Atualizada em 04/06/25

    Guia de Conduta dos Agentes Públicos

    TÍTULO II – SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA

    Art. 5º – É vedado ao Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) exercer, direta ou indiretamente, as seguintes atividades privadas:

    I – atividade comercial, considerando-se como tal a atividade econômica exercida de forma habitual, profissional e organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, que estejam sujeitos aos tributos estaduais ou às compensações e às participações financeiras previstas no art. 20, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

    II – atividade de assessoramento técnico de natureza fiscal, de cunho jurídico ou contábil, para pessoas físicas ou jurídicas, nesse caso mesmo na condição de sócio cotista;

    III – atividade de consultoria técnica e de execução de projetos e estudos, para órgãos e entidades da Administração Pública de qualquer dos entes federativos, salvo em caso de cessão;

    IV – atividade de fornecimento de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

    V – atividade na condição de contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;

    VI – atividade contrária à lei;

    VII – atividade incompatível com o seu horário de trabalho, com o dever de disponibilidade ao serviço público ou que prejudique o desempenho e os resultados dos seus serviços;

    VIII – qualquer outra atividade de natureza privada incompatível com a função pública que venha a ser definida por Resolução do Secretário de Fazenda.

    § 1º – Considera-se exercício direto quando o AFRE exerce a atividade privada na condição de empregado, profissional liberal, trabalhador autônomo, procurador, empresário individual, corretor, consultor, assessor ou intermediário, formalmente ou não.

    § 2º – Considera-se exercício indireto quando o AFRE exerce a atividade privada por meio de sociedade na qual tenha participação societária, especificamente na condição de administrador, diretor, gerente ou conselheiro, ou quando, a qualquer outro título, exercer faticamente atos de gestão ou atos operacionais, mesmo que mediante mera influência, assessoramento ou participação em assembleias de sócios em sociedades pessoais, na pessoa jurídica.

    § 3º – Considera-se exercício de atividade privada direta, por interposta pessoa física ou jurídica, quando houver a nomeação de pessoa, que siga orientações do AFRE para gerir sociedade na qual o AFRE tenha participação societária.

    § 4º – Paro fins do inciso VII do caput, presume-se afronta ao princípio constitucional da eficiência, violação do dever de disponibilidade e causadora de prejuízo ao desempenho e aos resultados dos serviços a extrapolação da carga horária de 20 horas semanais para o exercício de atividade privada, hipótese em que caberá ao AFRE demonstrar a inexistência de sobreposição de horários, a viabilidade de deslocamento entre os locais de trabalho, respeitando-se os horários de início e término de cada jornada, bem como a ausência de prejuízo à carga horária e às atribuições exercidas.

    § 5º – Na hipótese do § 4º, é recomendável que o AFRE solicite periodicamente declarações à autoridade hierarquicamente superior, sobre a qualidade e o não comprometimento do seu trabalho na SEFAZ.

    § 6º – Não se considera vedada:

    I – a mera participação como acionista ou sócio quotista ou comanditário, mesmo que majoritário, na condição de investidor, desde que o AFRE fique plenamente à margem do exercício de fato da atividade exercida pela sociedade;

    II – o exercício de atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ou referente ao magistério e à difusão cultural, tais como as realizadas por médico, engenheiro, dentista, veterinário, professor, economista, nutricionista, jornalista pintor, escritor, escultor e de outras que Ihes possam ser assemelhadas, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, por qualquer meio, individualmente ou por sociedade simples;

    III – o exercício temporário de atividade de administrador da empresa, em razão da morte ou doença do outro único sócio que desempenhava essa função, pelo tempo necessário para nomeação de um novo administrador:

    IV – a atividade resultante de função ou mandato em sociedade civil, associação, fundação, organização religiosa ou partido político, que não distribua lucros e tenha comprovado objetivo filantrópico, cultural, científico, associativo, recreativo ou esportivo, e desde que o exercício da função ou mandato, nesses casos, seja gratuito e compatível com o exercício normal das atribuições do cargo;

    V – a participação do AFRE em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe;

    VI – a atividade de coordenador, monitor, preceptor, avaliador, integrante de banca examinadora de discente, presidente de mesa, moderador e debatedor, em instituições de ensino;

    VII – a mera orientação a título gratuito sobre legislação e procedimentos, de forma compatível com o exercício normal das atribuições do cargo.

    Art. 6º – É vedado aos agentes públicos da SEFAZ participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:

    1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;

    2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;

    3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.

    Parágrafo único – É vedado ao agente público da SEFAZ que exerça atividade privada compatível:

    I – ausentar-se injustificadamente do serviço durante o expediente para atender interesse de seus clientes ou parceiros;

    II – atender seus clientes ou parceiros nas instalações da SEFAZ;

    III – utilizar recursos materiais ou de tecnologia da informação da SEFAZ no interesse de suas atividades privadas;

    IV – realizar atividades privadas remotamente, durante o horário de expediente, mesmo com a utilização de recursos tecnológicos próprios;

    V – comprometer a precedência das atividades da sua função pública sobre quaisquer outras atividades;

    VI – exercer atividade que possa transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro do agente;

    VII – exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimento de cunho duvidoso;

    VIII – suprimir ou reduzir tributos, mediante fraude, ato simulado ou abuso de forma jurídica e demais condutas previstas nos arts. 1º e 2º da Lei Federal n°8.137/90;

    IX – praticar atos de gestão de bens e direitos, diretamente ou por intermédio de terceiros, a respeito dos quais tenha informações privilegiadas, sigilosas ou restritas (por exemplo, decorrente de estudos econômico-tributários ou de procedimento de seleção de contribuintes ou de auditoria fiscal), obtidas em razão do cargo ou função, incluindo-se nesta vedação:

              a) a aquisição de mercadorias apreendidas e leiloadas pela Administração Tributária Estadual;

              b) a participação em transações financeiras;

    X- praticar a usura em qualquer de suas formas.

    TÍTULO ITÍTULO III