Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970 | Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências. |
Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 | Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (Art. 21, XIX da CF). |
Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991 | Regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências. |
Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 | Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. |
Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 | Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal. |
Decreto nº 2.705, de 03 de agosto de 1998 | Define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, e dá outras providências. |
Mandado de Segurança 24.312-1 Distrito Federal | Mandado de Segurança. Ato concreto. Cabimento. Exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural. Participação, em seu resultado, dos estados, Distrito Federal e municípios. Constituição Federal, art. 20, § 1º. Competência do tribunal de contas do Estado do Rio de Janeiro para a fiscalização da aplicação dos recursos oriundos desta exploração no território fluminense. |
Portaria ANP nº 206, de 29 de agosto de 2000 | Estabelece os critérios para a fixação do preço mínimo do petróleo, produzido mensalmente em cada campo, a ser adotado para fins de cálculo das participações governamentais |
Lei nº 4.237, de 05 de dezembro de 2003 | Altera dispositivo da lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, que institui o fundo único de previdência social do Estado do Rio de Janeiro – Rioprevidência, e dá outras providências. |
Decreto nº 42.011, de 28 de agosto de 2009 | Dispõe sobre certificado de gestão integrada em saúde, segurança e ambiente do trabalho. |
Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 | Autoriza a União a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constituição Federal, e dá outras providências. |
Lei nº 12.304, de 02 de agosto de 2010 | Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) e dá outras providências. |
Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 | Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social – FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências. |
Lei nº 6.338, de 06 de novembro de 2012 | Dispõe sobre o plano de custeio do déficit atuarial do regime próprio de previdência social do Rio de Janeiro – RPPS/RJ, altera a lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999 e dá outras providências. |
Lei nº 12.734, de 30 de novembro de 2012 | Modifica as Leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha. |
Lei nº 12.858, de 09 de setembro de 2013 | Dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal; altera a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989; e dá outras providências. |
Decreto nº 9.042, de 2 de maio de 2017 | Altera o Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. |
Resolução nº 703, de 26 de setembro de 2017 | Estabelece os critérios para fixação do preço de referência do petróleo produzido mensalmente em cada campo. |
Resolução nº 5, de 16 de março de 2017 | Estabelece diretrizes para alteração da metodologia de cálculo do Preço de Referência do Petróleo pela Agência Nacional de Petróleo – ANP. |
Decreto nº 9.302, de 06 de março de 2018 | Altera o Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. |
Lei nº 13.609, de 10 de janeiro de 2018 | Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo. |
Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019 | Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências. |
Resolução ANP nº 874, de 18 de abril de 2022 – DOU de 19.04.2022 | Estabelece os critérios para fixação do preço de referência do petróleo produzido mensalmente em cada campo. |