Orientações para a ME/EPP Optante na Condição de Substituta Tributária
Substituição Tributária do ICMS no Simples Nacional
Conforme previsto no art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da LC nº 123/2006, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável, nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Cálculo do ICMS Devido por Substituição Tributária
A partir de 01/01/2009, por força do disposto nos artigos 13 (inc. I do § 6º) e 77 (§§ 4º e 5º) da LC nº 123/2006, com a redação dada pela LC nº 128/2008, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações realizadas pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional na qualidade de substituta tributária, passou, obrigatoriamente, a observar a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Dessa forma, e conforme previsto no art. 11 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2104, nas operações em que atuar como contribuinte substituto tributário a ME/EPP optante pelo Simples Nacional deve:
a) efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária ao Estado do Rio de Janeiro, em operação interna ou interestadual, observando o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 28 da Resolução CGSN nº 140/2018;
b) recolher o imposto devido por substituição ao Estado do Rio de Janeiro por documento de arrecadação próprio (DARJ ou GNRE), até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria (conforme art. 14, § 3º, do Livro II do RICMS/00).
Convém salientar que, nos termos do § 2º do art. 6º da Resolução SEF nº 6.556/03, a ME/EPP optante não está dispensada de recolher a parcela do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) em relação ao ICMS devido por substituição tributária .
Lançamentos no PGDAS
Nos termos do § 8º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018 e do § 3º do art. 11 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, as receitas relativas à operação própria nas vendas ou revendas de mercadorias realizadas por ME/EPP na qualidade de substituta tributária devem ser informadas no PGDAS no quadro de receitas não sujeitas à substituição tributária.
Tal sistemática objetiva permitir que o imposto relativo à operação própria realizada pela ME/EPP seja calculado pela tributação diferenciada e favorecida do Simples Nacional, da mesma forma que as demais receitas da empresa.
Inclusão de Mercadorias no Regime de Substituição Tributária
Quando nova espécie de mercadoria é submetida ao regime de substituição tributária, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional deve adotar os procedimentos estabelecidos no art. 14 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Orientações para a ME/EPP Optante na Condição de Contribuinte Substituído
Substituição Tributária do ICMS no Simples Nacional
Conforme previsto no art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da LC nº 123/2006, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável, nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Lançamentos no PGDAS
Nos termos do inciso II do art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018 e do art. 13 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, as receitas relativas à operação própria nas vendas ou revendas de mercadorias realizadas por ME/EPP na qualidade de contribuinte substituído devem ser informadas no PGDAS no quadro de receitas sujeitas à substituição tributária.
Tal sistemática destina-se a excluir do cálculo do Simples Nacional as receitas de venda e revenda de mercadorias cujo ICMS tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, a fim de evitar a dupla tributação do imposto.