Informações Básicas

Nos termos do inciso IV e do parágrafo único, do artigo 158, da Constituição Federal de 198, 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS pertencem aos Municípios e deverão ser a estes creditados conforme os seguintes critérios:

a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS, realizadas em seus territórios, conforme determina o parágrafo 1º, do artigo 3º da Lei Complementar nº 63/1990;

b) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual, ou, no caso dos Territórios, lei federal.

O Estado apura anualmente, considerando os critérios acima, os Índices de Participação dos Municípios (IPM), que serão utilizados para rateio, durante o exercício seguinte, dos 25% do produto da arrecadação do ICMS, que caberão aos municípios.

Assim, por exemplo, no caso de um município para o qual seja fixado o índice de participação (IPM) de 1,234, será a ele repassado, durante 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano de sua aplicação, 1,234% de 25% da arrecadação do ICMS. Se considerarmos uma arrecadação mensal de ICMS no montante de R$ 700 milhões, caberia a esse município, mensalmente, um repasse aproximado de R$ 2.160.000,00 (700 milhões x 25% x 1,234%).

Em cada exercício, os Índices de Participação dos Municípios serão apurados, inicialmente, de forma provisória, mediante publicação de resolução  do Secretário de Estado de Fazenda no Diário Oficial do Estado, podendo ser contestados pelos Municípios no prazo de 30 (trinta) dias. Concluída a análise dos recursos apresentados, serão calculados e publicados os índices definitivos, mediante decreto do Governador do Estado.