- Sumário
- Início
- I. Disposições gerais
- II. Sobre o exercício de atividade privada
- III. Sobre a regularidade do patrimônio e das receitas
- IV. Sobre a acumulação de cargos públicos
- V. Sobre a assiduidade e a pontualidade
- VI. Sobre o uso de autoridade do cargo, do nome da Sefaz, de distintivos e outros
- VII. Sobre o dever de conformidade no exercício das funções
- VIII. Sobre o abuso de autoridade
- IX. Sobre os conflitos de interesses
- X. Sobre as interferências ou pressões de qualquer ordem
- XI. Sobre o zelo com o patrimônio
- XII. Sobre o zelo com os recursos de tecnologia da informação
- XIII. Sobre a obediência e o respeito à hierarquia
- XIV. Sobre a comunicação de irregularidades
- XV. Sobre a lealdade e o respeito às instituições
- XVI. Sobre o relacionamento com outros agentes públicos
- XVII. Sobre a atividade funcional
- XVIII. Sobre o dever de sigilo
Guia de Conduta dos Agentes Públicos
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – O Guia de Conduta tem por objetivo definir padrões de conduta e orientar os agentes públicos da Secretaria de Estado de Fazenda sobre deveres e proibições previstos na Iegislação.
§ 1° – O agente público, na ativa, no efetivo exercício do cargo ou de férias, suspenso preventivamente ou em licença, ainda que para o trato de assuntos particulares, afastado por quaisquer outras razões, está sujeito a todos os princípios, deveres, proibições e responsabilidades inerentes ao regime disciplinar e ético que Ihe é próprio, sendo-lhe aplicável o Guia de Conduta.
§ 2º – O Guia de Conduta aplica-se também ao agente público em exercício de cargo em comissão.
§ 3º – A conduta do agente público será considerada infração disciplinar ou infração ética quando violar os deveres e proibições previstos na Iegislação, servindo o Guia de Conduta de instrumento meramente orientativo e interpretativo.
§ 4º – O rol de condutas devidas ou proibidas deste Guia de Conduta é exemplificativo e não taxativo.
Art. 2º – É dever do agente público da SEFAZ ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando sempre para elevar o prestígio da Administração Pública e da Fazenda Estadual, e zelando pela dignidade de suas funções, no seu exercício e no relacionamento com autoridades e com o público em geral.
§ 1° – O agente público da SEFAZ, no exercício das suas funções, deve sempre observar a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, a integridade, o interesse público, o sigilo fiscal, o decoro, o zelo, o respeito à hierarquia, a dedicação, a cortesia, a urbanidade, a assiduidade, a pontuaIidade, a presteza, a lealdade, a honradez, a razoabilidade, a proporcionalidade, a economicidade e a motivação.
§ 2º – Não são passíveis de punição as condutas da vida privada do agente público enquanto cidadão comum, a menos que o ato irregular da vida privada tenha correlação com a Administração Pública, com a instituição, com o cargo do servidor ou com suas respectivas atribuições.
Art. 3º – Poderão ser levadas em consideração na avaliação das condutas dos agentes públicos:
I – causas de justificação;
II – circunstâncias atenuantes;
III – circunstâncias agravantes;
§ 1º – São causas de justificação:
I – um motivo de força maior;
II – o estado de necessidade;
III – a legítima defesa própria ou de outrem;
IV – o estrito cumprimento de dever legal ou o exercício regular de direito;
V – a insignificância quando o ilícito administrativo for de pequena monta, ínfima expressão ou irrelevante do ponto de vista jurídico-disciplinar;
VI – o erro escusável quando há uma conduta culposa, associada à falibilidade humana, de caráter eventual e em desconformidade com as normas legais e regulamentares, mas caracterizada pelo ínfimo poder ofensivo às normas de regência ou aos bens jurídicos tutelados.
§ 2º – São circunstâncias atenuantes:
I – bons antecedentes, como reconhecimento de bons serviços prestados à Administração; boa conduta funcional perante seus pares e chefia; recebimento de medalhas, elogios ou prêmios por sua atuação funcional; ausência de aplicação de penalidades administrativas;
II – relevância dos serviços prestados, como ter ocupado cargos de chefia, participado efetivamente em grupos de trabalho e de representação como titular em entidades associativas e sindicais da carreira;
III – ter sido cometida a transgressão por motivo de relevante valor social ou moral, em defesa de direitos próprios ou de terceiros, ou para evitar mal maior;
IV – a dificuldade em conhecer a norma, caso esta não seja de fácil acesso;
V – ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a transgressão, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
VI – cometido a infração administrativa sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
VII – confessado espontaneamente a autoria da conduta considerada como infração ou colaborado na apuração da transgressão ética ou disciplinar;
VIII – condições insuficientes ou falta de estrutura para execução do trabalho;
IX – inexperiência, pouca prática ou falta de treinamento na atividade desenvolvida;
§ 3º – São circunstâncias agravantes, quando não fizerem parte da própria descrição da infração disciplinar:
I – má-fé ou dolo do agente público, quando este não for exigido para configuração da infração administrativa;
II – maus antecedentes, como a existência de registros desabonadores quanto à conduta funcional, por ter sofrido penalidade administrativa, desde que nesse caso não haja o direito de cancelamento de seu registro; ou quando houver anotações reiteradas de atrasos ou faltas não justificados;
III – prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
IV – ser praticada a transgressão em conluio por duas ou mais pessoas, durante a execução do serviço, em presença de subordinados ou em público;
V – ter sido praticada a transgressão com premeditação ou com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;
VI – o fato infracional ter provocado danos ao patrimônio ou à moralidade pública;
VII – a reincidência, quando esta não qualificar uma nova infração;
VIII – o fato infracional ter sido praticado para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro fato infracional;
IX – se o agente promove ou organiza a cooperação na infração administrativa ou dirige a atividade dos demais agentes;
X – se o agente coage ou induz outrem à execução material da infração funcional;
XI – se houver dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
XII – se houver a prática continuada de ato ilícito.
Art. 4º – Em casos de dúvida sobre a aplicação deste Guia, o agente público deve oficializar consulta à Corregedoria Tributária de Controle Externo, à Corregedoria Interna ou ao seu Conselho de Ética.
Parágrafo único – Considerando a necessidade de aperfeiçoamento contínuo da gestão da ética e da disciplina na SEFAZ, a Corregedoria Tributária de Controle Externo, o Conselho de Ética e a Subsecretaria de Controle Interno coordenarão o processo de atualização deste Guia.