Sucata Resíduo, Retalho, Sebo e Osso in natura

O que é sucata ou resíduo?

Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.

Não se considera sucata ou resíduo a mercadoria usada, mesmo a parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada com a destinação originária.

É irrelevante a destinação específica que venha a ser dada pelo adquirente à mercadoria usada, ficando sua saída sujeita às normas gerais previstas na legislação.

Aplica-se também a este conceito os fragmentos de madeira e outros adquiridos por padarias, confeitarias e demais estabelecimentos, para utilização como lenha na alimentação de forno, fogão ou similar.

O que é sebo in natura?

Aquele sujeito a simples cozimento.

Diferimento do ICMS

O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, de sucata de metal, papel usado ou aparas de papel, cacos de vidro e retalho, fragmento ou resíduo de plástico, tecido, borracha, madeira, couro curtido e de outros materiais similares fica diferido para o momento em que ocorrer:

I – saída para outra unidade federada ou para o exterior;

II – sua entrada em estabelecimento industrial.

Relativamente a lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, observar-se-á o seguinte:

  1. Aplicação tão-somente aos produtos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 89.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH;
  2. Exclusão das operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério;
  3. O Secretário de Estado de Fazenda baixará ato normativo indicando as empresas situadas no território deste Estado que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o item anterior.

O diferimento não se aplica às operações com mercadorias usadas, mesmo que parcialmente danificadas, que ainda possa ser utilizada com destinação a originária, sendo irrelevante a destinação específica que venha a ser dada pelo adquirente à mercadoria usada, ficando sua saída sujeita às normais gerais previstas na legislação. Nesse caso incluem-se as saídas de peças de veículos dos estabelecimentos denominados ferro-velhos.

A Nota Fiscal referente à saída de Sucata e Resíduo deverá conter além dos requisitos normalmente exigidos pela legislação, a declaração: “Operação com diferimento do ICMS nos termos do art.1° do Livro XII do RICMS/00”.

Saída com destino a estabelecimento comercial

  • A Nota Fiscal deverá conter a seguinte declaração: “O ICMS será pago pelo destinatário conforme disposto no art. 3 o , inciso I do Livro XII do RICMS/00 “;
  • O pagamento (de responsabilidade do adquirente) independe do resultado do confronto entre débitos e créditos, referente às demais operações do período, devendo ser pago no prazo regulamentar fixado pela legislação e recolhido por meio de DARJ.

Legislação pertinente

Livro XII do regulamento do regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto n°27427 de 17 de novembro de 2000

DA OPERAÇÃO COM SUCATA, FRAGMENTO, RETALHO OU RESÍDUO DE 
MATERIAIS E COM LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS 
E COURO CURTIDO

Art. 1.º O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, de sucata de metal, papel usado ou aparas de papel, cacos de vidro e retalho, fragmento ou resíduo de plástico, tecido, borracha, madeira, couro curtido e de outros materiais similares fica diferido para o momento em que ocorrer:

I – saída para outra unidade federada ou para o exterior;

II – sua entrada em estabelecimento industrial.

§ 1.º Relativamente a lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, observar-se-á o seguinte:

1. aplicação tão-somente aos produtos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 89.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH;

2. exclusão das operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério;

3. o Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral baixará ato normativo indicando as empresas situadas no território deste Estado que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o item anterior.

§ 2.º Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.

§ 3.º Não se considera sucata ou resíduo a mercadoria usada, mesmo a parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada com a destinação originária.

§ 4.º É irrelevante a destinação específica que venha a ser dada pelo adquirente à mercadoria usada, ficando sua saída sujeita às normas gerais previstas na legislação.

Art. 2.º As mercadorias a que se refere o artigo anterior, após sua aquisição por estabelecimento industrial para utilização em processo de industrialização, passam a ser consideradas matéria-prima, regendo-se a sua circulação, daí por diante, pelas normas gerais previstas na legislação.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, a sucata e resíduo oriundos do próprio processo de industrialização, relativamente à sua remessa, pelo estabelecimento de origem, a outro estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, para industrialização.

Art. 3.º O imposto diferido de que trata o artigo 1.º será pago:

I – pelo estabelecimento industrial, no prazo regulamentar fixado para as demais operações do período, em relação à mercadoria entrada para utilização em processo de industrialização.

Nota 1 – O imposto de responsabilidade do adquirente, na forma deste inciso, será pago independentemente do resultado do confronto entre débitos e créditos referentes às demais operações do período.

Nota 2 – O adquirente poderá utilizar os saldos credores acumulados para a compensação do débito do imposto devido em razão da entrada de sucata em geral, nos termos da legislação própria.

II – pelo remetente, antes de iniciada a remessa, em relação à mercadoria que enviar para fora do Estado.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, o imposto será recolhido mediante DARJ em separado, observado o disposto no artigo 7.º.

Art. 4.º A Nota Fiscal referente à saída de que trata o artigo 1.º conterá, além dos requisitos normalmente exigidos pela legislação, declaração de que a operação está amparada por diferimento do imposto.

Parágrafo único – No caso de saída com destino a estabelecimento industrial, na forma do inciso I, do artigo anterior, a Nota Fiscal conterá declaração de que o imposto será pago pelo destinatário.

Art. 5.º A Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior será lançada pelo remetente, no livro Registro de Saídas, a título de “Operações sem Débito do Imposto”, na coluna “Outras”.

