- Sumário
- Início
- I. Disposições gerais
- II. Sobre o exercício de atividade privada
- III. Sobre a regularidade do patrimônio e das receitas
- IV. Sobre a acumulação de cargos públicos
- V. Sobre a assiduidade e a pontualidade
- VI. Sobre o uso de autoridade do cargo, do nome da Sefaz, de distintivos e outros
- VII. Sobre o dever de conformidade no exercício das funções
- VIII. Sobre o abuso de autoridade
- IX. Sobre os conflitos de interesses
- X. Sobre as interferências ou pressões de qualquer ordem
- XI. Sobre o zelo com o patrimônio
- XII. Sobre o zelo com os recursos de tecnologia da informação
- XIII. Sobre a obediência e o respeito à hierarquia
- XIV. Sobre a comunicação de irregularidades
- XV. Sobre a lealdade e o respeito às instituições
- XVI. Sobre o relacionamento com outros agentes públicos
- XVII. Sobre a atividade funcional
- XVIII. Sobre o dever de sigilo
Guia de Conduta dos Agentes Públicos
TÍTULO VII – SOBRE O DEVER DE CONFORMIDADE NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES
Art. 15 – É dever do agente público da SEFAZ observar e aplicar as normas legais e regulamentares no exercício das suas funções.
§ 1º – A mera divergência de entendimentos ou de interpretação de normas envolvendo dois ou mais servidores, desde que não caracterizada má-fé de qualquer um dos dois lados, não configura, em princípio, ilícito disciplinar.
§ 2º – É vedado ao agente público da SEFAZ decidir sobre a legalidade ou constitucionalidade de norma, ou avaliar, por seus critérios pessoais, a conveniência de cumpri-la ou não.
§ 3º – É dever do agente público da SEFAZ, no exercício da atividade de fiscalização, cumprir as normas, ainda que, em sua própria convicção, a considere ilegal, sem prejuízo de poder suscitar dúvida em procedimento a parte para declarar a sua ilegalidade, para excluí-la do ordenamento ou alterá-la.
§ 4º – Eventuais atos irregulares decorrentes do cumprimento de uma norma ilegal não poderão acarretar repercussão disciplinar para quem os cometeu cumprindo estritamente a norma, pois assim terá agido com atenção não só à legalidade, mas também à hierarquia.
§ 5° – Não poderá o agente público da SEFAZ alegar desconhecimento da norma para justificar sua inobservância.
§ 6º – É dever do agente público da SEFAZ realizar integralmente, a tempo e com zelo e dedicação, as suas atribuições previstas na legislação e as que, na forma da lei, lhe forem atribuídas pelos superiores hierárquicos.
§ 7º – É dever do agente público da SEFAZ não cumprir as ordens superiores quando manifestamente ilegais.