Atualizada em 04/06/25

Guia de Conduta dos Agentes Públicos

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – O Guia de Conduta tem por objetivo definir padrões de conduta e orientar os agentes públicos da Secretaria de Estado de Fazenda sobre deveres e proibições previstos na Iegislação.

§ 1° – O agente público, na ativa, no efetivo exercício do cargo ou de férias, suspenso preventivamente ou em licença, ainda que para o trato de assuntos particulares, afastado por quaisquer outras razões, está sujeito a todos os princípios, deveres, proibições e responsabilidades inerentes ao regime disciplinar e ético que Ihe é próprio, sendo-lhe aplicável o Guia de Conduta.

§ 2º – O Guia de Conduta aplica-se também ao agente público em exercício de cargo em comissão.

§ 3º – A conduta do agente público será considerada infração disciplinar ou infração ética quando violar os deveres e proibições previstos na Iegislação, servindo o Guia de Conduta de instrumento meramente orientativo e interpretativo.

§ 4º – O rol de condutas devidas ou proibidas deste Guia de Conduta é exemplificativo e não taxativo.

Art. 2º – É dever do agente público da SEFAZ ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando sempre para elevar o prestígio da Administração Pública e da Fazenda Estadual, e zelando pela dignidade de suas funções, no seu exercício e no relacionamento com autoridades e com o público em geral.

§ 1° – O agente público da SEFAZ, no exercício das suas funções, deve sempre observar a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, a integridade, o interesse público, o sigilo fiscal, o decoro, o zelo, o respeito à hierarquia, a dedicação, a cortesia, a urbanidade, a assiduidade, a pontuaIidade, a presteza, a lealdade, a honradez, a razoabilidade, a proporcionalidade, a economicidade e a motivação.

§ 2º – Não são passíveis de punição as condutas da vida privada do agente público enquanto cidadão comum, a menos que o ato irregular da vida privada tenha correlação com a Administração Pública, com a instituição, com o cargo do servidor ou com suas respectivas atribuições.

Art. 3º – Poderão ser levadas em consideração na avaliação das condutas dos agentes públicos:

I – causas de justificação;

II – circunstâncias atenuantes;

III – circunstâncias agravantes;

§ 1º – São causas de justificação:

I – um motivo de força maior;

II – o estado de necessidade;

III – a legítima defesa própria ou de outrem;

IV – o estrito cumprimento de dever legal ou o exercício regular de direito;

V – a insignificância quando o ilícito administrativo for de pequena monta, ínfima expressão ou irrelevante do ponto de vista jurídico-disciplinar;

VI – o erro escusável quando há uma conduta culposa, associada à falibilidade humana, de caráter eventual e em desconformidade com as normas legais e regulamentares, mas caracterizada pelo ínfimo poder ofensivo às normas de regência ou aos bens jurídicos tutelados.

§ 2º – São circunstâncias atenuantes:

I – bons antecedentes, como reconhecimento de bons serviços prestados à Administração; boa conduta funcional perante seus pares e chefia; recebimento de medalhas, elogios ou prêmios por sua atuação funcional; ausência de aplicação de penalidades administrativas;

II – relevância dos serviços prestados, como ter ocupado cargos de chefia, participado efetivamente em grupos de trabalho e de representação como titular em entidades associativas e sindicais da carreira;

III – ter sido cometida a transgressão por motivo de relevante valor social ou moral, em defesa de direitos próprios ou de terceiros, ou para evitar mal maior;

IV – a dificuldade em conhecer a norma, caso esta não seja de fácil acesso;

V – ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a transgressão, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

VI – cometido a infração administrativa sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

VII – confessado espontaneamente a autoria da conduta considerada como infração ou colaborado na apuração da transgressão ética ou disciplinar;

VIII – condições insuficientes ou falta de estrutura para execução do trabalho;

IX – inexperiência, pouca prática ou falta de treinamento na atividade desenvolvida;

§ 3º – São circunstâncias agravantes, quando não fizerem parte da própria descrição da infração disciplinar:

I – má-fé ou dolo do agente público, quando este não for exigido para configuração da infração administrativa;

II – maus antecedentes, como a existência de registros desabonadores quanto à conduta funcional, por ter sofrido penalidade administrativa, desde que nesse caso não haja o direito de cancelamento de seu registro; ou quando houver anotações reiteradas de atrasos ou faltas não justificados;

III – prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

IV – ser praticada a transgressão em conluio por duas ou mais pessoas, durante a execução do serviço, em presença de subordinados ou em público;

V – ter sido praticada a transgressão com premeditação ou com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;

VI – o fato infracional ter provocado danos ao patrimônio ou à moralidade pública;

VII – a reincidência, quando esta não qualificar uma nova infração;

VIII – o fato infracional ter sido praticado para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro fato infracional;

IX – se o agente promove ou organiza a cooperação na infração administrativa ou dirige a atividade dos demais agentes;

X – se o agente coage ou induz outrem à execução material da infração funcional;

XI – se houver dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

XII – se houver a prática continuada de ato ilícito.

Art. 4º – Em casos de dúvida sobre a aplicação deste Guia, o agente público deve oficializar consulta à Corregedoria Tributária de Controle Externo, à Corregedoria Interna ou ao seu Conselho de Ética.

Parágrafo único – Considerando a necessidade de aperfeiçoamento contínuo da gestão da ética e da disciplina na SEFAZ, a Corregedoria Tributária de Controle Externo, o Conselho de Ética e a Subsecretaria de Controle Interno coordenarão o processo de atualização deste Guia.

INÍCIOTÍTULO II