TÁXI
Aquisição de veículo novo por taxista, inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi
Itens | Isenção |
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Legislação | Convênio ICMS 38/01 e Resolução SEFAZ nº 20/19 |
Operações | Interestaduais e internas. |
Taxa de Serviços Estaduais | Exigida a TSE por se tratar de benefício fiscal (R$ 255,86). |
Crédito operação anterior | Pode manter. |
Potência veículo | Com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l) |
Motorista | Exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, e é inscrito no órgão municipal competente. |
Prazo | 2 anos. |
IPI | Deve estar isento do IPI. |
Validade | Produz efeitos até 30 de abril de 2024 |
Veículos do Mercosul | Aplica-se. |
Inciso I, item 02, alínea “x” da Tabela que a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei nº 5/75 – de reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no subitem 1.15 – R$ 255,86 para o exercício de 2024. | |
O inciso IX do art. 5º da Lei nº 2.877/97 concede isenção do IPVA para táxis de propriedade de profissionais autônomos, bem como os veículos automotores terrestres que sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing), que sejam efetivamente utilizados como táxi pelos mesmos profissionais. |