Atualizada em 04/06/25

Guia de Conduta dos Agentes Públicos

TÍTULO XII – SOBRE O ZELO COM OS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 20 — O agente público da SEFAZ deve zelar pela conservação e adequada utilização de todo e qualquer recurso de tecnologia da informação da SEFAZ que Ihe tenha sido confiado no exercício de suas atividades funcionais, observando especialmente a Política de Segurança da lnformação da SEFAZ.

§1° – É vedado ao agente público da SEFAZ, sem autorização do órgão competente:

I – utilizar, em equipamentos pessoais ou de terceiros, aplicações licenciadas ou fornecidas pela SEFAZ;

II – efetuar cópia de sistema implantado na estação de trabalho;

III – adicionar, remover ou manipular os componentes físicos internos (hardware) dos equipamentos;

IV – utilizar microcomputadores particulares, portáteis ou não, nos casos em que o equipamento se utiliza das redes internas da SEFAZ;

V – adicionar equipamentos e dispositivos replicadores de rede sem fio (Access Points) na estrutura SEFAZ;

VI – usar as estações de trabalho e sistemas da SEFAZ sem autenticação do usuário, mediante identificação (login) e senha de acesso ou assinatura digital de usuário mediante recursos de certificação digital;

VII – usar sistemas ou softwares com autenticações de terceiros;

VIII – divulgar a terceiro senha de acesso de uso pessoal e intransferível;

IX – deixar de bloquear o acesso a sua estação de trabalho no caso de ausência do local de trabalho durante o expediente, mesmo que temporariamente;

X – tentar testar ou explorar vulnerabilidades em ativos de tecnologia da informação, salvo nos casos em que Ihe seja dada a atribuição de testar ou homologar sistemas;

XI – divulgar externamente listas ou catálogos de endereços corporativos de e-mail;

XII – facilitar ou dar acesso externo a dados, sistemas ou à rede da SEFAZ;

XIII – divulgar, sem justificativa, para terceiros não autorizados vulnerabilidades de ambientes organizacionais.

§ 2º – É vedado ao agente público da SEFAZ ter privilégio de administrador da estação de trabalho, sem autorização do órgão competente e da chefia imediata.

§ 3º – Não é vedado o acesso a endereços da Internet naquilo que for pertinente ao trabalho realizado pelo usuário, com o objetivo de incentivar a pesquisa e a aquisição de conhecimentos especializados.

§ 4º – Não é vedado o acesso a redes e sítios, tais como bancários, e-mail, mercantis, de jornais, revistas e de pesquisa e busca em volume razoável, necessário ao atendimento de necessidades pessoais mínimas do usuário com o objetivo de proporcionar-lhe maior comodidade e agilidade, e desde que não haja risco para os sistemas e serviços de informática da SEFAZ, nem fiquem comprometidas a eficiência a produtividade e o andamento das atividades profissionais do usuário.

§ 5º – Constitui utilização indevida do serviço de acesso à Internet qualquer das seguintes ações quando não houver solicitação formulada e fundamentada à chefia imediata:

I – acesso a páginas com conteúdo que envolva:

  1. pornografia ou qualquer outro material obsceno;
  2. pedofilia ou aliciamento de menores;
  3. racismo ou preconceitos de qualquer natureza;
  4. jogos recreativos;
  5. monitoração remota de ambiente externo à SEFAZ;
  6. conteúdo que incentive a invasão de equipamentos de informática ou redes de computadores, salvo nos casos em que Ihe seja dada a atribuição de testar ou homologar sistemas;
  7. terrorismo ou incitação ao crime;
  8. outros conteúdos notadamente fora do contexto do trabalho desenvolvido.

II – obter na Internet arquivos (download) que não estejam relacionados com suas atividades, tais como:

  1. imagens;
  2. áudio:
  3. vídeo;
  4. jogos:

III – utilizar mecanismos com o objetivo de descaracterizar o acesso indevido a páginas ou serviços vedados neste artigo:

§ 6º – O serviço de correio tem como finalidade o envio e o recebimento eletrônico de mensagens e documentos relacionados com as funções institucionais da SEFAZ, devendo servir apenas ao intercâmbio de ideias e informações, racionalização do trabalho e aumento de produtividade.

§ 7º – É proibida a utilização do serviço de correio eletrônico ou de qualquer recurso computacional, bem como qualquer outro recurso de tecnologia da informação da SEFAZ, para difusão de mensagens com cunho:

I – preconceituosos relacionados a origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

II – difamatórias, injuriosas, caluniosas, indecentes, obscenas, contendo propaganda ou ainda aquela que, por qualquer forma, seja ofensiva a terceiros;

III – que defendem causas, campanhas, inclusive político-partidárias ou religiosas, ou solicitações de organizações de qualquer natureza;

IV – que tencionem enganar quanto à sua autoria ou que sejam anônimas;

V – que distribuam intencionalmente qualquer forma de rotina de programação de computador prejudicial ou danoso ou, ainda, informações de terceiros, protegidas por direitos autorais;

VI – que busquem benefícios financeiros por meio da exploração da boa-fé alheia;

VII – qualquer forma de autopromoção pessoal.

§ 8º – É proibido o uso do serviço de suporte ao usuário (help desk) em caráter particular e em equipamentos particulares, sem aplicação objetiva na atividade institucional.

§ 9º – O agente público da SEFAZ é responsável:

I – por qualquer ação realizada mediante utilização de suas credenciais de acesso;

II – pelo uso individual e intransferível de seu endereço eletrônico corporativo de correio;

III – pelo teor das mensagens enviadas a partir de sua caixa postal;

IV – pelos equipamentos disponibilizados pela SEFAZ que estejam sob sua guarda;

§10 – O agente público da SEFAZ deve notificar imediatamente a unidade gestora da segurança da informação quando tomar conhecimento de vulnerabilidades ou indícios de comprometimento de ativos de informação.

§11 – O agente público da SEFAZ deve repassar à unidade gestora da segurança da informação qualquer conteúdo na Internet ou mensagem de correio eletrônico que possam representar ameaça aos ativos de informação.

§ 12 – É vedado ao agente público da SEFAZ inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados de produção da Administração Pública.

TÍTULO XITÍTULO XIII