Saldos Credores Acumulados

Informações Gerais

Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00 trata da compensação, utilização e transferência dos saldos credores acumulados, disciplinando as diversas hipóteses de acordo com a origem do saldo.

Compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no estado

A compensação somente poderá ocorrer caso os estabelecimentos envolvidos tenham a mesma CNAE-Fiscal ou exerçam atividades de forma integrada.

O conceito de atividade integrada abrange dois aspectos:

  1. Atividades complementares: a atividade desenvolvida por um estabelecimento é complementada por outro do mesmo sujeito passivo, como por exemplo, um estabelecimento industrial que envia mercadoria para outro estabelecimento que o comercializará;
  2. Exclusividade: o estabelecimento somente realiza operações com outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo (transferências).

A compensação será realizada observando-se as disposições do Título I do Livro III do RICMSRJ/00.

Saldos credores acumulados decorrentes da exportação

Título II do Livro III do RICMSRJ/00 trata do saldo credor acumulado em decorrência da realização de operações de exportação, equiparando-se a estas a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

  • empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa que realize a exportação;
  • armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

O saldo credor acumulado decorrente de exportação, após a compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, podem ser utilizados nas seguintes hipóteses:

  1. Compensação de crédito tributário de ICMS relativo a imposto e, havendo, de multa, acréscimos e atualização monetária;
  2. Recolhimento do imposto devido na entrada de mercadorias importadas do exterior;
  3. Recolhimento do imposto devido em razão da entrada de sucata em geral;
  4. Aquisição de insumos;
  5. Aquisição de máquinas ou equipamentos utilizados em processo industrial, quando o detentor ou o destinatário vier a expandir sua capacidade produtiva mediante investimento em ativo fixo.

Para mais informações consulte as opções abaixo:

Compensação de crédito tributário do ICMS

As normas para realização da compensação de crédito tributário com saldo credor acumulado constam da Resolução SER n.º 326/06.

O contribuinte detentor do saldo credor acumulado deve apresentar requerimento na repartição fazendária de circunscrição com, no mínimo, as seguintes indicações:

  • Valor do crédito cuja utilização é pretendida, que deverá ser suficiente para a liquidação integral do auto de infração em valores atualizados, incluindo acréscimos monetários, até a data de protocolização do pedido;
  • Número do auto de infração e do processo correspondente.

Ao requerimento deve ser anexada cópia da ficha “Saldo Credor Exportação – Demonstrativo Saldo Acumulado – Apuração dos Saldos”, integrante da GIA-ICMS, referente ao mês imediatamente anterior ao do pedido.

A repartição fazendária fará as verificações necessárias para atestar a legitimidade do crédito acumulado e, após, emitirá o Documento de Quitação de Crédito Tributário em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

  • 1ª via será juntada ao processo cujo débito será quitado;
  • 2ª via será entregue ao contribuinte autuado; e
  • 3ª via será arquivada na repartição fazendária emitente.

No mesmo período de apuração em que for emitido o Documento de Quitação de Crédito Tributário, o contribuinte deverá proceder à emissão de Nota Fiscal específica e ao lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS na forma prevista no artigo 5º da Resolução n.º 326/06.

Obs. 1: Somente será permitida a liquidação de auto de infração com saldo credor acumulado após o transcurso do prazo de reclamação previsto no inciso I do artigo 237 do Decreto-Lei nº 5/75, devendo ser firmada pelo representante legal da empresa, devidamente qualificado, a declaração de renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial.

Obs. 2: O saldo credor acumulado não poderá ser utilizado para compensação de auto de infração em que seja reclamado imposto devido em razão do regime de substituição tributária.

Recolhimento do imposto devido na entrada de mercadorias importadas do exterior

A utilização de saldo credor acumulado decorrente de exportação, para recolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento detentor, em operação de importação deve obedecer ao disposto na Resolução SEF n.º 6.474/02.

O saldo credor acumulado a ser utilizado fica limitado ao valor do saldo apurado e informado no campo “Saldo p/ próximo período”, da ficha “Saldo Credor Exportação – Demonstrativo Saldo Acumulado – Apuração dos Saldos”, integrante da GIA-ICMS, referente ao mês imediatamente anterior à data do desembaraço da importação. 

O contribuinte deve comunicar a utilização do saldo credor, à repartição fazendária de circunscrição, mediante formulário “Declaração de exoneração do ICMS na importação – Imposto compensado com saldos credores acumulados” em 4 (quatro) vias que terão sua destinação conforme estabelecido no artigo 4º da Resolução n.º 6.474/02.

Recolhimento do ICMS devido em razão da entrada de sucata em geral

A utilização de saldo credor acumulado decorrente de exportação, para recolhimento do ICMS devido em razão da entrada em estabelecimento industrial de sucata em geral independe de requerimento, ficando limitada ao valor do saldo apurado e informado no campo “Saldo p/ próximo período”, da ficha “Saldo Credor Exportação – Demonstrativo Saldo Acumulado – Apuração dos Saldos”, integrante da GIA-ICMS, referente ao mês imediatamente anterior à data da entrada no estabelecimento.

O estabelecimento industrial formalizará a utilização do saldo credor mediante lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período em que ocorrer a entrada da mercadoria, o valor do imposto a ser pago, no item 002 – “Outros Débitos”, indicando o número, série e data da respectiva Nota Fiscal (entrada) emitida pela aquisição da mercadoria.

