Atualizada em 04/06/25

Guia de Conduta dos Agentes Públicos

TÍTULO V – SOBRE A ASSIDUIDADE E A PONTUALIDADE

Art. 11 — É dever do agente público da SEFAZ prestar, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, comparecendo habitualmente ao local de trabalho nos dias e horários preestabelecidos, realizando trabalho externo ou em regime de teletrabalho, quando devidamente regulamentados por Resolução do Secretário de Fazenda, ou sujeitando-se, quando estabelecido na forma prevista na legislação, a sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos e aos trabalhos aos sábados, domingos e feriados.

§ 1° – O agente público da SEFAZ deverá comprovar o cumprimento da sua carga horária semanal por meio do documento de apuração diária da frequência ou por outro documento aprovado para controle do trabalho externo ou em regime de teletrabalho, devendo justificar a falta ao serviço nas hipóteses previstas na legislação.

§ 2º – A simples protocolização de pedido de licença ou de qualquer outra forma de afastamento, cujo deferimento cabe discricionariamente ao órgão, não elide sua obrigação de permanecer em serviço até que a Administração se manifeste acerca de seu pedido.

§ 3º – Em caso de falta ao serviço sem justificativa, independente do regime de trabalho, o chefe imediato deve comunicar ao setor de recursos humanos para corte de ponto.

§ 4º – É proibido ao agente público da SEFAZ inserir declaração falsa em documento de apuração da frequência ou em relatório de controle de trabalho externo ou de teletrabalho.

Art. 12 — É dever do agente público da SEFAZ cumprir integralmente os horários de trabalho (período diário e semanal) determinados pela instituição ou pelo chefe imediato, não podendo:

I – atrasar-se ou ausentar-se do local de trabalho durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – dedicar-se, nos locais e horário de trabalho, a atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular, como praticar leituras, jogos, passatempos etc.

TÍTULO IVTÍTULO VI