Declarações para o IPM

OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DE DECLARAÇÕES RELATIVAS AO IPM

A Lei Complementar nº 116/03 introduziu um tratamento especial para as micro e pequenas empresas de todo o Brasil, estabelecendo uma sistemática diferenciada e favorecida, no que se refere às obrigações principal e acessórias.

Relativamente ao valor adicionado, que compõe o cálculo para a apuração dos Índices de Participação dos Municípios, ficou contemplada uma fórmula especial para tais contribuintes, equivalente ao percentual de 32% sobre o valor da receita bruta do ICMS.

Nos anos-base de 2007 e 2008, as informações referentes ao valor adicionado dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional foram obtidas por meio da DECLAN-IPM do Estado do Rio de Janeiro, já que o Comitê- Gestor do Simples Nacional autorizou as UF(s) a coletar tais informações por meio das declarações originais.

A partir do ano-base de 2009, tal autorização não foi mais concedida, passando tais contribuintes a apresentar a DASN e, a partir de 2012, a DEFIS, de modo a permitir que os prazos previstos na Lei Complementar nº 63/90 fossem cumpridos.

Entretanto, no que se refere aos valores de ICMS das importações de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização, por força da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2002.004.01451, passou a ser exigida a entrega de uma Declaração Adicional de competência estadual (DANS-C-RJ), cujos elementos informativos não foram exigidos no preenchimento da DASN e da DEFIS, já que se referiam a informações sobre tributos fora do alcance do Regime Unificado de Pagamento, previsto no art. 13 da Lei Complementar 123/06. A DANS-C-RJ, a partir do ano-calendário 2012, foi substituída pela DEFIS-C-RJ.

No tocante à DEFIS-C-RJ, sua entrega deixou de ser exigida a partir do ano-calendário 2014, tendo em vista que o valor das operações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização, realizadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, passou a ser obrigatoriamente informado à Receita Federal do Brasil na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 3.º da Resolução SEFAZ nº 914/2015.  

As pessoas enquadradas no Regime de Microempreendedor Individual, a partir do ano-base de 2009, passaram a entregar a DASNSIMEI, ficando desobrigadas também da entrega de declarações adicionais ao Estado do Rio de Janeiro. A apropriação do valor adicionado das mesmas ficará condicionada à disponibilização de informações por parte da Receita Federal do Brasil.

Atualmente, temos o seguinte quadro de obrigatoriedade de entregas para os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, segundo os correspondentes regimes de apuração:

REGIME DE APURAÇÃODeclaraçãoÓrgão
Normal e demais estimativasDECLAN-IPMSEFAZ
Simples NacionalDEFISRFB
Micro Empreendedor IndividualDASN-SIMEIRFB