É facultado ao contribuinte formular consulta por escrito à Superintendência de Tributação sobre interpretação ou aplicação da legislação tributária estadual, em relação a dúvidas ou circunstâncias relacionadas a sua atividade.

  1. Sujeito passivo da obrigação tributária,
  2. Entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais,
  3. Órgãos da administração pública em geral.
  1. Não estar sob ação fiscal;
  2. Não ter sofrido alguma autuação, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas.

A quem deve ser dirigido o pedido

À Superintendência de Tributação.

Onde deve ser apresentado

Na repartição fazendária de circunscrição do estabelecimento ou, no caso, de entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais ou órgãos da administração pública em geral poderá ser apresentada diretamente ao órgão consultivo da Superintendência de Tributação.

O pedido de Consulta deve ser apresentado pelo Sistema Eletrônico de Informação – SEI-RJ (Usuário Externo).

O que deve conter a petição

  1. Identificação do consulente:
    a) nome, razão social ou denominação;
    b) endereço e telefone;
    c) atividade econômica;
    d) números de inscrição, federal e estadual;
  2. Indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor do documento de identidade;
  3. Descrição do fato objeto da consulta de forma clara, objetiva e precisa, indicando:
    a) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e em caso positivo, a sua data;
    b) as razões supostamente aplicáveis, inclusive a interpretação dada pelo consulente, se for o caso.
  4. Em anexo:
    a) cópia de documento que autorize o signatário da inicial a postular em nome da empresa, assim como cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura;
    b) se formulada por procurador deverá apresentar também o respectivo instrumento de mandato;
    c) cópia do ato constitutivo da sociedade;
    d) comprovante original do pagamento da Taxa de Serviço Estadual, prevista na tabela a que se refere o item 5, do inciso I, do artigo 107, do Decreto-lei 05, de 15 de março de 1975. O valor atualizado da taxa de serviço consta no Anexo I, Item 5, da Tabela de Atos e Serviços divulgada, anualmente, pela Superintendência de Arrecadação.

Pagamento da taxa de serviço

A taxa de serviço para apresentação de consulta tributária deve ser paga por meio do DARJ no banco Bradesco.

O DARJ deve ser gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ.

Na tela de preenchimento do DARJ, devem ser selecionadas as opções a seguir:

Tipo de Pagamento = Taxas
Natureza = Serviços Estaduais Fazendários
Serviço = Consulta de natureza jurídico-tributária
Valor = preenchido pelo sistema (*)

(*) O contribuinte do ICMS que comprove estar incluído no Simples Nacional tem direito à redução de 70% (setenta por cento) no valor da Taxa, nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.147/2007.

Observação: a natureza de receita acima corresponde ao código de receita 200-3 de uso interno dos sistemas da SEFAZ-RJ.

Para gerar o DARJ, clique aqui.

Para consultar o valor da taxa de serviço, clique aqui.

A consulta regularmente formulada suspende o curso da mora em relação à matéria sobre a qual verse a inicial, mas não suspende a atualização monetária.

O curso da mora recomeçará, a partir do dia seguinte àquele em que se tornar definitiva a solução dada à consulta.

Enquanto não solucionada definitivamente a consulta, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o consulente, em relação à matéria consultada.

A consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional não terá efeito suspensivo, os efeitos acima referidos somente alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da resposta.

A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferida, de plano pelo Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias, quando:

  1. Formulada por pessoa diversa daquelas a quem é permitido consultar;
  2. Vier a ser apresentada à repartição após o início de qualquer procedimento fiscal contra a consulente;
  3. Manifestamente protelatória;
  4. A situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
  5. Houver auto de infração pendente relacionado com a matéria consultada;
  6. O fato constituir, de acordo com a lei, crime ou contravenção penal;
  7. Desacompanhada do comprovante original de recolhimento da taxa a que se refere o item 5, do inciso I, do artigo 107, do Decreto-lei 5/75.

Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.

O prazo para interposição de recurso voluntário é de 15 (quinze) dias da ciência da solução dada à consulta, com efeito suspensivo, para o Superintendente Estadual de Tributação.

  1. Em 1ª instância, se expirado o prazo para o recurso voluntário, sem que este haja sido interposto;
  2. Em 2ª instância (decisão do Superintendente de Tributação).

Não cabe pedido de reconsideração da decisão de consulta em primeira e segunda instâncias.

O não cumprimento da resposta definitiva sujeitará o consulente às penalidades cabíveis, mediante a lavratura de auto de infração.

Modificada qualquer orientação consubstanciada em ato normativo, as obrigações decorrentes dessa modificação serão cumpridas por todos aqueles a que ela se aplicar, no prazo estabelecido no ato modificativo, que obrigará mesmo aqueles que tiverem feito consultas individuais, sem direito a recurso.

A critério da administração tributária, a solução definitiva da consulta poderá produzir efeito normativo, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.