Atualizada em 04/06/25

Guia de Conduta dos Agentes Públicos

TÍTULO X – SOBRE AS INTERFERÊNCIAS OU PRESSÕES DE QUALQUER ORDEM

Art. 18 – É dever do agente público da SEFAZ dispor de completa independência profissional na execução de suas tarefas e manter-se imune a interesses particulares e a pressões externas e internas, que visem à obtenção de favores, benesses ou vantagens indevidas, moral e eticamente condenáveis, ou que acarretem prejuízo ao Estado, à Administração Pública ou ao bem comum.

§ 1º – É dever do agente público da SEFAZ assistir, assessorar e prestar apoio quando solicitado ou quando presenciar situação na qual um colega esteja sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer forma de embaraço ao desempenho de suas funções.

§ 2º – É vedado ao agente público da SEFAZ realizar atos político-partidários ou pedir doações financeiras para atividades políticas nas dependências da SEFAZ.

§ 3º – É vedado ao agente público da SEFAZ utilizar os recursos humanos, físicos e financeiros disponibilizados pela SEFAZ para a execução de atividades políticas.

§ 4º – É vedado ao agente público da SEFAZ fazer uso de prerrogativa, influência ou informação que detenha, de forma direta ou indireta, em decorrência de cargo ou função que ocupe, para obter proveito de natureza político-partidária para si ou para outrem.

§ 5º – É vedado ao agente público da SEFAZ fazer uso de amizade, posição ou influência, de pessoas externas à SEFAZ para influenciar decisões da Alta Administração da SEFAZ em benefício próprio ou de outrem no âmbito do serviço público.

§ 6º – É vedado ao agente público da SEFAZ praticar, retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem.

TÍTULO IXTÍTULO XI