de forma expressa;
III – cumprir intencionalmente de forma incorreta ou incompleta uma ordem ou decisão específica emanada de forma expressa;
IV – recusar-se a cumprir, mediante reação dolosa e ostensiva, tarefas ou ordens emanadas por superior hierárquico, de forma explícita, acintosa, desurbana, ostensiva e ofensiva, na frente de terceiros, com o intuito de prejudicar o símbolo da autoridade, comprometendo a regularidade e a continuidade do serviço.