Atualizada em 04/06/25

Guia de Conduta dos Agentes Públicos

TÍTULO VIII – SOBRE O ABUSO DE AUTORIDADE

Art. 16 — É proibido ao agente público da SEFAZ, no exercício de suas funções, com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal:

I – inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o dolo específico de eximir-se de responsabilidade (inclusive civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência), de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade, ou ainda de omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo (art. 23 da Lei 13.869/19);

II – proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito, ou fazer uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude (art. 25 da Lei 13.869/19);

III – requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa, não havendo infração quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada (art. 27 da Lei 13.869/19);

IV – divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado (art. 28 da Lei 13.869/19 e artigo 325 do Código Penal);

V – prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o dolo específico de prejudicar interesse de investigado (art. 29 da Lei 13.869/19);

VI – estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado ou, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado (artigo 31 da Lei 13.869/19);

VII – negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível (artigo 32 da Lei 13.869/19);

VIII – exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal; ou se utilizar de cargo ou função pública ou invocar a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido (art. 33 da Lei 13.869/19);

IX – demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento (art. 37 da Lei 13.869/19);

X – antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação (art. 38 da Lei 13.869/19);

XI – violar direito ou prerrogativa de advogado, previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º da Lei n°8.906/94.

Parágrafo único – Não se considera abuso de autoridade:

I – a realização de blitz devidamente autorizadas;

II – a solicitação de auxílio de força policial;

III – a apreensão de arquivos digitais ou quaisquer elementos de provas relacionados à lavratura de auto de constatação ou de apreensão;

IV – a retenção de mercadorias para fiscalização;

V – realizar comunicações, avisos e cobranças oficiais ao contribuinte tendo como base divergências e pendências encontradas nas bases de dados da SEFAZ-RJ;

VI – a cobrança de taxa de serviço para realização dos atos;

VII – lavrar auto de infração ou nota de lançamento;

VIII – realizar representação fiscal para fins penais.

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