Art. 6.º Na hipótese do inciso I, do artigo 3.º, o estabelecimento destinatário:

I – exigirá do remetente a emissão de Nota Fiscal, na forma do disposto no artigo 4.º;

II – emitirá Nota Fiscal (entrada) com destaque do imposto relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, nela fazendo constar os dados identificadores da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

III – lançará a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Entradas, a título de “Operações com Crédito do Imposto” ou de “Operações sem Crédito do Imposto” – “Outras”, conforme seja ou não tributada a saída do produto resultante da industrialização da mercadoria adquirida;

IV – lançará, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período em que ocorrer a entrada da mercadoria, o valor do imposto a ser pago, como segue:

1. no item 002 – “Outros Débitos”, indicando o número, série e data da respectiva Nota Fiscal (entrada) emitida pela aquisição da mercadoria;

2. no item 007 – “Outros Créditos”, onde, depois de realizado o pagamento do imposto, será anotado o número e a data do DARJ correspondente.

Parágrafo único – A entrada de mercadoria com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particular, inclusive de catador, poderá ser registrada em borrador especial, autenticado pela repartição fiscal, dispensada a emissão de Nota Fiscal referida no inciso II para cada operação, devendo o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações registradas no borrador, para escrituração no livro Registro de Entradas.

Art. 7.º Em operação interestadual com as mercadorias citadas no artigo 1.º, o contribuinte lançará:

I – em operação de entrada, na coluna “Operações com Crédito do Imposto”, do livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que acobertou a remessa, desde que acompanhada da guia original de recolhimento do imposto pago no estado de origem;

II – em operação de saída:

1. no livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal na coluna de “Operações com Débito do Imposto”;

2. no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 007 – “Outros Créditos”, o valor do imposto pago nos termos do inciso II, do artigo 3.º, com indicação do número da Nota Fiscal de remessa.

§ 1.º Na hipótese do inciso I, havendo regime especial permitindo que a Nota Fiscal seja desacompanhada da correspondente guia de recolhimento, somente após o recebimento desta o contribuinte destinatário poderá se creditar do imposto, lançando-a no item 007 – “Outros Créditos” do RAICMS.

§ 2.º O original do DARJ referente ao pagamento de que trata o inciso II, do artigo 3.º, deve acompanhar a mercadoria juntamente com as vias próprias da Nota Fiscal para fins de transporte e aproveitamento do crédito.

Art. 8.º Nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes, poderá ser autorizado, a requerimento do interessado, o pagamento do ICMS devido nas supramencionadas saídas numa única quota mensal, englobando todas as operações que, no período, o remetente efetuar para um mesmo destinatário, sendo que a adoção desse sistema fica condicionada ao seguinte:

I – o remetente deverá requerer regime especial à repartição fiscal de sua circunscrição, dependendo sua validade da anuência do Estado destinatário;

II – o regime especial em referência será concedido exclusivamente à empresa que gozar de excelente tradição fiscal e econômica, podendo ser cassado sempre que o contribuinte deixar de pagar o imposto nos prazos estabelecidos na legislação;

III – a Nota Fiscal que documentar o transporte indicará os números dos processos formados, neste e no Estado de destino, relacionados ao regime especial concedido, sendo vedado o destaque do imposto;

IV – o recolhimento do imposto de que trata o caput será feito até o dia 8 (oito) do mês subseqüente às remessas, mediante DARJ em separado, englobando operações efetuadas no mês anterior em relação a cada destinatário;

V – o destinatário somente poderá utilizar o crédito após receber cópia do respectivo comprovante do pagamento do imposto pelo remetente.

Art. 9.º O disposto neste Livro aplica-se a fragmento de madeira e outros, adquiridos por padaria, confeitaria e demais estabelecimentos, para utilização como lenha na alimentação de forno, fogão ou similar, ou para uso ou consumo final, cumprindo ao adquirente observar o disposto no inciso I, do artigo 3.º, e no artigo 6.º.

Parágrafo único – O estabelecido neste artigo não se aplica à lenha resultante do corte de árvores.

DA OPERAÇÃO COM COURO E PELE, EM ESTADO FRESCO SALMOURADO 
OU SALGADO, SEBO, OSSO, CHIFRE E CASCO

Art. 10. O ICMS incidente nas saídas com destino a outra unidade da Federação de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco deve ser recolhido pelo remetente, antes de iniciada a remessa, mediante DARJ em separado.

Parágrafo único – Para cumprimento das obrigações acessórias com as mercadorias referidas neste artigo adotar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 7.º.

Art. 11. Nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes com os produtos de que trata o artigo anterior poderá ser adotado o procedimento previsto no artigo 8.º.

Convênio ICMS 9/76 (Revogado)

Cláusula primeira. Acordam os signatários em estabelecer que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas saídas interestaduais de sucatas seja recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa.

Parágrafo único. Nas operações previstas de que trata esta cláusula, uma das vias do comprovante de recolhimento deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a nota fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.

Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor em 1º de maio de 1976, ficando revogada a cláusula oitava do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968.

Convênio ICMS 7/77 (Revogado)

Cláusula primeira. O Imposto de Circulação de Mercadorias devido na forma do Convênio ICM 09/76 poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para um mesmo destinatário, cabendo a este assentar crédito fiscal somente após o receber o correspondente comprovante.

Cláusula segunda. O sistema previsto na cláusula anterior dependerá de prévia concessão de regime especial no Estado de origem, que será considerado válido quando a autoridade fazendária da situação do destinatário manifestar a sua concordância.

Cláusula terceira. As notas fiscais que documentarem o transporte conterão a indicação dos números dos processos formados, nos Estados de origem e de destino, relativamente ao regime especial concedido, sendo vedado o destaque do ICM.

Cláusula quarta. O regime especial de que trata este protocolo será concedido exclusivamente a empresas que gozem de excelente tradição fiscal e econômica, sendo cassado esse sistema ao contribuinte que não pagar em dia seus tributos.

Cláusula quinta. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Protocolo ICMS 44/13

Estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.

Estados: RJ, SP, MG, PR, BA