- Sumário
- Início
- I. Disposições gerais
- II. Sobre o exercício de atividade privada
- III. Sobre a regularidade do patrimônio e das receitas
- IV. Sobre a acumulação de cargos públicos
- V. Sobre a assiduidade e a pontualidade
- VI. Sobre o uso de autoridade do cargo, do nome da Sefaz, de distintivos e outros
- VII. Sobre o dever de conformidade no exercício das funções
- VIII. Sobre o abuso de autoridade
- IX. Sobre os conflitos de interesses
- X. Sobre as interferências ou pressões de qualquer ordem
- XI. Sobre o zelo com o patrimônio
- XII. Sobre o zelo com os recursos de tecnologia da informação
- XIII. Sobre a obediência e o respeito à hierarquia
- XIV. Sobre a comunicação de irregularidades
- XV. Sobre a lealdade e o respeito às instituições
- XVI. Sobre o relacionamento com outros agentes públicos
- XVII. Sobre a atividade funcional
- XVIII. Sobre o dever de sigilo
Guia de Conduta dos Agentes Públicos
TÍTULO XI – SOBRE O ZELO COM O PATRIMÔNIO
Art. 19 – O agente público da SEFAZ deve zelar pela economia, conservação e aplicação correta do material e dos bens, inclusive do local e dos instrumentos de trabalho, que forem confiados a sua guarda, sem desperdício, mantendo-os limpos, conservados, organizados e em condições de boa apresentação e não podendo empregá-los em serviço particular.
§ 1º – O agente público da SEFAZ não pode retirar documento, livro ou bem considerado como de patrimônio público do local de trabalho sem autorização por escrito da autoridade competente.
§ 2º – É vedado ao agente público da SEFAZ valer-se do cargo para utilizar ou permitir que utilizem para fins particulares bem móvel de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição do Estado do Rio de Janeiro, ou solicitar favores ou serviços particulares a outros agentes públicos ou privados, inclusive fornecedores de materiais e serviços.
§ 3º – O agente público da SEFAZ deve zelar pela integridade e segurança institucional de bens, instalações, pessoas e informações, devendo evitar a presença de pessoas não autorizadas e estranhas ao serviço público, inclusive familiares ou amigos, nas dependências da Secretaria de Estado de Fazenda, em áreas restritas e fora das áreas de atendimento, comunicando, quando for o caso, a situação ao setor competente para tomada de providências.