- Sumário
- Início
- I. Disposições gerais
- II. Sobre o exercício de atividade privada
- III. Sobre a regularidade do patrimônio e das receitas
- IV. Sobre a acumulação de cargos públicos
- V. Sobre a assiduidade e a pontualidade
- VI. Sobre o uso de autoridade do cargo, do nome da Sefaz, de distintivos e outros
- VII. Sobre o dever de conformidade no exercício das funções
- VIII. Sobre o abuso de autoridade
- IX. Sobre os conflitos de interesses
- X. Sobre as interferências ou pressões de qualquer ordem
- XI. Sobre o zelo com o patrimônio
- XII. Sobre o zelo com os recursos de tecnologia da informação
- XIII. Sobre a obediência e o respeito à hierarquia
- XIV. Sobre a comunicação de irregularidades
- XV. Sobre a lealdade e o respeito às instituições
- XVI. Sobre o relacionamento com outros agentes públicos
- XVII. Sobre a atividade funcional
- XVIII. Sobre o dever de sigilo
Guia de Conduta dos Agentes Públicos
TÍTULO IX – SOBRE OS CONFLITOS DE INTERESSES
I – de seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
III – de seu amigo íntimo, inimigo notório, credor ou devedor;
IV – de pessoa física com a qual tenha relação jurídica de negócio não corriqueiro permitida pela legislação;
V – de pessoas jurídicas nas quais as pessoas físicas, mencionadas nos incisos anteriores, sejam sócias, administradoras, diretoras ou conselheiras;
VI – de pessoas jurídicas nas quais as pessoas físicas, mencionadas nos incisos anteriores, prestem serviços contábeis ou jurídicos;
VII – de um grupo limitado de contribuintes, do qual façam parte as pessoas mencionadas nos incisos anteriores;
VIII – de pessoa jurídica na qual trabalhou nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º – Além das hipóteses previstas no caput, o conflito de interesses pode ocorrer com a mera criação do risco de seu relacionamento pessoal deixar sob suspeita a sua isenção e imparcialidade, comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua reputação e imagem pública ou da instituição, independentemente da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público da SEFAZ ou por terceiro.
§ 2º – O interesse relevante pode estar relacionado a uma decisão individual do agente público da SEFAZ ou coletiva, que tenha a sua participação ou de outro servidor da unidade administrativa da qual participe.
§ 3º – O agente público da SEFAZ não deve exercer suas funções sob a chefia imediata de seu cônjuge, companheiro e parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o 3º grau, ou chefiar tais familiares.
§ 4º – O agente público da SEFAZ que se encontrar em situação de impedimento ou suspeição, ou mesmo em caso de dúvida sobre tal situação, deverá, imediatamente, na primeira oportunidade, informar por escrito ao seu superior hierárquico, para que possam ser definidas tarefas e atribuições, ou solicitar sua remoção tão logo ocorra relação de subordinação vedada.