Transferência para estabelecimento de terceiros como pagamento na aquisição de insumos, máquinas ou equipamentos.

A transferência de saldo credor para estabelecimento de terceiros somente é permitida se estiver vinculada a uma operação comercial. Não há previsão para venda de créditos do ICMS no Livro III do RICMSRJ/00, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00.

A transferência de saldo credor como pagamento na aquisição de insumos e de máquinas ou equipamentos utilizados em processo industrial para estabelecimento de terceiros deverá ser precedida de autorização do Secretário de Estado de Fazenda, de acordo com o artigo 10 do Livro III.

Resolução SEF n.º 2.790/97 dispõe sobre a transferência de saldos credores acumulados decorrentes de exportação e em seu artigo 7º determina que o estabelecimento detentor dos créditos deve apresentar requerimento à repartição fazendária de circunscrição, do qual constarão, obrigatoriamente:

  • Nome e inscrição estadual de cada destinatário do crédito;
  • Fim a que se destina cada transferência, indicando as diversas hipóteses previstas no artigo 4º e, se for o caso, detalhando e comprovando, através de projeto específico, as utilizações previstas em seu inciso V;
  • Concordância de cada destinatário em receber o crédito acumulado e declaração de inexistência de crédito tributário contra qualquer estabelecimento seu, ou, se for o caso, sua identificação e a informação de que o mesmo se encontra garantido por depósito administrativo, judicial  ou  qualquer outra forma de garantia, ou se pendente de apreciação  de recurso administrativo interposto;
  • Declaração de que o destinatário está ciente da obrigatoriedade de comunicar o recebimento dos saldos credores na GIA-ICMS;
  • Perfeita identificação do crédito tributário ao qual se vinculará a transferência pretendida, com indicação do número do auto de infração e número do processo correspondente;
  • Valor global das transferências pretendidas.

A repartição fazendária atestará a legitimidade do saldo credor acumulado e encaminhará o processo à Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias, da Superintendência de Tributação que procederá à sua revisão, atestando sua conformidade à Resolução n.º 2.790/97 e se pronunciará quanto ao fato de estar o mesmo em condições de ser submetido à decisão do Secretário de Estado de Fazenda ou, se for o caso, o devolverá à repartição de origem, para que se cumpram diligências ou se prestem informações, eventualmente omitidas.

A transferência, se autorizada, será documentada com a emissão, pelo estabelecimento detentor do saldo, de Nota Fiscal Eletrônica, que após sua transmissão e autorização pela SEFAZ virtual, será encaminhada ao estabelecimento destinatário do crédito para sua escrituração. Serão entregues 2 (duas) cópias dos DANFE da NF-e à repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento transferidor do crédito, uma será arquivada e a outra encaminhada à repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento do destinatário do crédito.

A NF-e de transferência deverá conter as seguintes informações:

  • A expressão “transferência nos termos do Título II do Livro III do RICMSRJ/00, Decreto n.º 27.427/00”;
  • Nome, inscrição estadual e repartição fazendária do destinatário do crédito;
  • A utilização a que se destina a transferência relativa à nota, identificando, se for o caso, o número do auto de infração e processo correspondente;
  • O valor da transferência;
  • Número do processo autorizativo da transferência;
  • A data da emissão da nota fiscal.

O estabelecimento detentor de saldo credor acumulado fica obrigado a informar os dados pertinentes na subficha “Demonstrativo de Saldo Credor Acumulado” da ficha “Saldo Credor de Exportação” da GIA-ICMS, ainda que no mês de referência não tenha ocorrido modificação de dados em relação ao período anterior. A não apresentação das informações ou sua apresentação com incorreções impede o estabelecimento detentor de saldos credores acumulados de utilizá-los no mês da irregularidade.

O estabelecimento que receber saldo credor acumulado decorrente de exportação deverá informar os dados pertinentes na subficha “Declaração de Saldos Recebidos” da ficha “Saldo Credor de Exportação” da GIA-ICMS.

Demais saldos credores

Título III do Livro III do RICMSRJ/00, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00 trata do saldo credor acumulado em estabelecimento industrial em decorrência da realização de:

  • Operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo;
  • Operação ou prestação para qual haja sido estabelecido prazo especial de pagamento do imposto;
  • Operação ou prestação amparada por isenção ou não-incidência do imposto;
  • Operação ou prestação com alíquota diferenciada.

Conforme redação do artigo 14 do Livro III, o saldo credor acumulado poderá ser transferido para:

1 – estabelecimento fornecedor, como pagamento da aquisição de matéria-prima, material secundário ou de embalagem para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos,

2 – utilizado para:

  • Pagamento do ICMS devido na importação das mercadorias acima;
  • Aquisição de máquinas e equipamentos, mediante investimento em ativo fixo;
  • Pagamento de crédito tributário do ICMS existente contra o detentor.

De acordo com os §§ 1º e 2º do artigo 14, as transferências/utilizações previstas neste artigo são limitadas a 40% (quarenta por cento) do valor total da respectiva operação, exceto na hipótese de utilização do saldo credor para pagamento de crédito tributário do ICMS.

Tendo em vista que os §§ 1º e 2º do artigo 14 tratam indistintamente da utilização e transferência de saldo credor torna-se obrigatória a autorização prévia do Secretário de Estado de Fazenda em qualquer dos casos, conforme artigo 16 do Livro III.

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Legislação Pertinente