Emissão de DARJ e GNRE
Emissão de DARJ e GNRE
AVISOS
REDE ARRECADADORA:
A GNRE-RJ deve ser paga no Bradesco, Banco do Brasil, Bancoob, Itau Unibanco, Banco Inter ou Santander.
O DARJ deve ser pago exclusivamente no banco Bradesco.
NAVEGADORES DE INTERNET
Para emissão do DARJ e da GNRE, preferencialmente, utilize os navegadores Google Chrome ou Firefox.
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Os campos devem ser informados rigorosamente na ordem em que são exibidos na tela de preenchimento.
FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO – FOT (LEI 8.645/2019)
O depósito a favor do Fundo Orçamentário Temporário instituído pela Lei nº 8.645/2019 (republicada no DOE de 12/12/2019), deve ser efetuado por meio de DARJ, emitido da forma a seguir:
Tipo de Pagamento = ICMS/FECP
Tipo de Documento = DARJ
Natureza = Fundo Orçamentário Temporário – FOT / Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF
O depósto do FOT deverá ser efetuado a partir da competência de abril de 2020 (*).
(*) O TJ/RJ, em decisão proferida no processo nº 0083082-60.2019.8.19.0000, prorrogou, para 13/03/2020, a entrada em vigor do art. 10, inc. I, da Lei nº 8.645/2019.
O valor do depósito do FOT deve ser apurado mensalmente, por estabelecimento, e realizado até o dia 20 do mês subsequente ao do período de apuração.
Para emissão do DARJ, clique aqui.
Legislação específica:
- Lei nº 8.645/2019.
- Decreto nº 47.057/2020 (publicado no DOERJ de 05/05/2020).
- Anexo XXIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – FEEF (LEI 7.428/2016)
O depósito a favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal instituído pela Lei nº 7.428/2016 e regulamentado pelo Decreto nº 45.810/2016 (publicado no DOE de 04/11/2016), deve ser efetuado por meio de DARJ, emitido da forma a seguir:
Tipo de Pagamento = ICMS/FECP
Tipo de Documento = DARJ
Natureza = Fundo Orçamentário Temporário – FOT / Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF
(*) Descrição alterada em março/2020,
Os valores apurados nos meses de dezembro de 2016, janeiro e fevereiro de 2017 deverão ser recolhidos até 20/04/2017, conforme artigo 12 do Decreto nº 45.810/2016.
Os valores relativos aos meses de março/2017 a julho/2018 deverão ser recolhidos até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, conforme artigo 5º do Decreto nº 45.810/2016.
Para emissão do DARJ, clique aqui.
Para mais informação sobre o FEEF, clique aqui.
Taxas de fiscalização ambiental – Extração de Petróleo e Gás e geração de Energia Elétrica
Prezado contribuinte
Orientações para pagamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termonuclear – TFGE, instituída pela Lei 7.184, de 30/12/2015 e regulamentada pelo Decreto n.º 45.639 de 25/04/2016.
1. Sobre a data de pagamento
a. O pagamento desta taxa deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subsequente ao mês-base, no termos do Decreto supramencionado.
2. Sobre o pagamento
a. Acessar o “Portal de Pagamentos” no sítio da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro .
b. Na página “Pagamentos”, no grupo “Contribuintes”, clicar em “ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas” .
c. No grupo “DARJ E GNRE ONLINE DA SEFAZ-RJ”, clicar em “Emitir documento de arrecadação – DARJ e GNRE”.
d. No grupo “Dados do pagamento”:
i. no item “Tipo de pagamento”, selecionar “Taxas”.
ii. alterar o item “Data de pagamento”, se necessário.
e. No grupo “Itens de pagamento”:
i. No item “Natureza”, selecionar “Serviços Estaduais Não Fazendários”.
ii. No item “Serviços”, selecionar ´Secretaria de Meio Ambiente: Energia Elétrica – Taxa de controle, monitoramento e fiscalização ambiental (TFGE)´;
iii. Os demais itens serão preenchidos com os dados de identificação do contribuinte, bem como do valor a pagar.
3. Sobre o pagamento
a. De posse da guia (DARJ), o pagamento deverá ser efetuado na rede bancária.
Prezado contribuinte
Orientações para pagamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG, instituída pela Lei 7.182, de 29/12/2015, e regulamentada pelo Decreto n.º 45.638 de 25/04/2016.
1. Sobre a data de pagamento
a. O pagamento desta taxa deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subsequente ao mês-base, no termos do Decreto supramencionado.
2. Sobre o pagamento
a. Acessar o “Portal de Pagamentos” no sítio da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro .
b. Na página “Pagamentos”, no grupo “Contribuintes”, clicar em “ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas”.
c. No grupo “DARJ E GNRE ONLINE DA SEFAZ-RJ”, clicar em “Emitir documento de arrecadação – DARJ e GNRE”.
d. No grupo “Dados do pagamento”:
i. no item “Tipo de pagamento”, selecionar “Taxas”.
ii. alterar o item “Data de pagamento”, se necessário.
e. No grupo “Itens de pagamento”:
i. No item “Natureza”, selecionar “Serviços Estaduais Não Fazendários”.
ii. No item ´Serviços´, selecionar “Secretaria de Meio Ambiente: Petróleo e Gás – Taxa de controle, monitoramento e fiscalização ambiental (TFPG)”;
iii. Os demais itens serão preenchidos com os dados de identificação do contribuinte, bem como do valor a pagar.
3. Sobre o pagamento
a. De posse da guia (DARJ), o pagamento deverá ser efetuado na rede bancária.