Emissão de DARJ e GNRE

AVISOS

REDE ARRECADADORA:

A GNRE-RJ deve ser paga no Bradesco, Banco do Brasil, Bancoob, Itau Unibanco, Banco Inter ou Santander.

O DARJ deve ser pago exclusivamente no banco Bradesco.

NAVEGADORES DE INTERNET

Para emissão do DARJ e da GNRE, preferencialmente, utilize os navegadores Google Chrome ou Firefox.

O Internet Explorer não suporta o Portal de Pagamentos e apresenta problemas que impedem a correta emissão do DARJ e da GNRE.

Os campos devem ser informados rigorosamente na ordem em que são exibidos na tela de preenchimento.

FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO – FOT (LEI 8.645/2019)

O depósito a favor do Fundo Orçamentário Temporário instituído pela Lei nº 8.645/2019 (republicada no DOE de 12/12/2019), deve ser efetuado por meio de DARJ, emitido da forma a seguir:

Tipo de Pagamento = ICMS/FECP
Tipo de Documento = DARJ
Natureza = Fundo Orçamentário Temporário – FOT / Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF

O depósto do FOT deverá ser efetuado a partir da competência de abril de 2020 (*).

(*) O TJ/RJ, em decisão proferida no processo nº 0083082-60.2019.8.19.0000, prorrogou, para 13/03/2020, a entrada em vigor do art. 10, inc. I, da Lei nº 8.645/2019.

O valor do depósito do FOT deve ser apurado mensalmente, por estabelecimento, e realizado até o dia 20 do mês subsequente ao do período de apuração.

Para emissão do DARJ, clique aqui.

Legislação específica:

FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – FEEF (LEI 7.428/2016)

O depósito a favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal instituído pela Lei nº 7.428/2016 e regulamentado pelo Decreto nº 45.810/2016 (publicado no DOE de 04/11/2016), deve ser efetuado por meio de DARJ, emitido da forma a seguir:

Tipo de Pagamento = ICMS/FECP
Tipo de Documento = DARJ
Natureza = Fundo Orçamentário Temporário – FOT / Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF
(*) Descrição alterada em março/2020,

Os valores apurados nos meses de dezembro de 2016, janeiro e fevereiro de 2017 deverão ser recolhidos até 20/04/2017, conforme artigo 12 do Decreto nº 45.810/2016.

Os valores relativos aos meses de março/2017 a julho/2018 deverão ser recolhidos até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, conforme artigo 5º do Decreto nº 45.810/2016.

Para emissão do DARJ, clique aqui.

Para mais informação sobre o FEEF, clique aqui.

Taxas de fiscalização ambiental – Extração de Petróleo e Gás e geração de Energia Elétrica

Prezado contribuinte

Orientações para pagamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termonuclear – TFGE, instituída pela Lei 7.184, de 30/12/2015 e regulamentada pelo Decreto n.º 45.639 de 25/04/2016.

1. Sobre a data de pagamento

a. O pagamento desta taxa deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subsequente ao mês-base, no termos do Decreto supramencionado.

2. Sobre o pagamento

a. Acessar o “Portal de Pagamentos” no sítio da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro .

b. Na página “Pagamentos”, no grupo “Contribuintes”, clicar em “ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas” .

c. No grupo “DARJ E GNRE ONLINE DA SEFAZ-RJ”, clicar em “Emitir documento de arrecadação – DARJ e GNRE”.

d. No grupo “Dados do pagamento”:

    i. no item “Tipo de pagamento”, selecionar “Taxas”.

    ii. alterar o item “Data de pagamento”, se necessário.

e. No grupo “Itens de pagamento”:

    i. No item “Natureza”, selecionar “Serviços Estaduais Não Fazendários”.

    ii. No item “Serviços”, selecionar ´Secretaria de Meio Ambiente: Energia Elétrica – Taxa de controle, monitoramento e fiscalização ambiental (TFGE)´;

    iii. Os demais itens serão preenchidos com os dados de identificação do contribuinte, bem como do valor a pagar.

3. Sobre o pagamento

a. De posse da guia (DARJ), o pagamento deverá ser efetuado na rede bancária.

Prezado contribuinte

Orientações para pagamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG, instituída pela Lei 7.182, de 29/12/2015, e regulamentada pelo Decreto n.º 45.638 de 25/04/2016.

1. Sobre a data de pagamento

a. O pagamento desta taxa deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subsequente ao mês-base, no termos do Decreto supramencionado.

2. Sobre o pagamento

a. Acessar o “Portal de Pagamentos” no sítio da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro .

b. Na página “Pagamentos”, no grupo “Contribuintes”, clicar em “ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas”.

c. No grupo “DARJ E GNRE ONLINE DA SEFAZ-RJ”, clicar em “Emitir documento de arrecadação – DARJ e GNRE”.

d. No grupo “Dados do pagamento”:

    i. no item “Tipo de pagamento”, selecionar “Taxas”.

    ii. alterar o item “Data de pagamento”, se necessário.

e. No grupo “Itens de pagamento”:

    i. No item “Natureza”, selecionar “Serviços Estaduais Não Fazendários”.

    ii. No item ´Serviços´, selecionar “Secretaria de Meio Ambiente: Petróleo e Gás – Taxa de controle, monitoramento e fiscalização ambiental (TFPG)”;

    iii. Os demais itens serão preenchidos com os dados de identificação do contribuinte, bem como do valor a pagar.

3. Sobre o pagamento

a. De posse da guia (DARJ), o pagamento deverá ser efetuado na rede bancária.