Publicada no D.O.E. de 12.12.2008, pág. 04

Este texto não substitui o publicado no D.O.E

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 181 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008

Constitui a comissão de estágio confirmatório dos novos Fiscais de Rendas.

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 41, § 1.º, item III da Constituição Federal combinado com art. 25 da Lei Complementar Estadual n.º 69/90, e decisão do Conselho Superior de Fiscalização Tributária, reunião de 17/07/2008,

R E S O L V E:

Art. 1.º Designar os Fiscais de Rendas integrantes do Conselho de Ética, conforme a Resolução SEFAZ n.º 137/2008, para compor a COMISSÃO DE ESTÁGIO CONFIRMÁTORIO dos Fiscais de Rendas de 3.º Categoria, nomeados por Decreto de 22 de fevereiro de 2008, conforme consta do processo n.º E-04/400986/2007.

Art. 2.º A Comissão ora instituída será coordenada pelo Presidente do Conselho de Ética, devendo ser observado no desenvolvimento de seus trabalhos as normas fixadas na Lei Complementar n.º 69/90.

Parágrafo único – As atividades de aporte técnico-administrativo da Comissão serão exercidas pela Secretária Executiva do Conselho de Ética.

Art. 3.º Cada membro da Comissão inclusive o Presidente, terá, no mínimo, 05 (cinco) e, no máximo, 08 (oito) Fiscais de Rendas, em estágio confirmatório, nesta sua supervisão.

Parágrafo único – A distribuição dos Fiscais de Rendas entre os supervisores será feita por sorteio, na presença dos interessados.

Art. 4.º O estágio confirmatório de cada Fiscal de Rendas será acompanhado por meio de processo administrativo individualizado, classificado como expediente confidencial.

Art. 5.º O superior imediato do supervisionado deverá apresentar, quadrimestralmente, relatório personalizado das atividades desenvolvidas pelo Fiscal de Rendas em estágio probatório, contendo as informações respectivas, na forma estabelecida pela Comissão de Ética.

§ 1.º O relatório objeto do caput deverá ser encaminhado lacrado, sob a classificação de confidencial, nos termos do § 2.º do art. 198 da Lei n.º 5.172/66, à Secretária Executiva do Conselho de Ética até o dia 15 (quinze) subseqüente ao encerramento do quadrimestre civil, que o redistribuirá ao supervisor do respectivo Fiscal de Rendas em estágio probatório.

§ 2.º O supervisor poderá colher informações, realizar diligências e determinar a produção de provas, requerendo o que for necessário diretamente a qualquer órgão desta Secretaria de Estado.

§ 3.º O supervisor formará sua convicção para relatar, circunstanciadamente, em reunião da Comissão de Ética, atribuindo sua avaliação ao Fiscal de Rendas em estágio probatório.

§ 4.º Com base no relatório objeto do parágrafo anterior, a Comissão de Ética fará votação sumária, com ata abreviada e individualizada, para integrar o processo pessoal do Fiscal de Rendas em estágio probatório.

§ 5.º Haverá uma única avaliação no exercício de 2008, a partir da investidura no cargo, excepcionalmente desconsiderada a periodicidade prevista no caput.

Art. 6.º As avaliações, divididas nos critérios: ÓTIMO, MUITO BOM, SATISFATÓRIO e INSUFICIENTE, deverão apreciar o cumprimento dos requisitos constantes do art. 24, § 1.º da Lei Complementar n.º 69/90.

§ 1.º O Supervisor consignará na folha de avaliação, quando necessário, orientações e observações a serem cumpridas pelo Fiscal de Rendas em estágio probatório.

§ 2.º Em reunião com o Fiscal de Rendas em estágio probatório, o Supervisor lhe dará ciência pessoal da sua avaliação, e das eventuais restrições lançadas na folha de avaliação, fazendo as observações que entender necessárias, quanto à atuação funcional do servidor.

§ 3.º A Comissão de Ética poderá propor ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária, de forma fundamentada, a mudança de lotação do Fiscal de Rendas em estágio probatório se entender conveniente para melhor avaliação do mesmo.

§ 4.º A reunião prevista no parágrafo segundo será realizada em dependências da Secretaria de Estado de Fazenda, na Capital do Estado, conforme determinado pela Comissão de Estágio Confirmatório.

Art. 7.º Imediatamente após a entrega do último relatório, o Supervisor apresentará à Comissão do Estágio Confirmatório o relatório conclusivo sobre o preenchimento, ou não, por cada um dos Fiscais de Rendas em estágio probatório, dos requisitos necessários a sua confirmação no cargo.

Art. 8.º O relatório conclusivo do Supervisor, pertinente a cada Fiscal de Rendas sob sua supervisão, será discutido e votado pela Comissão.

Parágrafo único – A decisão será tomada por maioria absoluta de votos dos membros e, quando contrária ao voto do respectivo supervisor, deverá constar na ata sua fundamentação.

Art. 9.º A Comissão de Estágio Confirmatório submeterá, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do estágio, parecer conclusivo ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2008

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda