Nos termos do Código Tributário Estadual (parágrafo único do artigo 106), estão isentos do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais:

I. as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro;

II. a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário;

III. os partidos políticos e as instituições de educação e de assistência social, observado quanto a estas entidades os seguintes requisitos estatutários:

a) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;

b) ausência de finalidade de lucro;

c) não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seu resultado;

d) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;

e) aplicação integral, no País, de seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e

f) manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.