- Sumário
- Início
- I. Disposições gerais
- II. Sobre o exercício de atividade privada
- III. Sobre a regularidade do patrimônio e das receitas
- IV. Sobre a acumulação de cargos públicos
- V. Sobre a assiduidade e a pontualidade
- VI. Sobre o uso de autoridade do cargo, do nome da Sefaz, de distintivos e outros
- VII. Sobre o dever de conformidade no exercício das funções
- VIII. Sobre o abuso de autoridade
- IX. Sobre os conflitos de interesses
- X. Sobre as interferências ou pressões de qualquer ordem
- XI. Sobre o zelo com o patrimônio
- XII. Sobre o zelo com os recursos de tecnologia da informação
- XIII. Sobre a obediência e o respeito à hierarquia
- XIV. Sobre a comunicação de irregularidades
- XV. Sobre a lealdade e o respeito às instituições
- XVI. Sobre o relacionamento com outros agentes públicos
- XVII. Sobre a atividade funcional
- XVIII. Sobre o dever de sigilo
- estiver sujeito à fiscalização da SEFAZ;
- tiver interesse, direto ou indireto, pessoal, profissional ou empresarial, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público ou por decisão que possa ser tomada pelo agente público da SFFAZ em razão do cargo;
- mantenha relação comercial com a SEFAZ;
- represente interesse de terceiro, como procurador ou preposto, de pessoa, empresas ou entidade compreendida nas hipóteses anteriores;
- não tenham valor comercial ou não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais);
- sejam distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural;
- a periodicidade do oferecimento seja superior ou igual a 12 (doze) meses;
- sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar exclusivamente um determinado agente público.
Guia de Conduta dos Agentes Públicos
TÍTULO III – SOBRE A REGULARIDADE DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 7º – É dever do agente público da SEFAZ garantir a transparência e a regularidade quanto ao patrimônio e receitas próprios, do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante.
§ 1º – O agente público da SEFAZ deve realizar a entrega anual da declaração de patrimônio e rendas que compõem o seu patrimônio privado, compreendendo imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens, direitos e valores patrimoniais, localizado no país ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens, direitos e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico, com dados que expressem a realidade.
§ 2º – É dever do agente público da SEFAZ manter uma situação patrimonial compatível com suas receitas declaradas, buscando manter organizados todos os documentos relacionados a origem dos recursos utilizados para aquisição de bens relevantes e dos depósitos bancários a crédito, enquanto não prescrito para fins disciplinares.
§ 3º – Os erros formais de preenchimento da declaração não caracterizam infração disciplinar.
Art. 8º – É vedado ao agente público da SEFAZ adquirir, ao tempo do exercício do cargo, para si ou para terceiros, bens e direitos de qualquer natureza, englobando não só bens imóveis e móveis, mas também dinheiro em espécie e até mesmo itens de consumo e gastos, incompatíveis com sua receita ou com a variação de seu patrimônio.
Art. 9º – É vedado ao agente público da SEFAZ exigir, solicitar, cobrar, obter, aceitar ou receber, para si ou para outrem, vantagem econômica indevida de qualquer natureza, a qualquer título, direta ou indiretamente, ou promessa de vantagem:
I – em razão do exercício do cargo, bastando que haja uma vinculação causal entre o propósito do ofertante e as atribuições do agente público da SEFAZ, mesmo que para a prática de ato regular, quando o responsável pela vantagem, entre outras hipóteses:
II – para praticar ato infringindo dever funcional, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
III – para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente;
IV – a pretexto de influir em ato praticado por outro agente público no exercício da função;
V – para atuar, como procurador, consultor, assessor ou intermediário, direta ou indiretamente, ainda que informalmente, perante a Administração Fazendária Estadual, de interesse privado (a exemplo de quando o servidor encaminha e/ou acompanha petições e processos de um terceiro dentro do órgão, valendo-se da qualidade de servidor);
Vl – inserir ou facilitar a inserção de dados ou documentos falsos, alterar ou excluir indevidamente dados ou documentos em arquivos ou processos físicos ou nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública Tributária.
§ 1º – Considera-se vantagem econômica de qualquer natureza o recebimento de um bem móvel ou imóvel ou serviços, incluindo valores em espécie, presente, transporte, hospedagem, descontos, compensação, reembolso de despesas, convites para almoços, jantares, festas, viagens, shows, espetáculos e outros eventos sociais.
§ 2º – Considera-se ainda vantagem econômica de qualquer natureza a aquisição de um bem móvel ou imóvel, serviços ou direitos por valor claramente incompatível com o de mercado.
§ 3º – Considera-se vantagem econômica recebida de forma direta quando o próprio agente recebe a vantagem indevida e indiretamente quando o recebimento se dá por interpostas pessoas, físicas, como cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes até o 3º grau e colaterais ou jurídicas.
§ 4º – Não se considera infração quando o agente público da SEFAZ buscar atuar para tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro.
§ 5º – O agente público da SEFAZ pode aceitar convites para eventos sociais ou esportivos, por razão institucional, quando o exercício da função pública recomendar a sua presença.
§ 6º – Não haverá infração caso a vantagem seja recusada, devolvida ou entregue, mediante recibo, ao setor responsável pelo patrimônio e almoxarifado para os devidos registros e destinações legais.
§ 7º – Não é vedada a aceitação de brindes que, cumulativamente:
§ 8º – A oferta de bebida alcoólica, tabaco ou outros itens semelhantes não se caracteriza como brinde, mas como presente, independentemente de seu valor de mercado, devendo o servidor devolvê-la imediatamente ao ofertante.
§ 9º – O agente público da SEFAZ não deverá vincular o uso do brinde, ainda que recebido a título de propaganda, à imagem institucional da SEFAZ e de seus agentes públicos no exercício de suas atribuições, não podendo ficar exposto ao público.
§ 10º – Não é vedado receber prêmio em dinheiro ou bens concedidos ao agente público da SEFAZ por entidade pública ou privada, quando da área acadêmica, científica, tecnológica, cultural ou associativa ou sindical da carreira, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual ou em razão de concurso de acesso público; ou ainda bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pelo agente público em razão do cargo que ocupa.
§ 11º – É permitida a cobertura, pelo promotor ou patrocinador do evento, de despesas decorrentes da participação do agente público do SEFAZ em atividades externas de seu interesse pessoal, desde que não se caracterizem as condutas previstas nos incisos do caput.
§ 12º – A aceitação de presente é permitida quando vier de parente ou amigo, desde que o seu custo tenha sido arcado por ele próprio e não exista interesse em decisão da autoridade ou do órgão a que ela pertence.