Atualizada em 04/06/25

Guia de Conduta dos Agentes Públicos

TÍTULO VII – SOBRE O DEVER DE CONFORMIDADE NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES

Art. 15 – É dever do agente público da SEFAZ observar e aplicar as normas legais e regulamentares no exercício das suas funções.

§ 1º – A mera divergência de entendimentos ou de interpretação de normas envolvendo dois ou mais servidores, desde que não caracterizada má-fé de qualquer um dos dois lados, não configura, em princípio, ilícito disciplinar.

§ 2º – É vedado ao agente público da SEFAZ decidir sobre a legalidade ou constitucionalidade de norma, ou avaliar, por seus critérios pessoais, a conveniência de cumpri-la ou não.

§ 3º – É dever do agente público da SEFAZ, no exercício da atividade de fiscalização, cumprir as normas, ainda que, em sua própria convicção, a considere ilegal, sem prejuízo de poder suscitar dúvida em procedimento a parte para declarar a sua ilegalidade, para excluí-la do ordenamento ou alterá-la.

§ 4º – Eventuais atos irregulares decorrentes do cumprimento de uma norma ilegal não poderão acarretar repercussão disciplinar para quem os cometeu cumprindo estritamente a norma, pois assim terá agido com atenção não só à legalidade, mas também à hierarquia.

§ 5° – Não poderá o agente público da SEFAZ alegar desconhecimento da norma para justificar sua inobservância.

§ 6º – É dever do agente público da SEFAZ realizar integralmente, a tempo e com zelo e dedicação, as suas atribuições previstas na legislação e as que, na forma da lei, lhe forem atribuídas pelos superiores hierárquicos.

§ 7º – É dever do agente público da SEFAZ não cumprir as ordens superiores quando manifestamente ilegais.