Declarações para o IPM
A Resolução SEFAZ nº 743/2024 introduziu uma nova sistemática de cálculo do IPM, a vigorar a partir do ano-base 2025. Por esta nova sistemática, o IPM será calculado com base nos seguintes documentos:
- EFD ICMS/IPI;
- PGDAS-D;
- DEFIS;
- DASN-SIMEI;
- Notas fiscais eletrônicas emitidas por produtores rurais pessoa física;
- Conhecimentos de transporte eletrônicos emitidos por empresas de transporte estabelecidas em outras UF;
- Autos de Infração.
A EFD ICMS/IPI será a declaração utilizada para o cálculo do valor adicionado relativo a contribuintes obrigados à entrega desta declaração. A obrigatoriedade à entrega da EFD ICMS/IPI está estabelecida no art. 1º do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
A PGDAS-D e a DEFIS serão as declarações utilizadas como base para cálculo do valor adicionado de contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que não tenham ultrapassado o sublimite estadual previsto no art. 13-A da Lei Complementar nº 123/06.
O valor adicionado relativo a operações/prestações realizadas por pessoas enquadradas no Regime de Microempreendedor Individual (SIMEI) será obtido por meio das DASN-SIMEI transmitidas pelos contribuintes.
Documentos fiscais eletrônicos também serão utilizados na nova sistemática para obtenção do valor adicionado relativo aos produtores rurais pessoa física e de transportadores de outras UF, que tenham iniciado o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal em município do Estado do Rio de Janeiro.
Por fim, o valor adicionado das operações e prestações apuradas em ação fiscal será dado extraído dos autos de infração que tenham se tornado definitivos na esfera administrativa no ano-base em questão.
A forma como as operações/prestações constantes dos documentos acima impacta no valor adicionado atribuído a determinado contribuinte é informação detalhada no art. 11 da Resolução SEFAZ nº 743/2024.