TÁXI

Aquisição de veículo novo por taxista, inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi

ItensIsenção
LegislaçãoConvênio  ICMS 38/01 e Resolução SEFAZ nº 20/19
OperaçõesInterestaduais e internas.
Taxa de Serviços EstaduaisExigida a TSE por se tratar de benefício fiscal (R$ 255,86).
Crédito operação anteriorPode manter.
Potência veículoCom motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l)
MotoristaExerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, e é inscrito no órgão municipal competente.
Prazo2 anos.
IPIDeve estar isento do IPI.
ValidadeProduz efeitos até 30 de abril de 2024
Veículos do MercosulAplica-se.
 Inciso I, item 02, alínea “x” da Tabela que a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei nº 5/75 – de reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na  legislação, que não se refira à hipótese prevista no subitem 1.15  – R$ 255,86 para o exercício de 2024.
O inciso IX do art. 5º da Lei nº 2.877/97 concede isenção do IPVA para táxis de propriedade de profissionais autônomos, bem como os veículos automotores terrestres que sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing), que sejam efetivamente utilizados como táxi pelos mesmos profissionais.