Atualizada em 04/06/25

Guia de Conduta dos Agentes Públicos

TÍTULO XI – SOBRE O ZELO COM O PATRIMÔNIO

Art. 19 – O agente público da SEFAZ deve zelar pela economia, conservação e aplicação correta do material e dos bens, inclusive do local e dos instrumentos de trabalho, que forem confiados a sua guarda, sem desperdício, mantendo-os limpos, conservados, organizados e em condições de boa apresentação e não podendo empregá-los em serviço particular.

§ 1º – O agente público da SEFAZ não pode retirar documento, livro ou bem considerado como de patrimônio público do local de trabalho sem autorização por escrito da autoridade competente.

§ 2º – É vedado ao agente público da SEFAZ valer-se do cargo para utilizar ou permitir que utilizem para fins particulares bem móvel de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição do Estado do Rio de Janeiro, ou solicitar favores ou serviços particulares a outros agentes públicos ou privados, inclusive fornecedores de materiais e serviços.

§ 3º – O agente público da SEFAZ deve zelar pela integridade e segurança institucional de bens, instalações, pessoas e informações, devendo evitar a presença de pessoas não autorizadas e estranhas ao serviço público, inclusive familiares ou amigos, nas dependências da Secretaria de Estado de Fazenda, em áreas restritas e fora das áreas de atendimento, comunicando, quando for o caso, a situação ao setor competente para tomada de providências.

TÍTULO XTÍTULO XII